TJSC - 5031077-35.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031077-35.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO: IVANI GONCALVES SCHMITZADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE MIRANDA (OAB SC029537) DESPACHO/DECISÃO Autuado o cumprimento de sentença nestes autos, no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretende a cobrança dos valores pagos a título de tutela de urgência a IVANI GONCALVES SCHMITZ, deferida nos autos 0308445-71.2017.8.24.0008 e posteriormente revogada (evento 1).
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos principais, a qual foi igualmente trasladada para este processo.
Na peça, a executada alega que o pedido de cobrança dos valores pagos a título de tutela de urgência não são devidos, pois mesmo após proferida a sentença de improcedência em 11/09/2020, não houve a interrupção dos pagamentos, sendo que a segurada os recebeu de boa fé, bem como a utilizou para manutenção de seu tratamento médico e subsistência.
Argumenta, ainda, que o entendimento pacífico dos Tribunais é no sentido de não ser possível a cobrança dos valores pagos a título de tutela de urgência, posteriormente revogada, por se tratarem de verba alimentar e recebida com boa fé.
Requer que seja determinada a impossibilidade de cobrança dos valores recebidos a título de tutela de urgência, ou, não sendo o entendimento adotado, que seja autorizada apenas a devolução dos valores pagos até a data da sentença.
Por fim, pleiteia que caso autorizada a cobrança dos valores, que esta ocorra apenas através da retenção de 30% (trinta por cento) de eventual benefício futuro a ser concedido à executada, sobretudo porque está incapacitada para o trabalho e não possui patrimônio que lhe permita manter a sua subsistência (evento 3). Não foi apresentada manifestação à impugnação. Certificou-se a ausência de pagamento espontâneo nos autos (evento 11). Vieram-me conclusos.
Decido.
Da impugnação ao cumprimento de sentença A sentença proferida nos processo nº 0308445-71.2017.8.24.0008 assim determinou: 1. Ivani Goncalves Schmitz ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença, por estar incapacitada para o trabalho. Citado, o requerido apresentou contestação. Nela, alegou falta de interesse de agir.
Embora devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, a requerente quedou-se silente. Aportou aos autos laudo pericial, de cujo teor as partes puderam se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão.
Fui designado para atuar neste processo como Cooperador da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, em razão do Programa CGJ Apoia, instituído pela Res.
Conjunta n. 17/2018/GP/CGJ.
Indefiro os quesitos complementares apresentados pela autora. É que os novos quesitos apresentados não possuem caráter de esclarecimento, já que poderiam - e deveriam se a parte deseja vê-los respondido pelo perito - ter sido formulados na primeira oportunidade.
Além disso, o perito é claro ao afirmar que inexiste incapacidade. É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode dele divergir. Contudo, neste tipo de processo, é muito difícil fazê-lo, já que o magistrado dificilmente domina a área de conhecimento envolvida: a médica.
Em duas circunstâncias, contudo, é possível fazê-lo: Primeiro, quando o problema físico consistir em amputação de membro e, por consequência, for possível vislumbrar as limitações que ela traz e o impacto destas limitações na atividade da autora.
Segundo, se, embora não visível, o perito apontar a existência de uma doença e ou a limitação que ela acarreta for notória ou ela for indicada pelo perito e, desta forma, for possível vislumbrar objetivamente o impacto na atividade da autora.
Note-se, contudo, que nestes casos não terá o juiz como indicar a existência da doença, mas apenas sua repercussão.
Em princípio, apenas nestas duas circunstâncias o juiz terá condições de refutar as conclusões do perito.
Nas demais hipóteses, por exemplo, quando o perito nega a existência da doença, diz que a repercussão dela é subjetiva (como a dor), afirma que houve reabilitação ou que o uso de medicamento anula a limitação, é improvável que o juiz possa, exatamente pela falta de conhecimento médico aprofundado, divergir do perito, optando por documentos produzidos unilateralmente pelas partes em detrimento da conclusão do profissional nomeado.
