TJSC - 5038969-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038969-08.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RODRIGO MENDONCAADVOGADO(A): ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira, impugnando negócio jurídico. 1. Eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas por ocasião da sentença. 2. Os pontos controvertidos residem na contratação, ou não, pela parte autora, do negócio jurídico impugnado nos presentes autos, bem como eventuais danos daí decorrentes. 3. O ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do Direito alegado pertence à parte ativa, ao passo que compete à parte passiva comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC).
Aplica-se ao caso, ainda, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (sobre o tema: TJSC, Apelação Cível n. 0303702-36.2018.8.24.0023, Rel.
Des.
André Luiz Dacol, j. em 16.03.2021).
Quanto ao instrumento contratual juntado, é ônus da ré a prova quanto à autenticidade da assinatura ali existente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061). 4. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial, consistente em exame grafotécnico sobre o contrato juntado, a fim de aferir se as assinaturas ali existentes emanam, ou não, da parte autora.
A bem da ordem, assinalo que quaisquer outros requerimentos probatórios eventualmente formulados nos autos (prova oral, expedição de ofícios etc.) deverão ser reiterados pelas partes, se for o caso, após a vinda do laudo pericial, hipótese em que sua pertinência será oportunamente examinada. 5.
Para a produção da prova técnica, nomeio a perita grafotécnica ANA AMELIA LINS HAERTEL - PERCE4263171, independentemente de compromisso, consoante art. 465 do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. 6.
Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 7.
Nos mesmos 15 (quinze) dias estabelecidos no item anterior, a parte requerida deve adiantar o pagamento dos honorários periciais mediante depósito em subconta vinculada a este feito.
Isso porque, como visto, é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no sobredito documento, segundo o já mencionado Tema Repetitivo n. 1061 do STJ.
Portanto, intime-se a parte passiva para, em 15 (quinze) dias, adiantar o valor dos honorários periciais, mediante depósito em subconta vinculada ao processo, sob pena preclusão. 8.
Ademais, desde logo, a fim de instrumentalizar a produção da prova pericial, intime-se a parte passiva para depositar perante o Cartório desta unidade judiciária a via original do documento a ser periciado nos presentes autos, também em 15 (quinze) dias. 9.
Fica a perita autorizada a promover a retirada da aludida documentação (caso assim repute necessário), devolvendo-a em Cartório após o término dos trabalhos periciais (retirada e devolução devem ser certificadas nos autos). 10.
Caso a parte passiva, por sua conta e risco, deixe de apresentar as vias originais consoante acima estabelecido (circunstância que, por si só, não demanda nova conclusão dos autos), caberá à perita, oportunamente, constatar a viabilidade do exame grafotécnico com base nas fotocópias juntadas ao feito (a propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036337-25.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 23.09.2021). 11.
Após, com a vinda dos quesitos e comprovado o depósito dos honorários periciais em subconta, intime-se a perita para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo, devendo, nesse caso, indicar data, horário e local para a realização da perícia (poderá ser utilizada a sala de audiências da unidade, desde que compatível com a agenda do juízo e previamente agendado), do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (art. 474 do CPC). 12.
Deverá também ser procedida a intimação pessoal da parte ativa (por meio de carta AR-MP) a respeito da data, horário e local da perícia, para que compareça ao respectivo ato. 13.
Advirta-se a perita de que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). 14.
Além dos quesitos formulados, poderá a expert realizar os demais esclarecimentos que entender necessários para a solução da controvérsia. 15.
A liberação da integralidade dos honorários periciais deverá ocorrer "(...) depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários" (art. 465, § 4º, parte final, do CPC), mediante alvará em favor da perita, independentemente de nova conclusão dos autos. 16.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo neste feito, contados da data designada para a realização do ato. 17.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes (mediante ato ordinatório) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se a respeito do laudo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC); b) reiterem eventuais outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. 18.
Caso não haja pleito de dilação probatória no prazo fixado no item anterior, as partes devem ser oportunamente intimadas (mediante novo ato ordinatório) para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte ativa.
Intimem-se.
Palhoça, data da assinatura digital. -
03/09/2025 14:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:17
Juntada de Petição
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07/05/2025 14:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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07/05/2025 12:43
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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02/05/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO MENDONCA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059253
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28/04/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA16 para PAC02CV01)
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:58
Terminativa - Declarada incompetência
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20/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO MENDONCA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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