TJSC - 5072691-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5072691-10.2025.8.24.0000/ REQUERENTE: DOUGLAS PEREIRA BORGESADVOGADO(A): FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se revisão criminal requerida por DOUGLAS PEREIRA BORGES ao fundamento de que a sentença e o acórdão proferidos nos autos n. 0008306-31.2019.8.24.0039, da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Getulio Correa, seriam contrários à evidência dos autos e em desacordo com prova nova que demonstra sua inocência.
Sustenta o requerente, em suma, que i) a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de roubo majorado foi embasada em provas contraditórias e insuficientes, mais precisamente depoimentos frágeis de testemunhas e sem prova técnica (apreensão da arma e perícia), de modo que a dúvida se resolve em favor do requerente; ii) novos elementos surgiram depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, incluindo declarações de testemunhas e documentos que impedem o reconhecimento da autoria do crime imputada ao requerente.
Postulou a procedência do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta, com alteração das penas. É o relatório.
DECIDO: Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII). Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] indeferir a petição inicial da ação rescisória nos casos legais" (art. 132, XX).
A norma processual prevê as hipóteses de admissão da revisão criminal, conforme o CPP: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".
No que pertine à ofensa à lei, o enunciado 343 da súmula do Supremo Tribunal Federal disciplina que “não cabe ação rescisória, por ofensa a liberal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Não obstante referir-se à ação rescisória, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à revisão criminal.
Sobre o conceito de sentença contrária à prova dos autos, a doutrina define que é aquela “que não tem nenhum respaldo nos elementos probatórios, proferida de forma totalmente divorciada do contexto, em sentido contrário daquele que emerge do processo” (Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto.
Código de processo penal e lei de execução penal comentados – artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1540).
Guilherme de Souza Nucci leciona que "Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos.
Como ensina Bento de Faria, a ''evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado'' (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345).
Seria o equivalente a dizer que todas as testemunhas idôneas e imparciais ouvidas afirmaram não ter sido o réu o autor do crime, mas o juiz, somente porque o acusado confessou na fase policial, resolveu condená-lo.
Não tendo havido recurso, transitou em julgado a decisão. É caso de revisão criminal. [...] O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (Código de processo penal comentado. 20. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1203-1204).
Na lição de Alberto Zacharias Toron, "a condenação que autoriza a rescisão é aquela que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos e, portanto, é arbitrária, desgarrada do todo da prova dos autos, consubstanciando verdadeiro erro judicial".
Assim, "'a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.
Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, sem sede de revisão criminal, pois esta situação na se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I, do CPP, que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)' (REsp. n. 1.111.624/SP, rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 16/11/2009)" (Código de processo penal comentado. 4. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1343-1344).
Com relação à prova nova de inocência ou de circunstância que diminua a pena, consta da doutrina que "Surgindo novas provas que indiquem que o condenado deveria ser absolvido, ou de existirem circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena não cogitadas, ou não estarem presentes circunstâncias agravantes, qualificadoras ou causas de aumento de pena indevidamente reconhecidas, deve ser deferido o pedido revisional.
A revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.
Há na verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastante aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores" (Mirabete, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado.
Atlas. 11.
Ed.
São Paulo, 2008. p. 1623).
Sobre a possibilidade de decretação de nulidade no âmbito restrito da revisão criminal, pontua-se que "Apesar de não constar expressamente do art. 621, prevalece o entendimento de que também se admite o ajuizamento de revisão criminal na hipótese de nulidade do processo, já que o art. 626, caput, do CPP, refere-se à anulação do processo como um dos disponíveis resultados da procedência do processo revisional" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
JusPodivm. 3. ed.
Salvador, 2015, p. 1797). Para concluir, tratando-se de revisão criminal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "[...] A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
E ainda, "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes" (HC n. 206.847/SP, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
O requerente sustenta que o julgamento foi contrário à evidência dos autos e que há prova nova de sua inocência, de modo que a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado foi embasada em provas contraditórias e insuficientes, mais precisamente depoimentos frágeis de testemunhas e sem prova técnica (apreensão da arma e perícia); novos elementos surgiram após o trânsito em julgado, incluindo declarações de testemunhas e documentos que impedem se reconheça a autoria dos crimes imputada ao requerente.
Sobre as teses suscitadas na petição inicial, necessário rememorar os fundamentos da sentença (evento 264 - Eproc1G): "1.
Do crime de roubo circunstanciado [...] Colhe-se da preambular acusatória, que no dia 24 de agosto de 2019, o denunciado Douglas Pereira Borges, mediante o emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima Lucas Martins da Silva e ordenou que lhe entregasse a chave do carro, subtraindo, assim, mediante grave ameaça, 1 (um) veículo automotor Fiat/Palio ELX, da cor cinza, placa DEJ-9200. A materialidade do injusto típico penal restou amplamente demonstrada pelos documentos de eventos 1: boletim de ocorrência nº 00612.2019.0002517 (inq33), termo de apreensão (inq34), termos de reconhecimento por fotografia (inq36 e inq38) e termo de entrega (inq39).