Além disso não se pode esquecer que, quando o perito elabora seu laudo, ele leva em consideração diversas fontes para a formação de sua convicção: os exames existentes no processo (e as vezes aqueles trazidos pela parte no momento), exame clínico que realiza naquele momento, o relato da parte, as caraterísticas da parte (idade, porte físico, etc...), a atividade que ela desenvolve, etc...
No caso exame, o perito judicial atestou que a parte autora está plenamente apta para o trabalho, inexistindo incapacidade, nem mesmo parcial e temporária.
E tenho por bem acolher a conclusão, já que não tenho elementos para dela discordar na medida em que a situação não se enquadra nas exceções que descrevi.
Além disso, também como já disse, os documentos juntados com a inicial não são fortes o suficiente para justificar a realização de nova perícia (até porque nenhum irregularidade procedimento ou erro grave foi apontado) ou para desconstituir o resultado dela, tendo em vista não apenas o fato de que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório como também a confiança do juízo no perito judicial, pessoa capaz e sem interesse na causa.
Em resumo: na falta de conhecimento médico para escolher por uma das versões, opto por aquela produzida sob o crivo do contraditório e por pessoa que se presume imparcial (o perito judicial) em detrimento dos documentos juntados unilateralmente pela parte autora. Portanto, a improcedência da demanda é medida impositiva. 3. Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se (evento 51 dos autos nº 0308445-71.2017.8.24.0008). Insatisfeitas, as partes apresentaram apelação, ocasião em que o recurso da requerente, ora executada, foi desprovido e aquele interposto pela autarquia previdenciária foi provido, para determinar que os honorários periciais por ela adiantados fossem restituídos pelo Estado de Santa Catarina.
Vejamos: Cuida-se de ação proposta por IVANI GONCALVES SCHMITZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. (...) Este é o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conhece-se dos recursos. 1) Recurso da autora. 1.1) Cerceamento de defesa pela falta de complementação do laudo pericial.
A autora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que impugnou o laudo e formulou quesitos complementares, mas essa providência não foi atendida.
Sem razão, contudo.
Quando intimada para apresentar quesitos (evento 12), a parte se manteve silente (evento 15).
Por outro lado, a resposta aos quesitos formulados após a apresentação do laudo se revela incapaz de alterar a conclusão do expert de que não havia qualquer incapacidade, tendo em vista que se limitavam a questionar a relação de causalidade entre as patologias e o labor (evento 40).
Quer dizer, a resposta a esses questionamentos era mesmo impertinente, uma vez que já se havia apurado a recuperação plena da aptidão laboral da autora.
Tem-se, dessa forma, que era mesmo inútil a complementação do laudo, uma vez que as provas já existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide. Afinal, o pedido de produção de provas não obriga o magistrado a produzi-las, pois se o julgador encontra no acervo documental elementos suficientes para a formação de seu convencimento, compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias, a fim de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e art. 370 do CPC). É, aliás, como expôs o magistrado (evento 51): (...) Indefiro os quesitos complementares apresentados pela autora. É que os novos quesitos apresentados não possuem caráter de esclarecimento, já que poderiam - e deveriam se a parte deseja vê-los respondido pelo perito - ter sido formulados na primeira oportunidade.
Além disso, o perito é claro ao afirmar que inexiste incapacidade.
Há simples inconformismo da parte com o resultado da perícia, mas isso é insuficiente para justificar a realização de nova prova ou mesmo a complementação da já realizada.
Nesse sentido, deste Tribunal: A) APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDES, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PATOLOGIAS QUE CAUSAM INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL.
LAUDO DIVERGENTE E DUVIDOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO, LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA PROFERIR DECISÃO.
QUESITOS SUPLEMENTARES QUE NÃO INTERFEREM NO DESLINDE DA QUESTÃO.
