TJSC - 5000185-95.2024.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação Inventário Nº 5000185-95.2024.8.24.0218/SC REQUERENTE: ANA PAULA PEDROSO DOS SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): JONAS SCANAGATTA (OAB SC062553)ADVOGADO(A): ANDRE SIRENA (OAB SC027168)INTERESSADO: JOACIR PEDROSOADVOGADO(A): Rogerio ZorziINTERESSADO: JANETE TEREZINHA PEDROSOADVOGADO(A): Rogerio ZorziINTERESSADO: MARCIO PEDROSOADVOGADO(A): Rogerio ZorziINTERESSADO: EDSON RODRIGO PEDROSOADVOGADO(A): RICARDO LUIS ZORZIADVOGADO(A): Rogerio Zorzi DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de pedido de abertura de inventário proposto por ANA PAULA PEDROSO DOS SANTOS, objetivando a liquidação e partilha dos bens deixados por ISOLINA PEDROSO e ANTONIO PEDROSO, em decorrência dos óbitos ocorridos em 26/05/2025.
 
 A inventariante apresentou as primeiras declarações ao evento 9.
 
 Citados os herdeiros (eventos 37.1, 40.1, 48.1, 49.1, e 51.1).
 
 Os herdeiros Janete Terezinha Pedroso e Joacir Pedroso apresentaram impugnação ao evento 41.1, argumentando que parte dos bens arrolados nas primeiras declarações foram adquiridos pelos herdeiros.
 
 A inventariante manifestou-se ao evento 53.1.
 
 O herdeiro Marcio Pedroso apresenou impugnação ao evento 54.1, sobre a qual a inventariante se manifestou ao evento 62.1.
 
 Ao evento 63.1, a inventariante requereu a intimação do herdeiro Edson para devolver os bens arrolados no inventário.
 
 O herdeiro Edson Rodrigo Pedroso impugnou as primeiras declarações ao evento 72.1, sobre a qual a inventariante manifestou-se ao evento 79. É, em resumo, o relatório. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das impugnações Inicialmente, verifico que não foram citados os herdeiros Ivonete Aparecida Pedroso dos Santos (ev. 38.1); Salete das Gracas Pedroso Machado (ev. 43.1), havendo manifestação da inventariante apenas em relação à última (ev. 52.1).
 
 Considerando que a fase subsequente depende da conclusão das citações, entendo que os autos devem aguardar a regular intimação de todos os herdeiros para, somente então, prosseguir-se à análise das eventuais impugnações.
 
 Tal providência decorre do disposto no art. 627 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 627.
 
 Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações [...] Assim, enquanto não ultimadas as citações, não se inicia o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação acerca das primeiras declarações.
 