No que tange à autoria, vejo que também está devidamente comprovada, quer pelas palavras das testemunhas, quer pelas declarações da vítima, em ambas as fases procedimentais, assim como, pelos relatos do denunciados na fase inquisitorial.
O acusado Douglas Pereira Borges, muito embora tenha negado a autoria delitiva em juízo, admitiu a prática do roubo do veículo, quando interrogado pelo Delegado de Polícia: "Delegado: Esse veículo lá, você roubou ele, só pra fugir do local, ou pra vender esse veículo? Qual que era a intenção sua, com relação ao veículo? Douglas: Fugir do local né Delegado: Então a intenção, com relação ao veículo, era só pra fugir do local? Douglas: É.
Delegado: Você não tinha a intenção de ficar com o carro pra você e depois vender? Douglas: Pra mim não, pra não me matarem né Delegado: Pra não te matarem? Douglas: Aham Delegado: Você não tinha a intenção de ficar com ele pra ti, pra vender, pra desmanchar, nem nada? Douglas: Não...
Nada, nada...
Delegado: Nada? Só pra, só pra fugir do local [...] Aí você pegou o carro pra fugir, aí você pegou o carro, que que você fez com ele, naquele momento ali? Douglas: [...] Abandonei Delegado: [...] Você só fugiu? Douglas: [...] Só fugi Delegado: [...] Abandonou ele onde? Douglas: (04'32'') Ali perto da casa do, do Patrick ali [...]." (registro audiovisual de evento 40).
Em juízo, o réu esclareceu que não praticou qualquer ilícito penal, sendo que na noite dos fatos apenas foi levar seus amigos na festa, a Bruna e a irmã dela.
Disse que eles entraram na boate e fizeram uns disparos no local.
Aduziu que foi levá-las, mas nem desceu no estabelecimento, e que Patrick atirou nos seguranças (registro audiovisual de evento 245).
Ainda, sob o crivo do contraditório, o réu negou a prática do delito, mencionando que foi coagido pela polícia a confessar o roubo.
Todavia, não restou comprovada qualquer irregularidade nas condutas dos policiais que efetuaram as diligências do caso, tampouco que estes desviaram-se de seus deverem legais na abordagem ao denunciado. [...] Fora isso, as demais testemunhas ouvidas no feito comprovam os fatos descritos na exordial acusatória.
Nessa seara, verifico que a vítima, Lucas Martins da Silva, durante a fase investigativa, deu detalhes sobre o crime, não deixando margem para dúvidas quanto à prática do ilícito: "Eu cheguei na festa ali por volta, acho que era uma meia noite e pouco, deixei meu carro estacionado na Rua Hercílio Granzotto ali, na primeira vaga do lado direito da rua, passei a noite inteira dentro ali da Wooden, não saí nenhum momento de lá.
Ali às quatro da manhã a gente olhou no celular e falamos que a gente ia embora, então eu e mais três amigas a gente saiu de lá às quatro da manhã, lembro de olhar certinho o horário assim, sabe.
Ai gente saiu, foi só o tempo da gente, eu conversar um pouco assim com um casal de amigos que estavam ali no, sentados assim, esperando o Uber, a gente subiu já a rampa da boate, virou ali na rua e foi pro carro.
No que eu cheguei no carro eu abri assim no controle remoto, daí eu abri a porta do motorista, minha amiga abriu a porta do passageiro e nisso já veio o indivíduo pela minha, pela minha esquerda assim, correndo, falando que era pra, não lembro precisamente as palavras dele né, mas que era pra largar tudo, falava muito "sai, sai, sai, sai, sai, sai, sai" e tava agitado e tava com um revólver na mão né.
Revólver. [...] Ele batia, assim, mais ou menos no meu ombro, um pouquinho pra baixo, então ele era baixo né, eu tenho 1 e 83, a gente imaginou mais ou menos 1 e 60 pra ele, não...
Baixinho...
Tava de boné preto, moletom preto, a pele clara, pelos assim da face parecia ser pelo claro assim, loiro [...] Parecia ser magro, ele tava de moletom largo assim, então... mas parecia ser magro, baixinho e magro assim [...] Aí nisso eu só entreguei a chave pra ele, ele, as minhas amigas viram né a situação, ficaram com medo e começaram já a se afastar e pedir pra eu me afastar, porque daí quando eu olhei pro rosto dele e vi que não era um rosto conhecido, vi que ele tava realmente com uma arma na mão ali, aí que eu vi a gravidade da situação, daí eu larguei tudo assim, fui me afastando, lembro ainda de comentar alguma coisa com ele assim tipo "deixa eu pegar alguma coisa minha dentro do carro" sabe, pra, na tentativa de salvar alguma coisa, porque na minha cabeça estava roubando o carro pra levar pra desmanche, alguma coisa assim né.