LAUDO PERICIAL DETALHADO.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM ELEMENTOS QUE RETIRE A SUA LISURA, SEM CONTRADIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DA PARTE. DIVERGÊNCIA ENTRE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS PELAS PARTES E O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, PREVALECÊ O LAUDO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/91.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5014334-45.2021.8.24.0075, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).
B) PREVIDENCIÁRIO.
DORES ARTICULARES, CERVICALGIA, TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS, TENDINITE E BURSITE DE OMBRO.
REVISORA EM EMPRESA DE CONFECÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
LAUDO CLARO E CONCLUSIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
APTIDÃO LABORAL CONSTATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) (AC n. 0308122-23.2018.8.24.0011, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).
C) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO CONTRÁRIO A SITUAÇÃO FÁTICA E NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
TESE RECHAÇADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO GENÉRICO.
PERÍCIA REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E QUE SE AFIGURA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO SEU RESULTADO.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0300922-18.2016.8.24.0113, rel.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).
Assim, rejeita-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 1.2) Incapacidade laboral A autora insiste, de todo modo, que os documentos apresentados demonstraram a incapacidade laboral, sobretudo porque em ação anterior (autos n. 0000919-785.2013.824.0135) o perito constatou a inaptidão para o trabalho.
A tese não vinga.
Acerca dos benefícios pretendidos, a Lei n. 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, assim estabelece: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Como se vê, de acordo com o grau de incapacidade constatado (total e definitiva, total e temporária, ou parcial e permanente), haverá a implementação do benefício previdenciário correspondente.
No caso concreto, porém, a segurada foi submetida a nova perícia em 2019 na qual o perito encontrou quadro clínico distinto daquele apurado em ação anterior – de 2013 – que justificou a reativação do auxílio-doença de 2011 até até 2016.
Quer dizer, o tempo de afastamento (mais de 5 anos) foi suficiente para recuperação plena da aptidão, inexistindo documentos contemporâneos à confecção do laudo desta ação que indiquem cenário distinto.
Mesmo considerando todos os documentos médicos apresentados pela autora, o exame físico efetuado pelo louvado não apurou inaptidão por conta das doenças osteomusculares (evento 32): (...) 7 Discussão / Conclusão: A parte autora não apresentou ao atual exame pericial qualquer lesão, doença ou sequela que possa ser caracterizada como incapacitante.
As manobras e testes semiológicos realizados se mostraram todos dentro da normalidade.
Os dados disponíveis para análise não permitem afirmar a existência de incapacidade quando da DCB em 01.10.2016.
Não se verifica, dessa forma, nenhuma contradição entre a conclusão da prova técnica e os demais documentos particulares, inexistindo dúvida razoável que justifique a adoção de conclusão distinta daquela trazida na prova técnica.
Há mesmo pura tentativa de reavaliação do conjunto probatório. Vale frisar, neste ponto, que em ações de natureza acidentária a prova pericial guarda particular expressão no cotejo do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios.
Sobre a matéria, lecionam Castro e Lazzari: "[...] A perícia é, portanto, fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade – acidentários ou não – com maior ênfase para os primeiros, ante a necessidade de se analisar o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade.
Não há como prescindir da prova técnica em matéria de nexo de causalidade, já que não há outro meio de prova que possa suprir a avaliação médica. [...]" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 911) Todavia, como cediço, "está sedimentado no STJ que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa." (REsp 1650792/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/5/2017).
Só que aqui, não há outras questões pontuais do caso concreto, como, por exemplo, laudos médicos mais atuais que a perícia e que esclareçam o cenário fático com maior nitidez ou justifiquem conclusão distinta daquela revelada pelo laudo pericial.
Dessa forma, é inviável a implementação de qualquer benefício acidentário em benefício da autora, tendo em vista que o perito foi enfático ao atestar a ausência de incapacidade ou sua redução.
Nesse caso, ainda, não há espaço nem mesmo para aplicação do princípio in dubio pro misero.