 Portanto, postergo a análise das impugnações apresentadas para após o decurso do prazo em relação a todos os herdeiros. 2.2 Documentos obrigatórios Destaco que são documentos obrigatórios em todo inventário ou arrolamento, cuja fiscalização pela exibição também competirá ao Cartório desta Unidade Jurisdicional, assim como a intimação dos responsáveis para que providenciem: a) certidão de óbito do(a) autor(a) da herança e comprovante atualizado de residência nesta Comarca, inclusive para fins de delimitação da competência deste Juízo; b) certidão atualizada (emitida depois da abertura da sucessão) de casamento ou, se solteiro, de nascimento do(a) autor(a) da herança; c) documentos pessoais com foto (CNH, RG, CTPS ou Passaporte) e comprovantes de residência atualizados do(a) inventariado(a), do(a) cônjuge ou companheiros(as) supérstite, do(a) herdeiro(a)s e do(a)s seu(a)s respectivo(a)s cônjuges ou companheiro(a)s; d) certidão negativa de existência de testamentos públicos ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a ser obtida diretamente pelas partes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), por meio do acesso ao endereço eletrônico www.censec.org.br, opção busca de testamento; e) certidão atualizada (emitida depois da abertura da sucessão) de casamento ou, se solteiro(a)(s), de nascimento de todos os herdeiro(a)s e interessado(a)s; f) procuração de todo(a)s o(a)s interessado(a)s, quando já habilitados; g) certidões atualizadas das matrículas e negativa de ônus e ações, expedidas pelos respectivos Registros Imobiliários, referentes aos bens imóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança; h) em relação a eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança: h.1) consulta consolidada de veículo (emitida pelo site do Dentran); h.2) cópia do(s) contrato(s) de financiamento e/ou de arrendamento mercantil (leasing); h.3) planilha emitida pelo credor fiduciário em que constem os valores quitados referentes ao(s) contrato(s) para aquisição do(s) veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); h.4) planilha emitida pelo arrendatário em que constem os valores quitados referentes ao arrendamento e às quantias eventualmente pagas a título de valor residual garantido (VRG), bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); h.5) informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação ao(s) contrato(s) (quitação antecipada, assunção de dívidas e parcelas pendentes, alienação dos direitos etc). i) em relação a eventuais sociedades empresárias ou firmas individuais das quais o autor da herança fazia parte ou era titular, cópias atualizadas dos contratos sociais ou estatutos e respectivas alterações e certidões emitidas pela competente Junta Comercial da sede da pessoa jurídica; j) extratos bancários e/ou de contas de investimento onde o(a) falecido(a) mantinha ativos. k) certidão negativa do Fisco Municipal onde estão localizados os respectivos bens do inventário ou arrolamento, inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver; l) certidão negativa do Fisco Estadual, inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver; e m) certidão negativa do Fisco Federal, inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver.
 
 Se amigável o inventário, desde logo deverá ser apresentado(a): n) declaração (completa) de informações econômico-fiscais (DIEF) do imposto causa mortis; o) comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis e a comprovação de baixa da(s) emitida pela Secretaria da Fazenda estadual competente; p) em caso de cessão de direitos hereditários, comprovação do pagamento do imposto incidente sobre o ato (ITCMD, se gratuita, ou ITBI, se onerosa); A matrícula do imóvel inventariado, além de expedida em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, parece não estar completa, uma vez que possui o registro "R.04.
 
 Escritura" sem a devida descrição (evento 9, MATRIMÓVEL2).
 
 Ademais, os herdeiros habilitados nos autos devem apresentar certidão de casamento atualizada.
 
 Portanto, é necessária a intimação para apresentação dos documentos faltantes. 2.3 Advertências às partes 2.3.1 Compete ao(à) inventariante diligenciar, de posse do termo expedido, diretamente junto a credores e devedores, na busca de informações relativas aos ativos e passivos em nome do(a) autor(a) da herança.
 
 A expedição de ofícios pelo Juízo somente se justifica em caso de comprovada negativa no fornecimento dos dados ao(à) inventariante. 2.3.2 A cessão de direitos hereditários (gratuita ou onerosa) e a renúncia à herança, quando não formalizadas por escritura pública, poderão ser realizadas por termo nos autos.
 
 Todavia, por se tratarem de atos solenes equiparados à disposição de bem imóvel (arts. 1.793 e 1.806 c/c art. 80, II, do Código Civil), exigem, obrigatoriamente: (i) assinatura do próprio cessionário ou renunciante; ou (ii) assinatura por procurador constituído exclusivamente por escritura pública. 2.3.3 A cessão gratuita de meação equivale à doação de bem imóvel e deve ser formalizada por escritura pública, nos termos dos arts. 108 e 541 do Código Civil.
 
 Isso porque “o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, para sua validade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor” (STJ, REsp 1.758.912/GO, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi).
 
 Assim, “o ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil” (STJ, REsp 1.196.992/MS, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi).
 
 Isso porque, “a doação de bem imóvel demanda solenidade sem a qual a liberalidade não se perfectibiliza.
 
 Desse modo, não concretizada a devida escritura pública com a competente transcrição no registro imobiliário, não há falar em doação” (TJSC, ACl n. 2012.027646-2, rel.
 