Aí eu fui saindo de costas assim na rua, a gente correu atrás de um carro estacionado, lá na rua mesmo, tinha só esse, era o próximo carro que estava estacionado mais atrás, daí foi quando eu escutei, eu fiquei olhando pro carro assim sem saber o que tava acontecendo direito, processando tudo, ele tentou dar a partida na primeira vez não pegou, daí foi na segunda, aí pegou [...] A gente, logo em seguida, todo mundo começou tentar ligar no 190, daí ninguém conseguiu de primeira, começou a dar aquela mensagem que tava ocupado né, os atendentes, até que minha amiga conseguiu aí eu peguei e falei "moça, meu carro foi roubado" passei as informações da placa, de tudo, o que tinha acontecido, passei as características do cara, daí nisso já veio gente correndo lá em cima da rua, a gente ficou escondido atrás do carro ali pra se abrigar, daí no 190 me orientaram procurar a polícia ali na festa mesmo, disse que eles já estavam ali, que a viatura já estava chegando, na verdade, e a gente, nisso, viu já o SAMU chegando, aí foi isso [...] A gente ficou ali atrás, daí o pai da minha amiga veio buscar a agente, ele encostou o carro ali do lado, a gente entrou todo mundo no carro, ele foi levar as meninas em casa, deixou as duas em casa, aí eu, ele e a filha dele que, a minha amiga, a outra, a gente voltou ali na Wooden, que segundo a orientação da polícia ali do 190 era pra eu conversar com os policiais ali né, a gente desceu lá na entrada da festa, daí que a gente viu a situação, a cena lá do crime, que a viu o corpo já lá no chão, o pessoal do SAMU voltando e tal, daí a gente conversou com um policial militar ali, ele disse que não poderia fazer nada pela gente ali porque estavam tratando do homicídio então não ia poder ajudar no furto do veículo, que era pra gente ir na Delegacia de Polícia [...] por volta ali das seis e pouco da manhã me ligaram dizendo que era a polícia militar, que tinham localizado o carro, que foi localizado perto da casa do, do indivíduo que morreu lá na festa, que ia ser levado pra perícia e que ia ficar, né, retido pra investigação e tudo, fazer todo o processo ali [...]." (Reg. audiovisual de evento 7).
Sob o crivo do contraditório, o ofendido confirmou a narrativa anterior, explicando como foi a abordagem do acusado no momento dos fatos.
Ainda, confirmou que apontou, na Delegacia de Polícia, alguém que teria características compatíveis com a do autor dos fatos: "Eu, eu estava na festa ali na, na Wooden House né, ali, eu tinha deixado o carro estacionado na Rua Hercílio Granzotto, que é a rua um pouco mais pra esquerda, em direção ali ao Coral, e tava estacionado na primeira vaga da rua assim, que é um morrinho. Então a gente saiu da festa eu e mais três amigas, era umas, eu não lembro agora se era umas quatro ou cinco da manhã, por aí, não tinha acontecido ainda a confusão que aconteceu depois ainda, a gente saiu tranquilo para ir embora né e fomos em direção ao carro então, ali na rua onde eu deixei estacionado.
Nós chegamos ali no carro, foi o tempo de eu abrir o carro, a gente se aproximar e abrir as portas, não tinha ninguém, ninguém tinha entrado no carro ainda né, quando veio então um indivíduo na minha direção, no sentido de cima da rua ali até o carro, e me abordou. Ele, eu não lembro também direito as palavras que ele usou, se era "passa o carro" ou "passa a chave", alguma coisa assim, mas era né, pra, pra entregar o carro ali pra ele e como não tinha ninguém entrado no carro ainda eu ainda fiquei naquele estado ali de assimilar o que estava acontecendo, não tava entendendo muito bem e as meninas ainda correram antes, antes de mim, pra trás assim de um outro carro pra se abrigar e eu ainda fiquei ali tentando entender aí que eu, que eu saí correndo também.
Ele tava com um revólver na mão.
Eu só consegui diferenciar né que era um revólver, não era pistola, nem nada assim [...] Ele pegou a chave, então, aí eu corri com as meninas pra trás de outro carro que a gente tava se escondendo ali né, que eles já tavam atrás né, na verdade a gente correu e se abaixou, aí foi no momento em que a gente escutou os tiros.
Num primeiro momento a gente achou que era ele ali mesmo né que tava com o braço pra fora do carro dando tiro, mas na verdade não era, depois que a gente foi saber que já eram os tiros lá na festa [...] quando eram uma seis e pouco, sete da manhã, eu acredito, o pessoa da polícia me ligou para dizer que o carro tinha sido encontrado. [...] no dia ali era noite [...] lembro que ele era um pouco mais baixo que eu [...] vi que era alguém mais baixo assim e de pele um pouco mais clara [...] eu disse para o Delegado, quando foi prestar o depoimento tudo, que entre os indivíduos lá, que eles mostraram, possivelmente um deles lá poderia ser [...] eles me mostraram as fotos de alguns indivíduos e, entre os indivíduos, o que mais assemelhou foi o que eu identifiquei. [...]." (Registro audiovisual de evento 179).