Acerca da dúvida em favor do segurado, extrai-se da subementa de acórdão de relatoria do Desembargador Hélio do Valle Pereira: [...]Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos.
Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova.
Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência.
As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor. O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração.
Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos.
Para tanto, haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo.
Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la. [...] (Apelação Cível n. 0300637-98.2014.8.24.0079, de Videira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7/12/2017, grifou-se).
Assim, não se está diante de dúvida que se resolveria em favor do trabalhador, de sorte que a concessão do benefício acidentário se mostra indevida. É como decide este Tribunal: A) ACIDENTE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE - DOR RESIDUAL - RESTRIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA do pedido.A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade.Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si.
Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística.Desse modo, ainda que indicado pela prova técnica o remanescimento de dor, a falta de vero malefício à mobilidade e força muscular do membro não permite a procedência do pedido acidentário. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (AC 0002930-09.2018.8.24.0004, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-09-2020).
B) ACIDENTÁRIO.
INSS.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDADE TRABALHO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DA SEGURADA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, ao segurado não é devido qualquer benefício acidentário do INSS.(AC n. 5003516-74.2022.8.24.0018, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
C) PREVIDENCIÁRIO.
OPERADORA DA PRODUÇÃO.
SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID 10 M75.1).
LESÃO DEGENERATIVA, NÃO RELACIONADA COM O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL CLARO E CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033414-69.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023).
Impõe-se, pois, o desprovimento do recurso interposto pela autora. 2) Recurso da autarquia 2.1) Honorários Periciais Busca a autarquia a reforma parcial da sentença para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários periciais antecipados. A insurgência comporta acolhimento.
Em 21/10/2021, o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), fixando a seguinte tese, publicada no Diário de Justiça em 25/10/2021: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Dessa forma, a despeito do posicionamento anterior desta relatora, diante da uniformização da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se adotar a orientação da Corte Superior, com o consequente provimento do recurso e reforma da sentença, impondo ao Estado de Santa Catarina o dever de efetuar o pagamento/ressarcimento/reembolso dos honorários periciais antecipados pelo INSS.
Por fim, apenas para evitar desnecessários Embargos Declaratórios, ressalta-se que não há ilegalidade em atribuir-se responsabilidade ao Estado – que não é parte no feito – pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido - reiteradamente - que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016).
Nesta direção: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO.
PRETENSÃO DE REFORMA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO TRAUMÁTICA. APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA.
VIABILIDADE.
SEGURADO ISENTO DE QUAISQUER CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ESTADO DE SANTA CATARINA A RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TEMA 1044 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DO SEGURADO E PROVIDO O APELO DO INSS. (Apelação n. 5009697-81.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022, grifou-se).
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, negando provimento ao da autora e dando provimento ao da autarquia, para determinar que os honorários periciais por esta adiantados sejam restituídos pelo Estado de Santa Catarina.
Assim, confirmada a sentença de improcedência pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cabe a cobrança de valores recebidos pela executada a título de tutela de urgência, deferida nos autos nº 0308445-71.2017.8.24.0008 e posteriormente revogada.
Embora a sentença dos autos nº 0308445-71.2017.8.24.0008 não tenha expressamente determinado a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, é certo que o pronunciamento judicial foi totalmente oposto à decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo suficiente para compreensão de que houve a revogação de seus efeitos.
De igual forma, apesar de a sentença e acórdão proferidos no feito principal não determinarem especificamente a obrigação da executada de devolver os valores recebidos em tutela de urgência, posteriormente revogada, cabe destacar que a discussão ora em análise já foi objeto de recurso repetitivo de controvérsia no STJ, que fixou a seguinte tese (Tema n. 692): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Além disso, registro que, para a aplicação da tese firmada no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), é suficiente a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático. [...] (STJ, REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021, grifou-se).
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da autarquia ré de ter restituídos os valores pagos à executada a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, por força da tese anteriormente exposta.
