TJSC - 5071493-35.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071493-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: BRASMADE MADEIRAS - EIRELIADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)AGRAVADO: ELIANE DE FATIMA SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)AGRAVADO: JOAO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000002-83.2012.8.24.0012 (evento 509).
O agravante sustenta que a decisão impugnada incorre em flagrante violação à preclusão pro iudicato (CPC, art. 505), pois teria revogado pronunciamento judicial já estabilizado e confirmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5019226-62.2020.8.24.0000.
Aduz, ainda, que a exceção de pré-executividade foi recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido determinada a realização de prova pericial. Por fim, argumenta que as matérias deduzidas na peça de defesa, relativas à inexequibilidade do título executivo e ao excesso de execução, são de ordem pública e, portanto, suscetíveis de apreciação por meio da via eleita.
Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
No tocante ao efeito suspensivo, sua concessão exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença promovido por Brasmade Madeiras – EIRELI, Eliane de Fatima Souza e João dos Santos, visando à satisfação de crédito decorrente da Ação de Cobrança n. 0004675-88.2004.8.24.0012, na qual foi acolhido o pedido reconvencional e determinada a revisão de cláusulas contratuais.
Insurge-se o agravante contra a decisão de evento 509, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada e determinou o prosseguimento da execução nos moldes propostos. Sustenta, em síntese, que as questões ali tratadas estariam acobertadas pela preclusão.
De fato, ao se consultar os autos do Agravo de Instrumento n. 5019226-62.2020.8.24.0000, observa-se que as alegações da parte exequente quanto à desnecessidade de perícia técnica e ao não cabimento da exceção de pré-executividade já haviam sido afastadas.
Vejamos (evento 65): Nesta toada, requer a parte agravante/exequente o reconhecimento da validade do cálculo por si apresentado à fl.37 (numeração SAJ), posto que já teria sido objeto de homologação judicial, com a conseguinte rejeição da exceção de pré-executividade oposta. Pois bem.
Na referida decisão de homologação, em 03 de dezembro de 2013, o magistrado Walter Santin Junior assim consignou: 1.
Diante da inércia do executado em apresentar os cálculos do valor devido (fl.21), homologo o cálculo apresentado pelo exequente de fl.32.
Ademais, qualquer insurgência quanto ao valor deverá ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. (grifou-se e sublinhou-se). É indubitável que, ao homologar o cálculo, o magistrado deixou aberta margem para discussão posterior em sede de cumprimento de sentença. Entretanto, o banco agravado/executado perdeu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de 11 de junho de 2014, lançando mão, ao revés, de exceção de pré-executividade. Independentemente se a exceção de pré-executividade seria apta para a discussão em apreço, assim como se admitiria dilação probatória, cumpre averiguar se a decisão recorrida, que manteve a perícia entre outras deliberações, é agravável. Observe-se que a perícia já havia sido determinada em 22 de agosto de 2014, decisão esta não recorrida. Aliás, outros despachos foram proferidos em razão da perícia, tratando dos quesitos ou substituição do perito, sem oposição de insurgência.
Somente foi interposto este agravo de instrumento quando da decisão, proferida em 06 de setembro de 2019, que afastou a preclusão do prazo para impugnação e o pedido de rejeição da exceção de pré-executividade, e tratou sobre expedição de ofício ao Banco Central, transferência de valores observando multa aplicada ao executado e manutenção da perícia. Vale dizer, a insurgência posterior do exequente, quando já se estava discutindo a forma de realização da perícia, é intempestiva, em razão da preclusão. Caso o exequente se insurgisse, apontando nulidades, no momento oportuno, a decisão que determinou a liquidação por perícia não estaria preclusa e seria oportuna a discussão. [...] Ou seja, a questão da liquidação por perícia técnica encontra-se preclusa, pois, conforme constou na decisão, o próprio exequente/agravante, ao apresentar os quesitos às fls.142-144 (numeração SAJ), anuiu com o despacho de fl.140, não se insurgindo contra a presente decisão que, por sua vez, era recorrível. Ademais, tendo em vista a demora de mais de 6 anos do agravante/exequente para insurgir-se sobre as questões, em que pretendia como consequência o afastamento da perícia ordenada e manutenção do cálculo, o caminho mais judicioso é o não conhecimento do recurso. A decisão agravada, ao rejeitar a mesma exceção, agora sob fundamento de inadequação da via processual, parece colidir com os atos processuais anteriormente consolidados, o que revela, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal.
Considerando que os requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, não basta o cumprimento de apenas um deles.
No caso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorre da continuidade do cumprimento de sentença e da iminência de restrição patrimonial.
Dado esse contexto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - 
                                            
07/09/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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07/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/09/2025 14:22:23). Guia: 11310065 Situação: Baixado.
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05/09/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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05/09/2025 14:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 509 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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