Denota-se, das declarações acima, que a vítima relata de forma clara e coerente como se deram os fatos, demonstrando perfeitamente a participação do réu Douglas no delito em tela, não deixando margem para qualquer dúvida. [...] Ademais, as declarações do ofendido possuem amparo nos depoimentos das suas amigas, que estavam presente no momento do crime e presenciaram toda ação delitiva.
Nesse sentido, sirvo-me das declarações de Karine Kraemer Fertig, em ambas as fases processuais: "Então, agora até não me lembro muito bem, mas o que eu lembro é que a gente tava saindo de uma festa, tava eu e mais 3 amigos, e a gente tava entrando no carro, aí no que o meu amigo foi pra abrir o, abrir o carro, veio um menino correndo e a gente escutou uns passos assim de alguém correndo, aí nisso ele já tirou a arma e apontou pro meu amigo, e daí ele falou pra passar a chave do carro, aí nisso a gente já passou a chave do carro, ele nem, nem falou mais nada, já só entrou no carro e já partiu.
Eu cheguei a ver a arma, eu vi que ele tava armado, só que agora não sei dizer que, que arma que era, eu não entendo muito bem [...]." (Em juízo - registro áudio visual de evento 179). "A gente tava daí a gente, eu pedi carona pra eles, daí a gente resolveu todo mundo ir embora e a gente saiu, aí eu lembro que a gente até conversou com um casal de amigas que tava ali na frente [...] sentado ali na frente da porta, onde, aquela que estilhaçou, aí a gente subiu aquela rampa e veio conversando, até eu lembro que a gente comentou ainda sobre o, que aquele carrinho de lanche onde o menino foi esfaqueado, não tinha mais ali, a gente veio conversando sobre isso.
Daí na hora que a gente desceu a rua pra, pra pegar o carro, que ele tinha deixado numa rua paralela, eu acho que o Lucas chegou a colocar o copo assim em cima do carro e, é, e daí eu vi um menino correndo assim, e daí nisso ele já chegou no Lucas, ele tava, não sei se era uma arma de verdade ou de mentira, eu não conheço [...] parecia uma arma, daí ele falou "passa a chave do carro, passa a chave do carro", daí o Lucas "calma", daí ele "passa a chave do carro", daí o Lucas passou.
Daí nisso ele arrancou o carro e a gente..., tinha um carro, eu não sei agora se era na frente, se o carro do Lucas tava atrás de um outro carro ou na frente, eu sei que daí no que ele já saiu com o carro a gente se abaixou e ficou es..., ligou pro pai de uma amiga minha que tava com a gente, enquanto ela ligava pro pai dela pra pegar a gente, o Lucas e eu tava ligando pra polícia e a gente ficou abaixado atrás desse carro, até o pai dela chegar, então foi isso [...]" (Fase policial - registro áudio visual de evento 7).
Igualmente, colhe-se das palavras de Mariana Bortolotto Pereira, a qual detalhou que o acusado chegou correndo pelas costas de Lucas, com a arma apontada diretamente para a cabeça deste, solicitando as chaves do veículo. Aduziu que Lucas entregou a chaves, momento em que o denunciado deixou o local de posse do automóvel. "Quatro horas da manhã a gente saiu do camarote da Wooden e descemos e saímos da boate.
Nesse meio tempo nós fomos direto pro carro, não paramos no meio do caminho, fomos direto pro carro que tava estacionado na rua lateral da Wooden.
Quando a gente chegou no carro, o Lucas destrancou, eu fui no banco do caroneiro da frente e duas amigas se dirigiram ao banco de trás e ele também abriu a porta do motorista.
Nesse momento, enquanto a gente ainda não tinha entrado mas já tinha aberto o carro, chegou esse cara correndo, como se fosse pelas costas do Lucas, com a arma já apontada [...] eu vi a arma...
No momento da agitação, enquanto ele ainda tava correndo, eu não tinha identificado a arma, quando ele parou ao lado do Lucas e apontou diretamente pra cabeça dele eu vi que realmente era uma arma.
Nesse momento ele pediu a chave pro Lucas e apontou a arma pra mim e pras minhas amigas também, pedindo pra gente se retirar, falando pra gente sair.
Ele entregou a chave, a gente saiu, tinha um carro estacionado um pouco mais pra baixo, naquela mesma rua, e foi aonde a gente foi se esconder.
Enquanto isso ele tentava ligar o carro e sair com o veículo [...] Nesse momento eu liguei pro meu pai pra nos dar carona e o Lucas tentava se comunicar com a polícia que já tava com vários telefonemas, foi de difícil contato em função de várias pessoas ligando ao mesmo tempo [...] Depois, com o meu pai, a gente primeiro deixou as minhas amigas em casa e depois retornamos com o Lucas, foi instruído por telefone que ele deveria relatar o roubo às viaturas do local [...] E aí, entrando em contato com o pessoal do local eles falaram que estavam envolvidos no homicídio e que era pra gente fazer esse relato na Delegacia [...]." (Registro áudio visual de evento 7).