Ressalta-se que a tese reafirmada no Tema n. 692 do STJ revestiu-se da forma elencadas no art. 927, III, do CPC, a que a lei processual conferiu status de precedente vinculante.
Por conta disso, não é verdade que a jurisprudência dominante é contrária à cobrança dos valores pagos a título de tutela de urgência, posteriormente revogada, por se tratarem de verba alimentar e recebida com boa fé, sobretudo porque diante da tese reafirmada no Tema n. 692 pelo STJ, cabe aos juízes e Tribunais apenas a exata observância de seus termos no julgamento dos seus processos. Ademais, com relação à afirmação de que mesmo após a sentença de improcedência, a demandada continuou a pagar o benefício, sendo que tais valores possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa fé pela segurada, razão pela qual caberia apenas a devolução da quantia do benefício até a data da prolação da sentença, entendo que não prosperam os fundamentos. Isso porque, ambas as partes foram intimadas acerca da sentença proferida nos autos principais, que julgou improcedente os pedidos da petição inicial.
A autarquia previdenciária, por sua vez, passou a pagar o benefício NB 91/549.037.022-6 no mês de junho de 2017, com término apenas em março de 2024 (evento 1, INIC1, páginas 12-46), apesar de a sentença de improcedência ter sido proferida em 11/09/2020. Não obstante a continuidade dos pagamentos feitos pelo INSS, entendo que não é possível verificar a boa fé processual da executada no recebimento dos valores após 11/09/2020.
Isto é, ciente do conteúdo da sentença de improcedência, a segurada permaneceu recebendo os valores do benefício durante quase quatro anos, sem comunicar o equívoco nos depósitos pela autarquia previdenciária nos autos.
Ademais, a executada afirmou que usou a importância recebida mês a mês para sua subsistência, bem como para arcar com tratamento médico.
No entanto, o laudo elaborado na demanda nº 0308445-71.2017.8.24.0008 constatou a aptidão para sua atividade habitual, argumento que também foi utilizado para julgamento improcedente daquela ação.
Ou seja, a executada não dependia mais do valor do benefício auferido, pois estava apta para o trabalho e possuía meios de manter a sua própria subsistência. Ou seja, tendo em conta que estava ciente da improcedência dos pedidos e verificada a sua capacidade para o trabalho, entendo que ao utilizar os valores que eram indevidamente depositados em sua conta, a executada não agiu com boa fé processual, desrespeitando o disposto no art. 5º do CPC.
Assim, não há como isentar a executada de devolver a integralidade dos valores recebidos, pois como visto, contribuiu para o resultado, sobretudo porque poderia ter cientificado o juízo acerca da continuidade dos pagamentos do benefício deferido em tutela de urgência, porém quedou-se inerte, utilizando-se de tal verba.
Sobre o pedido de que a devolução dos valores ocorra apenas através da retenção de 30% (trinta por cento) de eventual benefício futuro a ser concedido à executada, sobretudo porque está incapacitada para o trabalho e não possui patrimônio que lhe permita manter a sua subsistência, entendo que não há como deferir tal pedido. Isso porque, não há informações nos autos que apontem no sentido que a segurada está recebendo algum benefício previdenciário.
Ademais, limitar apenas a devolução dos valores a evento futuro e incerto pode acarretar na inviabilidade de restituição dos valores aos cofres públicos. Além disso, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os embargos de declaração relativos ao tema 692 (EDPET n. 12.782/DF), deixou claro que não haveria vedação para que a autarquia se utilizasse de meios expropriatórios para ressarcimentos dos valores pagos a título de decisão precária, ficando os meios executivos à escolha do ente ancilar.
Nesse mesmo sentido: SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE HAVIA GARANTIDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO.
PRIMEIRO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO MEDIANTE O DESCONTO DE ATÉ 10% DA IMPORTÂNCIA DE BENEFÍCIO FUTURO, COM BASE EM ITNERPRETAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA TESE JURÍDICA DO TEMA 692/STJ.
