TJSC - 5004831-42.2023.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004831-42.2023.8.24.0103/SC AUTOR: JONAIR JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. A prova pericial foi requerida pelo autor, tendo o réu se manifestado pelo desinteresse na sua realização pelo que pleiteou o cancelamento da referida perícia.
No caso dos autos, o ônus probatório recai sobre a parte ré, porquanto restou impugnada pela parte autora a autenticidade do contrato (CPC, art. 429, II).
Corroborando com tal assertiva, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061), entendimento que se aplica ao caso em epígrafe.
Por isso, tratando-se de documento produzido pela parte ré, incumbe a ela comprovar a validade do suposto termo de adesão.
Tal comprovação é feita mediante exame pericial. 1.1.
Diante disso, considerando que a parte ré informou expressamente não ter interesse na realização da perícia, CANCELO a perícia designada. Dê-se ciência ao perito nomeado. 2.
Ademais, tenho por desnecessária a colheita do depoimento pessoal da parte autora sobre os fatos aqui tratados, pois não seria capaz de elucidar a autenticidade da assinatura do contrato objeto da lide. Assim, indefiro o requerimento de prova oral (depoimento pessoal da parte autora). 3.
Defiro a expedição de ofício consoante requerido pelo banco réu no evento 26.
Oficie-se ao BANCO DO BRASIL (1) – AGÊNCIA: 19250, CONTA: 23329, com prazo de 15 (quinze) dias, requisitando os extratos da parte autora (JONAIR JOSE DA SILVA, CPF: *99.***.*75-49) referente ao mês de novembro de 2022. 4.
Cumprido o item 3., voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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20/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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02/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:56
Juntada de Petição
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição
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05/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/11/2024 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/11/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 18:44
Decisão interlocutória
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09/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2024 07:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 16:06
Decisão interlocutória
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11/01/2024 14:15
Juntada de Petição
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19/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2023 09:57
Juntada de Petição
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/11/2023 17:18
Juntada de Petição
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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18/10/2023 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAIR JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 16:20
Concedida a tutela provisória
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16/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAIR JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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