Em juízo, Marina confirmou a versão acusatória: "Tava acontecendo uma festa na Wooden, por volta das 4 horas da manhã, eu, meu amigo Lucas, Sofia e Karine saímos dessa festa e a gente foi pra rua do lado da Wooden, onde estava estacionado o carro do meu amigo que seria esse Palio que foi mencionado.
Quando a gente tava abrindo a porta do carro chegou um homem correndo pela rua, pedindo pra gente se afastar e entregar o veículo pra ele, assim foi feito e a gente se escondeu atrás de um carro que tava estacionado na mesma rua, e quando a gente chegou atrás do carro a gente ouviu alguns tiros sendo disparados, mas a gente não sabia se era vindo do carro ou da onde que era, depois a gente veio a descobrir que houve um tiroteio na Wooden nesse meio tempo, mas a princípio o que a gente presenciou foi só esse assalto do carro [...] Me mostraram algumas fotos, de alguns suspeitos, e eu identifiquei a foto que se parecia mais com o que eu lembrava do assaltante [...] Hoje eu não consigo dizer com tanta precisão como na época, mas eu lembro que ele era mais ou menos da nossa altura, talvez um pouco mais baixo, e ele tava com o capuz e o boné, então quem conseguiu reconhecer ele com mais precisão foi meu amigo Lucas que foi quem acabou ficando mais perto dele, mais de frente com ele [...] Eu não entendo muito de arma, era uma arma pequena, talvez como um revólver, não sei, é o máximo que eu conseguiria dizer [...] Era uma arma de mão assim, eu não conheço muito de arma mas não era do tipo espingarda, fuzil, nem nada disso, era mais pro tipo revólver [...]." (Registro áudio visual de evento 179).
Ainda, extrai-se também das declarações de Sofia Floriani Toss, ouvida em juízo e na Delegacia de Polícia, a qual confirmou que o réu praticou o ilícito de posse de uma arma de fogo: "A gente tava dentro da boate e daí nós quatro resolvemos ir pra casa, daí ele era o único que tava de carro e nos ofereceu uma carona, daí a gente aceitou, e o carro dele tava estacionado na rua lateral da boate. Daí a gente tava indo, nós quatro, até o carro dele, eu acho que, por exemplo, a gente tava aqui, o carro dele tava ali mais ou menos, ele abriu o carro pra gente entrar, a hora que ele abriu o carro pra gente entrar passou um cara correndo, vindo de trás da gente, com uma arma na mão e falando tipo "sai do carro, sai do carro", daí nisso a gente, eu achei que fosse uma brincadeira assim, foi tudo muito rápido.
Daí nisso a gente ficou parado e daí o Lucas meio que falou "deixa eu pegar alguma coisa no carro" e daí o cara falou "tu não entendeu? É um assalto, eu vou atirar", ele falou alguma coisa assim, eu não, não consegui entender e daí nisso eu e minha amiga a gente tava paralisada assim, tipo, a gente ficou sem saber o que fazer, e a minha outra amiga falou "Lucas, entrega a chave".
Daí o Lucas entregou e o cara falou "corram, eu falei pra vocês correrem, vão pra lá" daí nisso a gente foi, tipo em direção embaixo assim da rua [...] mandou a gente sair, assim, não lembro bem direito quais foram as palavras que ele usou [...] a gente não tinha entrado no carro, a gente tava chegando pra entrar no carro [...] Cara, eu fiquei muito nervosa, não sei te dizer, eu lembro que ele tava com um moletom assim, se não me engano era cinza, porque tava bastante escuro, daí ele tava com um capuz e tipo com a arma escondida meio assim, sabe? Deu pra ver a arma. Daí na hora que ele mandou a gente correr, ele entrou dentro do carro e tipo acelerou, como se realmente ele tivesse fugindo assim e tipo patinou o carro e foi. Daí a hora que ele tava mais ou menos virando a esquina a gente já, tipo, tinha um outro carro na rua, a gente se escondeu atrás do outro carro, nos abaixamos, a hora que tipo ele tava virando a esquina a gente ouviu os disparos de tiro, daí até a gente não sabia se era, tipo da onde que tava vindo porque parecia meio de longe, daí depois a gente soube que tavam, que foi os tiros dentro da boate [...] A gente ficou abaixado, no carro, o tempo inteiro, daí uma amiga minha mora ali perto, ela ligou pro pai dela ir nos buscar e nisso a gente tava tentando ligar pra polícia, daí só dava ocupado a polícia, a gente não conseguia falar com a polícia, e até que o Lucas conseguiu, a polícia atendeu, daí ele explicou que o carro dele tinha sido roubado, só que daí nesse momento já estavam vindo umas outras viaturas da polícia, a gente conseguia ver na esquina, já tava indo sabe viatura da polícia, do SAMU, e provavelmente alguém já devia ter chamado né, porque foi rápido assim." (Fase policial - registro áudio visual de evento 7). "Tava eu e mais três amigos, a gente tava saindo da Wooden, eu acho que era umas quatro, quatro e pouco da manhã, não lembro bem certinho [...] A gente dobrou a esquina porque o nosso carro tava estacionado na esquina, na hora que a gente dobrou o Lucas foi em direção ao motorista ali, que era ele que tava dirigindo, e eu e mais duas colegas a gente foi pro banco de trás né, nesse momento, quando ele tava chegando perto da porta para abrir o carro, chegou um cara com uma arma na mão falando "passa o carro, passa o carro" um negócio assim, e daí a gente ficou meio em choque assim, a gente não sabia o que fazer, a gente até achou que fosse brincadeira assim, porque foi muito estranho e daí o Lucas meio que paralisou e o cara já pegou e carro e já saiu e a gente já foi correndo assim se esconder atrás de um outro carro que tava mais pra baixo da rua, e na hora que a gente se abaixou assim a gente ouviu uns tiros, que a gente não sabia da onde é que tava vindo, se era dele ou se tava lá de dentro da boate, foi mais ou menos isso que eu me lembro, assim [...]." (Em juízo - registro áudio visual de evento 179).
