TJSC - 5003780-74.2024.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003780-74.2024.8.24.0001/SC AUTOR: IVACI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200)ADVOGADO(A): VALESKA ISABEL LOVATEL TESTA (OAB SC070462)RÉU: FERNANDO RODRIGUES DA ROSAADVOGADO(A): JOACIR MARCOS CORREA (OAB SC035583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IVACI DE OLIVEIRA em face de FERNANDO RODRIGUES DA ROSA e de MIKELI DE ARAUJO.
 
 Narrou que, no dia 9-10-2024, por volta das 12 horas, na condução do veículo TOYOTA/ETIOS HB XSW 15, placa QHC5579, teve sua frente cortada pelo veículo Volkswagen Voyage, conduzido por MIKELI DE ARAUJO.
 
 Alegou que Mikeli e seu companheiro Fernando assumiram que iriam arcar com os custos do reparo do veículo da autora, no prazo de 20 dias, desde que não efetuasse registro de ocorrência.
 
 Alegou que, 55 (cinquenta e cinco) dias depois, ao pegar o veículo, constatou que não havia sido reparado com peças originais, conforme o combinado.
 
 Asseverou que o custo do conserto, utilizando peças originais, conforme orçamento da Toyota seria de R$ 22.451,23.
 
 Também, disse que, pelo fato de ter ficado sem o veículo, acabou adiando uma cirurgia que já estava agendada, mas em razão da demora no conserto, reagendou e se utilizou da ajuda de terceiros para locomoção, etc.
 
 Por fim, requereu a condenação dos réus ao pagamento solidários dos seguintes valores: a) R$ 22.451,23 - valor para consertar o veículo; b) R$ 429,00 - referente a inspeção do veículo; c) 30.000,00 a título de danos morais (e. 1.1).
 
 Em contestação, os réus alegaram que reconhecem a culpa de Mikeli pelo acidente.
 
 Alegaram que jamais pediram à autora para não registrar boletim de ocorrência, pois não haveria qualquer motivo para tanto.
 
 No que diz respeito aos danos materiais, afirmam que cumpriram integralmente a obrigação de reparar os danos causados ao patrimônio da autora.
 
 Afirmam que a autora acompanhou a reforma, inclusive, fez exigências diretamente aos proprietários da oficina.
 
 Afirmam que desembolsaram R$ 17.647,35 para pagar o conserto, sendo R$ 8.797,35 para pagamento de peças e R$ 8.850,00, para pagamento de mão de obra.
 
 Argumentaram que a diferença entre o valor pago pelos réus e o orçamento apresentado pela autora no processo está na prestação de serviço de mão de obra, e não nas peças.
 
 Quanto ao pedido de danos morais, ressaltaram que a autora não sofreu ferimentos e que não houve ofensa ao direito de personalidade.
 
 Ao final, requerem a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (e. 19.1).
 
 Réplica (e. 24.1).
 
 Determinada intimação das partes para especificação de provas (e. 25.1).
 
 Os réus apresentaram rol de testemunhas (e. 29.1).
 
 Por seu turno, a autora requereu a realização de prova pericial visando comprovar que o veículo não ficou bom para uso após a reforma.
 
 Também requereu prova oral.
 
 Indicou testemunhas (e. 30.1).
 
 Por seu turno, o estado alegou que não pretende a produção de provas (e. 23.1, 31.1).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Saneamento Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 3. Da prova pericial À vista da indispensabilidade da perícia para resolução da questão controvertida nestes autos, defiro-a.
 
 Nesse passo, é consabido que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado" (art. 156, § 1º, CPC).
 
 Diante disso, ao cartório para proceder à nomeação de engenheiro mecânico, devidamente habilitado, que atue nas proximidades da residência da parte autora, para realizar o exame pericial, autorizada a substituição da nomeação, independentemente de nova conclusão, em caso de recusa do encargo ou de decurso de prazo sem manifestação. Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º do CPC).
 
 Juntados os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários, os quais deverão ser suportados na integralidade pela parte autora, já que requereu a prova.
 
 Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para ciência e realização do depósito no prazo de 15 dias.
 
 Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos e, assim, informar ao juízo a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC).
 
 Entre a data do agendamento da perícia (e comunicação) e a data de realização dela, deverá haver um período mínimo de 30 (trinta) dias.
 
 Informados o dia, horário e local da perícia, intimem-se as partes acerca da designação.
 
 Eventuais assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte e acompanhar a perícia, sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo perito.
 
 A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para comparecer à perícia no local indicado pelo perito, com o automóvel e eventuais documentos solicitados pelo expert, constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como desistência da prova pericial.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do art. 473 do CPC.
 
 Juntado o laudo, intimem-se as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito (art. 477, § 1º, do CPC).
 
 Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
 
 Prestados os esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais.
 
 Ressalte-se que a necessidade ou não de realização de audiência de instrução será analisada após a apresentação do laudo pericial.
 
 Por fim, intimem-se as partes para efeito do art. 357, § 1º, do CPC.
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                                            03/05/2025 17:22 Juntada de Petição 
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                                            02/05/2025 17:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            26/04/2025 16:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            05/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27 
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                                            26/03/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2025 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 16:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/02/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 01:08 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17 
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                                            19/02/2025 19:10 Juntada de Petição 
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                                            03/02/2025 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/01/2025 11:30 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 28/01/2025 
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                                            29/01/2025 11:28 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 28/01/2025 
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                                            25/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            24/01/2025 12:48 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ 
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                                            24/01/2025 12:48 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ 
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                                            24/01/2025 12:28 Expedição de Mandado - ADZCEMAN 
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                                            24/01/2025 12:28 Expedição de Mandado - ADZCEMAN 
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                                            15/01/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/01/2025 18:06 Determinada a citação 
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                                            13/01/2025 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 09:12 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9506664, Subguia 4898780 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.500,47 
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                                            19/12/2024 18:52 Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            19/12/2024 17:44 Link para pagamento - Guia: 9506664, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4898780&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4898780</a> 
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                                            19/12/2024 17:43 Juntada - Guia Gerada - IVACI DE OLIVEIRA - Guia 9506664 - R$ 1.500,47 
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                                            19/12/2024 17:43 Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para IXAUN01) 
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                                            19/12/2024 17:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/12/2024 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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