 Des.
 
 Ronei Danielli; Apelação Cível n. 0504066-54.2013.8.24.0005, rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luis Costa Beber; Apelação Cível n. 0300563-18.2015.8.24.0044, rel.
 
 Des.
 
 Rubens Schulz). 2.3.4 É ineficaz a cessão, por coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem singular da herança, bem como é ineficaz a disposição, sem prévia autorização judicial, por qualquer herdeiro, de bem específico e determinado do acervo hereditário, enquanto pendente a indivisibilidade (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil). 2.3.5 O coerdeiro não poderá ceder sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
 
 O coerdeiro a quem não se der ciência da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão. 2.3.6 Enquanto não homologada a partilha, a herança é considerada bem imóvel.
 
 Assim, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, “ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.
 
 Dessa forma, a renúncia à herança e a cessão de direitos hereditários (gratuita ou onerosa) exigem a outorga conjugal do cônjuge do herdeiro cedente ou renunciante, a ser formalizada no respectivo termo. 2.3.7 Não se admite aceitação ou renúncia da herança de forma parcial, sob condição ou a termo.
 
 São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança (arts. 1.808 e 1.812 do Código Civil). 2.3.8 Saliento aos procuradores das partes que, no momento do peticionamento, devem se atentar à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e dos documentos, consoante tabela de classificação atualizada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18 e atualizações), até mesmo para que o sistema possa encaminhar o processo para a fila correta, conforme automação programada na unidade, visando cooperar com um trâmite processual mais célere e eficiente. 2.3.9 O advogado de o(a) inventariante deverá observar que a petição contendo as primeiras ou as últimas declarações deve ser assinada pelo(a) próprio(a) inventariante ou, alternativamente, ser instruída com procuração específica outorgada por instrumento público ou particular com poderes especiais para tal finalidade, nos termos dos arts. 618, III, e 620, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.3.10 Eventuais retificações das primeiras ou das últimas declarações deverão ser apresentadas por meio de petição única, contendo a versão consolidada das informações relativas ao(à) autor(a) da herança, aos sucessores, aos bens partilháveis, às dívidas e demais dados relevantes, a fim de evitar a fragmentação das informações ao longo do processo. 2.4 Comandos para tramitação 2.4.1 Para fins de organização, deverá permanecer cadastrada como autora apenas o(a) inventariante.
 
 Os herdeiros deverão constar como “herdeiros”; o(a) de cujus, como “requerido(a)”; e eventuais interessados (que não sejam herdeiros arrolados nas primeiras declarações ou habilitados por decisão) como “interessados”. 2.4.2 Deferido o processamento do inventário ou arrolamento por despacho inicial, o Cartório procederá à juntada e conferência das petições e documentos subsequentes apresentados por o(a) inventariante e demais interessados, independentemente de nova determinação judicial.
 
 Tais documentos deverão ser apontados em documento apartado e mantidos no sistema EPROC como INFORMAÇÃO. 2.4.4 O Cartório certificará o cumprimento das formalidades legais e a juntada dos documentos exigidos, intimando-se o(a) inventariante e/ou demais interessados para complementação de informações ou documentos obrigatórios, quando faltantes, mediante ato ordinatório. 2.4.5 Os autos somente deverão vir conclusos quando houver necessidade de análise do procedimento a ser adotado, se impugnado, ou quando coligidos todos os documentos exigidos em lei ou por determinação judicial, bem como quando houver questão jurídica a ser decidida (como qualidade de herdeiro, direito à meação, inclusão ou exclusão de bens da partilha, colação, remoção de inventariante, autorização para pagamento de débitos ou alienações, entre outras). 2.4.6 Permanecendo os autos paralisados em Cartório por mais de 30 (trinta) dias por inércia dos interessados, deverá ser intimado o procurador de o(a) inventariante, por ato ordinatório, para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção de o(a) inventariante.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, intimar-se-á pessoalmente o(a) inventariante para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de remoção (art. 622, II, do CPC).
 