Destaque-se, ainda, que apesar da defesa mencionar que os testigos e vítima não reconheceram extreme de dúvidas o acusado como o executor dos fatos, denota-se que tanto Marina Bortolotto Pereira como Lucas Martins da Silva reconheceram o réu, por meio de fotografia, como sendo o autor do crime em questão (termos de reconhecimento por fotografia de evento 1 – inq36 e inq38.
Dessa forma, diante de todos os depoimentos acima transcritos, em especial a confissão extrajudicial do acusado, assim como o reconhecimento da fotografia do autor, resta consubstanciada a autoria do acusado no crime em tela.
Sendo assim, passo a analisar as causas de aumento de pena descrita na preambular acusatória. 1.1.
Do emprego de arma Da mesma maneira, restou fartamente comprovado o emprego de arma na empreitada criminosa.
Tanto na fase policial, como judicial, a vítima Lucas foi coerente ao afirmar que o assaltante portava uma arma de fogo no momento do crime: "No que eu cheguei no carro eu abri assim no controle remoto, daí eu abri a porta do motorista, minha amiga abriu a porta do passageiro e nisso já veio o indivíduo pela minha, pela minha esquerda assim, correndo, falando que era pra, não lembro precisamente as palavras dele né, mas que era pra largar tudo, falava muito "sai, sai, sai, sai, sai, sai, sai" e tava agitado e tava com um revólver na mão né. [...]." (Registro audiovisual de evento 7). "Ele tava com um revólver na mão.
Eu só consegui diferenciar né que era um revólver, não era pistola, nem nada assim [...]." (Reg. audiovisual de evento 179).
Ainda, das declarações de Marina Bortolotto Pereira denota-se que o acusado inclusive apontou a arma para a cabeça de Lucas e depois apontou para as demais meninas que estavam lá no local: "[...] chegou esse cara correndo, como se fosse pelas costas do Lucas, com a arma já apontada [...] eu vi a arma...
No momento da agitação, enquanto ele ainda tava correndo, eu não tinha identificado a arma, quando ele parou ao lado do Lucas e apontou diretamente pra cabeça dele eu vi que realmente era uma arma.
Nesse momento ele pediu a chave pro Lucas e apontou a arma pra mim e pras minhas amigas também, pedindo pra gente se retirar, falando pra gente sair. [...]." (Registro áudio visual de evento 7).
Outrossim, em que pese a arma não tenha sido apreendia nos autos, é cediço que, para o reconhecimento da causa de aumento de pena referida, torna-se desnecessária a sua apreensão e a realização de eventual perícia. Aliás, nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça: "PENAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCS.
I E II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146).
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO DE SUBTRAIR O PATRIMÔNIO EVIDENCIADO.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA.
INVIABILIDADE.
USO DE ARMA BRANCA (FACA) COMPROVADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] - O agente que, com emprego de grave ameaça mediante a utilização de arma branca (faca) e concurso de pessoas, subtrai pizzas e refrigerantes do profissional responsável pela entrega, pratica o crime contra o patrimônio, sendo descabida a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146). - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do acusado. - O fato de não ter sido encontrada a faca usada pelo agente que praticou o delito não afasta a elementar 'grave ameaça' do crime de roubo, já que, uma vez presente declaração segura da vítima acerca do seu uso, a exasperação da pena não se encontra condicionada à sua apreensão e perícia." (Apelação Criminal nº 2014.018571-0, Relator: Carlos Alberto Civinski, de Lages, julgado em: 24/03/2015). Destarte, reconheço a causa majorante do emprego de arma na execução do delito. 2. Do delito de porte ilegal de arma de fogo [...] Contudo, não obstante a versão acusatória, entendo que a conduta prevista no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, não restou caracterizada.
