TJSC - 5111337-15.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5111337-15.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ILDA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO 1. Ratifico a decisão que declinou a competência para este Juízo. 2. Compulsando os autos, observo que o presente feito foi protocolado pela parte autora sob a classificação de segredo de justiça, o que resultou na restrição de acesso no sistema.
Todavia, não há decisão judicial decretando o sigilo, tampouco se verifica a presença das hipóteses legais do art. 189 do CPC que o autorizariam.
Assim, levanto o sigilo processual, a fim de que os autos passem a tramitar de forma pública, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por não ser a espécie hipótese de incidência da norma prevista no art. 189 do CPC. 3. A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, não demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Conforme a Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" .
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser cabível o deferimento da justiça gratuita, independentemente de terem fins lucrativos ou não, desde que comprovada a sua necessidade: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. 4.
Logo, por não haver condições de análise do pedido de justiça gratuita, determino, sob pena de indeferimento da inicial, a intimação da parte autora, a fim de comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia dos documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que possam a vir ser solicitados por este Juízo. 4.1. Em se tratando de pessoa física, deverão ser apresentados os documentos abaixo: (i) carteira de trabalho, constando todas as páginas de anotação das profissões exercidas e a página em branco imediatamente seguinte à última anotação. (ii) relação de propriedades de imóveis e automóveis; e (iii) relação sobre a existência de todas as linhas de crédito bancário atualmente contratadas e respectivos valores. (iv) do documento deverá constar a seguinte declaração da parte peticionante: "afirmo estar ciente de que a falsidade de informação prestada neste documento importará na cobrança das custas até o décuplo, além de estar sujeito a responsabilização criminal". (v) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário (folha de pagamento, contracheque ou pro-labore), bem como declaração de in/existência de demais rendimentos recebidos de outras fontes; e (vi) última declaração de imposto de renda ou declaração de isento. 4.2 Em se tratando de pessoa jurídica, deverão ser apresentados os seguintes documentos: balancetes, comprovação de rendimentos de empresa, livros e registros empresariais, extratos bancários, certidões negativas, entre outros necessários a demonstrar a real condição financeira) (TJSC, AC 0600229-66.2014.8.24.0036, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 24-5-2018; AI 4028253-91.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 5-4-2018), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 5.
Faculta-se à parte, em igual período, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da peça inaugural (art. 290 do CPC). 6.
Caso não seja possível à parte apresentar qualquer dos documentos acima listados, deverá apresentar a devida justificativa, que será apreciada por este Juízo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobrevindo resposta, tornem conclusos no localizador das iniciais ou tutelas provisórias, conforme o caso.
Intime-se. -
30/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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15/08/2025 14:27
Despacho
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15/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDA ROSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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