REVISÕES FEITAS PELA CORTE SUPERIOR NO TEMA PARA, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AUTORIZAR O DESCONTO DE ATÉ 30% DE BENEFÍCIO FUTURO, E, NUM SEGUNDO MOMENTO, ADITAR QUE TAMBÉM É POSSÍVEL A COBRANÇA DA DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NECESSIDADE DE REEXAME PARA APLICAÇÃO DAS REVISÕES DO TEMA 692 FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET N. 12482/DF E SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DO PARADIGMA VINCULANTE.
NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA, ALÉM DAS DEMAIS OPÇÕES SUCESSIVAS PREVISTAS NO ART. 115 E INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI N. 8.213/1991, INCLSUIVE O DESCONTO DE ATÉ 30% DE BENEFÍCIO FUTURO, PERMITIR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO, NOS MOLDES DA COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA 692.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973.
RECURSO DO INSS PROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça, em revisão e posterior acolhimento de embargos de declaração, confirmou a tese jurídica do Tema 692 e atualizou e complementou sua redação nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Dessa forma, o INSS passa a ter as seguintes opções sucessivas para obter a repetição do indébito relativo às prestações que pagou ao segurado por força de tutela antecipada depois revogada: 1ª) desconto mensal de até 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao segurado (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e Tema 692/STJ); 2ª) inscrição em dívida ativa, sob o devido processo legal, e posterior cobrança em execução fiscal (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1992 e Tema 1064/STJ); 3ª) cobrança nos próprios autos da ação acidentária, em cumprimento de sentença (art. 520, II, do CPC, e Tema 692/STJ). (TJSC, Apelação n. 0021873-43.2010.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025 - grifei).
Dessa forma, os argumentos presentes na impugnação ao cumprimento de sentença devem ser afastados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por IVANI GONCALVES SCHMITZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois a parte executada é isenta, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, diante da rejeição da impugnação e tendo em conta que não houve o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo legal, tampouco a parte executada indicou bens passíveis de penhora, entendo pelo prosseguimento do cumprimento de sentença e respectivos atos expropriatórios.
Do pedido de Sisbajud A parte exequente requereu a utilização do sistema Sisbajud, para que sejam bloqueados ativos financeiros que a parte executada tenha depositado ou aplicado em instituições financeiras.
Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, "o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem prioridade legal (art. 835, § 1º, do CPC), podendo haver a alteração na ordem da penhora somente em relação às demais hipóteses do artigo 835 do CPC.
Nesse sentido Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: § 1º: 5.
Possibilidade de alteração da ordem dos bens.
O CPC 835 caput estipula que a ordem a ser seguida é preferencial, isto é, não está fixada de forma obrigatória e vinculante.
Porém, este § 1º estipula que a penhora em dinheiro sempre é prioritária.
Esta disposição é visivelmente contrária à STJ 471, segundo a qual a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Essa súmula está, pois, revogada. (In Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 1 ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 1.718).
Tendo em conta o decurso do prazo para apresentação de impugnação e que não houve adimplemento espontâneo no presente caso, a penhora on line é medida que se impõe.
Isso porque, a parte exequente tem direito à penhora de quantia em dinheiro e para tanto pode requerê-la eletronicamente, a qual é realizada por meio da utilização do Sisbajud, prevista no art. 854 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo do cálculo atualizado do débito nos termos do art. 524 do CPC.
Sobrevindo resposta, verificada a manutenção da dívida, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, nos termos da Orientação n. 12, de 30 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Transferido o valor nos termos da respectiva orientação, intime-se a parte devedora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sendo o valor bloqueado considerado ínfimo a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:19
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
23/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:54
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0308445-71.2017.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 105
-
09/10/2024 15:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0308445-71.2017.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 96
-
09/10/2024 14:59
Distribuído por dependência - Número: 03084457120178240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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