TJSC - 5003670-44.2024.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003670-44.2024.8.24.0076/SC AUTOR: ALAN MIRANDA BARDINIADVOGADO(A): JESSICA BATISTA GENEROSO (OAB SC063211)ADVOGADO(A): TAMIRIS DE OLIVEIRA TALAU (OAB SC053287)RÉU: MAMBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS LTDA - EPPADVOGADO(A): CAMILA GUIMARAES DA SILVA (OAB SC063089)ADVOGADO(A): BRUNA RABELO MARIANO (OAB SC056575) DESPACHO/DECISÃO Conforme requerido em evento 30, PET1, exclua-se a advogada Camila Guimarães da Silva, OAB/SC 63.089. 1. Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, o que faço a seguir. 2.
Questões processuais pendentes: faz-se mister a análise da questão prévia a seguir, conforme alegada na resposta. a) Denunciação à lide.
Rejeito o pedido da denunciação à lide levantada pela parte ré, uma vez que conforme o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é incompatível com o Juizado Especial Cível.
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - CAMINHÃO DA RECORRENTE QUE ATINGE A FIAÇÃO E A DERRUBA SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ. 1) TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE - DESACOLHIMENTO - CAMINHÃO DA RECORRENTE ENVOLVIDO NO ACIDENTE - PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA RESPONDER À DEMANDA - LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 2) PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO - REJEIÇÃO - VEDAÇÃO DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INTELECÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 9.099/95. 3) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INSUBSISTÊNCIA - DEVER DO MOTORISTA DE VEÍCULO DE ALTURA CONSIDERÁVEL DE CONDUZI-LO COM O MÁXIMO DE ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DAS VIAS EM QUE TRANSITAR, EM ESPECIAL QUANTO À ALTURA DE EVENTUAIS OBSTÁCULOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 28 E DO ART. 34, AMBOS DO CTB - OBRIGAÇÃO DE ATENÇÃO E CAUTELA MÍNIMAS NÃO ATENDIDA PELO RECORRENTE - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETAMENTE CONFIÁVEL QUANTO À ALTURA DO CAMINHÃO E DA FIAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA NÃO SATISFEITO (ART. 373, II, DO CPC) - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INSUBSISTÊNCIA - PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO POR ORÇAMENTO REALIZADO POR EMPRESA IDÔNEA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5019454-41.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025). 3.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Da análise do caderno processual, denota-se que as partes controvertem sobre os seguintes pontos de fato: a) existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; b) nexo de causalidade entre o estacionamento irregular e o acidente e c) validade e razoabilidade dos valores apresentados pelo autor para reparação dos danos.
Quanto à questão de direito, são relevantes para o exame do mérito as normas relativas ao Código de Trânsito Brasileiro e Direito Civil - responsabilidade civil. 4.
Distribuição do ônus da prova: Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), de hipótese legal de inversão do ônus da prova, da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte requerente a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 5.
Ante o exposto: a) rejeito a denunciação à lide; b) fixo os pontos controvertidos; c) afasto a distribuição dinâmica do ônus da prova e a sua inversão. 6.
No mais, especifiquem as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas, sendo que em caso de prova testemunhal desde logo deverão juntar os respectivos róis, tudo sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Intimem-se. -
23/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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27/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição
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08/05/2025 09:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para TVO01CV01)
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08/05/2025 09:14
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 06 - 08/05/2025 08:30. Refer. Evento 13
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:51
Juntada de Petição - MAMBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS LTDA - EPP (SC056575 - BRUNA RABELO MARIANO)
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11/03/2025 22:18
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 06 - 08/05/2025 08:30
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28/01/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TVO01CV01 para ESTCEJ01)
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08/01/2025 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 08/01/2025
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07/01/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: BARBARA BILESSIMO MINATTO
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 12:09
Expedição de Mandado - TVOCEMAN
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18/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:49
Determinada a citação
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18/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN MIRANDA BARDINI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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