 Caso os herdeiros estejam representados por procuradores distintos, uma vez intimado(a) o(a) inventariante, intimem-se também os herdeiros habilitados para que manifestem eventual interesse em assumir o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem conclusos para deliberação quanto à remoção. 2.4.7 Havendo herdeiros menores ou incapazes, abra-se vista ao Ministério Público, sempre que necessário, especialmente antes de conclusão dos autos (art. 178, II, do CPC). 2.4.8 Sobrevindo a incapacidade superveniente de algum herdeiro, abra-se imediatamente vista ao Ministério Público e, após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de conversão do procedimento para arrolamento comum ou inventário, conforme o caso (art. 659, caput, do Código de Processo Civil). 2.4.9 Quando necessário, advirta-se que a paralisação do feito por desídia dos interessados poderá implicar na necessidade de renovação, se vencidos, de todos os documentos anteriormente juntados (certidões negativas, certidões de imóveis, certidões de casamento, nascimento etc.). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 INTIME-SE a inventariante nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço das herdeiras não citadas; 3.2 Após, CITEM-SE as herdeiras indicadas.
 
 No ato citatório, os herdeiros deverão ser cientificados de que deverão, se houver interesse para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da última citação perfectibilizada (ou seja, quando concluídas todas as citações de todos os herdeiros, legatários, cônjuges e companheiros), manifestarem-se a respeito das primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC.
 
 O silêncio será interpretado como concordância com as primeiras declarações e ausência de impugnação aos termos apresentados pelo inventariante. 3.3 INTIMEM-SE as Fazendas Públicas. 3.4 INTIME-SE o Ministério Público, tão somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC. 3.5 PUBLIQUE-SE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 626, § 1º, c/c art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil. 3.6 Havendo impugnação em relação às hipóteses do art. 627 do CPC, por qualquer das partes ou pelas Fazendas Públicas, intime-se o inventariante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos para análise. 3.6.1 Postergo a análise das impugnações já apresentadas para após o decurso do prazo em relação a todos os herdeiros. 3.6.2 Ressalto a preclusão consumativa em relação aos herdeiros e da inventariante que já apresentaram manifestação. 3.7 Sem prejuízo às demais determinações, INTIMEM-SE: 3.7.1 Os herdeiros habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem certidão de nascimento ou casamento atualizada, nos termos da fundamentação; 3.7.2 A inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente (a) certidão atualizada da matrícula do imóvel, esclarecendo a situação do registro "R.04.
 
 Escritura" e (b) certidão de nascimento ou casamento atualizada dos herdeiros não habilitados, nos termos da fundamentação. 3.8 Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, "na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, [...]" (TJSC, Ai n. 4023493-31.2019.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luis Costa Beber, j. em 26-9-2019).
 