Isso porque entendo que o porte da arma de fogo integrou a conduta do crime de roubo circunstanciado, constituindo-se em mero desdobramento da conduta principal, pois inserto no mesmo conjunto fático e temporal. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 63 para CONDENAR o réu DOUGLAS PEREIRA BORGES, já devidamente qualificado nos autos, à pena de seis (06) anos e oito (08) meses de meses de reclusão, além do pagamento de dezesseis (16) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso nas sanções do artigo art. 157, 2º - A, inciso I, c/c artigo 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da increpação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/03 - art. 14, caput), o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal".
No julgamento do recurso, observa-se do acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal (evento 32 - Eproc2G): "As teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas e de afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo já haviam sido apresentadas pela defesa nas alegações finais e foram irretocavelmente analisadas e sopesadas pelo Juiz de Direito Geraldo Correa Bastos, motivo pelo qual são acolhidos como razões de decidir os fundamentos da sentença, com base em precedentes do STF (HC n. 94384, Min.
Dias Toffoli, j. 02.03.2010) e do STJ (EREsp n. 1.021.851, Min.
Laurita Vaz, j. 28.06.2012): [...] 2.1. Nos delitos patrimoniais em que os fatos acontecem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial destaque, principalmente quando corroborada pelas demais provas. No caso, o ofendido foi coerente em ambas as oportunidades em que foi ouvido.
Em juízo, Lucas acrescentou ter reconhecido Douglas por fotografia na fase policial (Evento 01, "INQ36" a "INQ38") e, de todas as imagens que lhe foram apresentadas, aquela que continha a imagem do apelante era a mais compatível com as características do autor do roubo.
As declarações da vítima foram confirmadas pelos testemunhos de Karine, Marina e Sofia, que estavam na sua companhia no momento dos fatos, além da própria confissão extrajudicial do acusado. [...] Aliás, a testemunha Marina também reconheceu a fotografia de Douglas, dentre outras que lhe foram mostradas, como sendo o autor do crime (Evento 01, "INQ44" a "INQ46").
Os reconhecimentos fotográficos, após informadas características do indivíduo responsável pela subtração do veículo de Douglas, como se pode perceber dos depoimentos de Lucas e Marina na fase policial (Evento 07, "VIDEO298" e "VIDEO300"), foi realizado dois dias após os fatos, ou seja, quando eles ainda tinham memórias recentes da dinâmica dos fatos e da fisionomia do autor do delito.
Ainda, quando ouvidos em juízo, Lucas e Marina confirmaram o reconhecimento, indicando, novamente, algumas características da pessoa reconhecida.
Além disso, conquanto o réu tenha se retratado em juízo, afirmando que está sendo perseguido por policiais da Divisão de Investigação Criminal, alegação não comprovada, ônus que lhe competia nos termos do art. 156, caput, do CPP, ele, quando ouvido na delegacia de polícia, confessou a prática delitiva, admitindo ter roubado o automóvel na intenção de fugir do local dos fatos e não ser morto (Evento 40, "VIDEO313"). A alegação de ter sido coagido na delegacia de polícia, da mesma forma, não restou atestada nos autos, e seu relato na fase judicial está isolado nos autos.
A propósito: "A assertiva de que o recorrente teria sido vítima de tortura para que confessasse a prática delituosa encontra-se isolada nos autos, não havendo comprovação de que tenha sofrido qualquer tipo de violência física ou psicológica" (STJ, RHC n. 25.475, Min.
Jorge Mussi, j. 10.06.2014).
Outrossim, a tese de que a corré Sidneia colocou o apelante na cena do crime na boate, registro que ela afirmou que Douglas, de alcunha "Alemãozinho", esteve no local dos fatos e entregou uma arma para Patrick e ficou com outra, destacando que "o Alemão só fez o fogo, emprestou a arma falando que ia entrar lá e ia ajudar a matar", porém ele foi embora por trás do "Vegas", não chegando a entrar no estabelecimento comercial (Evento 07).
Ou seja, ao contrário do afirmado pelo recorrente, Sidneia apenas reforçou a presença de Douglas no local dos fatos narrados na denúncia, indicando, mais uma vez, que ele foi o autor da subtração em face do ofendido Lucas.
A par disso, forte no acervo probatório coligido aos autos e diante da fragilidade e inconsistência do álibi aventado, inviável a pretensa absolvição. 2.2. O recorrente alegou que a arma de fogo não foi apreendida tampouco periciada, o que, aliado a sua afirmação, na fase policial, de que usou um simulacro, e não uma arma verdadeira, impede a aplicação da causa de aumento.
Sem razão novamente.
A configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, dispensa apreensão e perícia do artefato bélico quando houver nos autos elementos a demonstrar seu emprego no roubo, como foi o caso.
A exigência em sentido contrário "teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com o revólver empregado na prática delituosa, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação" (STJ, HC n. 120.656, Min.
Jorge Mussi, j. 01.10.2009).
A questão é pacífica nos Tribunais Superiores: "Para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova.
