TJSC - 5054628-68.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054628-68.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MULTIMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Multimed Distribuidora de Medicamentos LTDA, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da Ação Anulatória de n. 5020670-27.2021.8.24.0023, indeferiu a tutela de urgência requerida em caráter incidental.
Alegou a empresa agravante, nas suas razões recursais, que com a superveniência do laudo pericial houve fato novo capaz de conferir legitimidade às suas argumentações iniciais, uma vez que demonstrada a ilegalidade da autuação fiscal.
Asseverou, neste trilhar, que a existência de bloqueios de ativos financeiros possuem o condão de inviabilizar a atividade empresarial, sobretudo porque a utilização da "teimosinha" está afetando contas bancárias utilizadas para pagamentos de fornecedores, folha salarial, etc.
Vieram-me os autos conclusos em 05/09/2025.
O recurso, adianto, não merece conhecimento.
Isto porque, foi informado no presente feito (evento 41), que a sentença foi proferida pelo Magistrado Singular nos autos originários.
Nesta perspectiva, sobrevindo a decisão no processo principal, verifica-se a impossibilidade de análise do agravo, em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Já decidiu esta Câmara em casos análogos ao dos autos: "Agravo de Instrumento.
Julgamento do feito principal. Perda de objeto.
A superveniência de sentença de mérito prejudica o agravo de instrumento interposto, obrigando à extinção do feito por perda superveniente do interesse recursal.
Aplica-se, in casu, os termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016739-9, de São José, rel.
Desembargador Pedro Manoel Abreu, j. 23-06-2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, impondo-se a extinção do procedimento recursal.
Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo". (AI n. 2006.048566-0, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 5.6.2007) "Diante da superveniência da sentença de mérito da ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e consequente ausência de interesse recursal". (AI n. 2007.030835-4, rel.
Des.
Cid Goulart, j. 11.02.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021795-9, de Blumenau, rel.
Desembargador Carlos Adilson Silva, j. 15-10-2013).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece o presente agravo de instrumento, uma vez que resta prejudicado. -
04/09/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50206702720218240023/SC
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29/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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29/04/2025 11:38
Juntada de Petição
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14/11/2024 12:05
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0304
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13/11/2024 21:49
Remetidos os Autos - SMC -> CAMPUB3
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13/11/2024 10:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 13/11/2024
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12/11/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/11/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/11/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 662963, Subguia 130308 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,24
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11/11/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: MARINES PIRES DA CUNHA
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11/11/2024 18:20
Expedição de Mandado - Prioridade - CEMANTJ2G
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11/11/2024 15:52
Remetidos os Autos - CAMPUB3 -> SMC
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11/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 10:06
Link para pagamento - Guia: 662963, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=130308&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>130308</a>
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08/11/2024 10:06
Juntada - Guia Gerada - MULTIMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - Guia 662963 - R$ 70,24
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04/11/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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30/10/2024 14:29
Despacho
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29/10/2024 18:45
Conclusos para decisão com Petição - SMC -> GPUB0304
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29/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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17/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:53
Remetidos os Autos - CAMPUB3 -> SMC
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16/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:49
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50206702720218240023/SC
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 15:39
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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15/09/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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05/09/2024 17:56
Despacho
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05/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (04/09/2024). Guia: 8714916 Situação: Baixado.
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04/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 8714916 Situação: Em aberto.
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04/09/2024 17:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 156 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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