 Portanto, não conheço dos pedidos de gratuidade da justiça pelos herdeiros. 3.9 Considerando que a petição do evento 81, embora classificada como "Pedido de Liminar", não contém requerimento de antecipação de tutela, retire-se a tarja da capa dos autos. 3.9.1 Advirtam-se as partes quanto à necessidade de observância rigorosa da categorização das peças processuais, documentos e eventos, de modo a indicar com precisão a natureza da petição e dos documentos apresentados, evitando-se o tumulto processual.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se.
- 
                                            08/07/2025 16:20 Juntada de Petição 
- 
                                            16/05/2025 15:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/05/2025 23:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
- 
                                            19/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
- 
                                            09/04/2025 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON RODRIGO PEDROSO. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            09/04/2025 15:13 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDSON PEDROSO - EXCLUÍDA 
- 
                                            09/04/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON PEDROSO. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            09/04/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/04/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71 
- 
                                            08/04/2025 23:34 Juntada de Petição 
- 
                                            18/03/2025 10:21 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 18/03/2025 
- 
                                            26/02/2025 15:08 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI 
- 
                                            26/02/2025 12:44 Expedição de Mandado - CTVCEMAN 
- 
                                            20/02/2025 15:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            16/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            06/02/2025 19:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            06/02/2025 19:05 Despacho 
- 
                                            05/11/2024 15:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/11/2024 11:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
- 
                                            05/11/2024 10:57 Juntada de Petição 
- 
                                            28/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
- 
                                            18/10/2024 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/10/2024 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE TEREZINHA PEDROSO. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            18/10/2024 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO PEDROSO. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            18/10/2024 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOACIR PEDROSO. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            18/10/2024 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            15/10/2024 01:25 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49 
- 
                                            14/10/2024 23:12 Juntada de Petição 
- 
                                            11/10/2024 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            11/10/2024 16:53 Juntada de Petição 
- 
                                            26/09/2024 19:00 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 26/09/2024 
- 
                                            26/09/2024 14:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            23/09/2024 12:58 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 23/09/2024 
- 
                                            23/09/2024 12:56 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 23/09/2024 
- 
                                            21/09/2024 15:07 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            20/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            17/09/2024 15:35 Juntada de Petição 
- 
                                            10/09/2024 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/09/2024 14:47 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            06/09/2024 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            05/09/2024 21:31 Juntada de Petição 
- 
                                            05/09/2024 15:43 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 05/09/2024 
- 
                                            26/08/2024 19:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            19/08/2024 12:45 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            15/08/2024 13:02 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            05/08/2024 13:59 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: EVERSON LUIZ BRAGAGNOLO FURTADO 
- 
                                            05/08/2024 11:58 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI 
- 
                                            05/08/2024 11:57 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ANDRE BRUNO HIBNER 
- 
                                            05/08/2024 11:57 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI 
- 
                                            05/08/2024 11:57 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI 
- 
                                            05/08/2024 11:57 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI 
- 
                                            04/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            02/08/2024 19:07 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            02/08/2024 19:07 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            02/08/2024 19:07 Expedição de Mandado - CTVCEMAN 
- 
                                            02/08/2024 19:07 Expedição de Mandado - CTVCEMAN 
- 
                                            02/08/2024 19:07 Expedição de Mandado - CTVCEMAN 
- 
                                            02/08/2024 19:07 Expedição de Mandado - CNVCEMAN 
- 
                                            02/08/2024 19:07 Expedição de Mandado - CTVCEMAN 
- 
                                            02/08/2024 19:07 Expedição de Mandado - CTVCEMAN 
- 
                                            01/08/2024 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR PEDROSO. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            01/08/2024 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO PEDROSO. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            01/08/2024 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON PEDROSO. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            01/08/2024 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE TEREZINHA PEDROSO. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            01/08/2024 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE APARECIDA PEDROSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            01/08/2024 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE DAS GRACAS PEDROSO MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            01/08/2024 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOACIR PEDROSO. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            01/08/2024 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR PEDROSO. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            01/08/2024 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA PEDROSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            25/07/2024 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/07/2024 17:24 Decisão interlocutória 
- 
                                            02/04/2024 14:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2024 16:45 Juntada de Petição 
- 
                                            23/03/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            15/03/2024 16:10 Expedição de Termo de Compromisso 
- 
                                            01/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            20/02/2024 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/02/2024 16:31 Decisão interlocutória 
- 
                                            09/02/2024 13:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/02/2024 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA PEDROSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            08/02/2024 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010253-12.2025.8.24.0011
Lorenco Dorval Zorrer
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 17:27
Processo nº 5001264-02.2024.8.24.0189
Moises Luis de Souza
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 17:54
Processo nº 5010255-79.2025.8.24.0011
Lorenco Dorval Zorrer
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 17:27
Processo nº 5010256-64.2025.8.24.0011
Lorenco Dorval Zorrer
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 17:27
Processo nº 5003359-25.2025.8.24.0074
Agro Comercial Afubra LTDA
Marcio Jose Petry
Advogado: Fabricio Benedet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 10:58