Precedentes" (STF, HC n. 125769, Min.
Dias Toffoli, j. 24.03.2015). "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, como na espécie" (STJ, HC n. 326837, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.06.2016).
No mesmo sentido, colho desta Corte: "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A INFÂNCIA E JUVENTUDE.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2º, INCISOS I E II, E 157, § 2º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL COM O ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. [...].
CRIME DE ROUBO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
INVIABILIDADE.
PROVA ORAL SUFICIENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. [...]" (TJSC, ACrim n. 0005783- 96.2017.8.24.0045, Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. 14.08.2018).
Na hipótese vertente, a vítima foi categórica ao afirmar que o réu estava com um revólver na mão quando anunciou o assalto, o que foi atestado pelas testemunhas Karine, Marina e Sofia. Marina declarou, ainda, que o acusado chegou correndo pelas costas de Lucas, com a arma apontada diretamente para a cabeça deste, solicitando as chaves do veículo.
Eles não mencionaram, em nenhum momento, que o armamento tivesse características falsas nem que duvidaram da sua legitimidade.
Além do mais, a versão de que se tratava de um simulacro foi asseverada exclusivamente pelo réu e não há nenhum elemento de convicção a corroborar sua versão, ônus que incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
A propósito, extraio da jurisprudência desta Câmara: "APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SOLTO. CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP); CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA); ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB) E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL (ART. 311 DO CTB).
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.TESES ARGUIDAS.
QUANTO AO ROUBO: RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ALEGADA AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA), AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ALEGADO DESCONHECIMENTO, AUSÊNCIA DE APREENSÃO E TRATAR-SE DE SIMULACRO) E MINORAÇÃO DA FRAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS MAJORANTES.
QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENOR: ABSOLVIÇÃO PELO MENOR JÁ SER CORROMPIDO E PELO DESCONHECIMENTO DA SUA IDADE.
QUANTO À ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA: ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
QUANTO AO TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL: ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DO PERIGO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR, COM A CORRESPONDENTE ADEQUAÇÃO DAS PENAS DOS ACUSADOS, APROVEITANDO A DECISÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).[...]2.
COMPROVAÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ROUBO. 2.1 Tendo em vista que o Código Penal filiou-se à teoria monista no que tange ao concurso de pessoas, a majorante de emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, se estende a todos os agentes envolvidos, sejam coautores ou partícipes.
Ademais, não é necessária a apreensão ou perícia do objeto quando este puder ser provado por outros meios.
Outrossim, cabe à defesa comprovar que se tratava de simulacro caso o alegue, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 2.2 Na hipótese, considerando que ambas as vítimas informaram que dois dos três agentes agiram armados, inclusive detalhando as armas de fogo utilizadas, e não tendo a defesa provado tratarem-se de simulacros, inviável o afastamento da majorante.[...]" (ACrim n. 0001068-79.2015.8.24.0045, Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 18.06.2019).
Portanto, mantenho a majorante".
Conforme elementos de convicção descritos nas decisões, ficou evidenciada a autoria do delito de roubo majorado pelo emprego de arma, sendo que o autor foi absolvido pelo crime de porte, de modo que não houve julgamento contrário à lei ou às provas dos autos. Como se pode ver, a sentença e o acórdão não incorreram em vícios, restando nítido que o requerente busca usar revisão criminal como sucedâneo de recurso, o que não pode ser admitido, pois as matérias foram devidamente debatidas no processo de origem.
Nesse sentido: "REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157,§ 2º, II, V E 2º-A) - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, I) - TESES AMPLAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - REEXAME INVIÁVEL - NÃO CONHECIMENTO" (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5041728-24.2022.8.24.0000, rel(a).
Des(a).
Salete Silva Sommariva, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-09-2022). "AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL.
PLEITO PARA REFORMAR PROVIMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PLEITO REVISIONAL.
PEDIDO PAUTADO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
MATÉRIAS APONTADAS NA REVISIONAL AMPLAMENTE ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DAS MATÉRIAS EM REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 'A revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância (RT 717/401)' (TJSC, Revisão Criminal n. 4013576-90.2016.8.24.0000, de Camboriú, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. 31-05-2017)." MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo Regimental n. 4025690-56.2019.8.24.0000, de Barra Velha, rel(a).
Des(a).
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-11-2019).
Com relação às supostas provas novas, o requerente não esclarece quais seriam essas provas, ficando prejudicada a tese respectiva.
O pedido esbarra em requisitos técnicos a serem demonstrados, sendo imprescindível que as condições da ação estejam presentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, não cabendo acolhimento da revisão em desacordo com os pressupostos dos arts. 621 e seguintes do CPP.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 3º do CPP e art. 132, XX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Não há custas processuais (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5006159-54.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 26-03-2025). Deixo de fixar honorários ao defensor dativo nomeado, pois o Juízo da Execução Penal fixou previamente a remuneração nos autos n. 8002894-63.2021.8.24.0022 (evento 1 - documentação 2). Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
09/09/2025 21:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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