TJSC - 5037097-12.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5037097-12.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ROSIMARI SOARESADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ROSIMARI SOARES em face BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduziu o requerente, em síntese, que é beneficiário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, notou descontos em seu benefício, relacionados a um contrato de RMC com o banco requerido.
 
 Afirma que tal modalidade de contratação não foi solicitada pela autora tampouco fez uso do cartão.
 
 Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a procedência dos pedidos e a condenação do banco a devolução em dobro dos valores descontados, bem como pugnou pela indenização por danos morais e materiais.
 
 Juntou documentos (evento 1). Foi deferido o benefício da Justiça gratuita e determinada a citação (evento 5).
 
 A parte ré apresentou contestação, arguindo a decadência como prejudicial do mérito.
 
 No mais, disse que a autora formalizou a contratação, sendo que no ato a parte ativa teve acesso a todas as tratativas do contrato objeto da demanda. Disse que a parte autora através da contratação, utilizou o cartão para realização de pré-saque, tendo recebido em conta o valor de R$ 1.279,65. Que a parte autora utilizou o cartão para realização de compras, sendo prova irrefutável do conhecimento do produto. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (evento 14).
 
 Houve réplica (evento 17).
 
 DECIDO.
 
 Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo: 1- Da decadência Não configurada a decadência, porquanto não alegado vício de consentimento, mas sim negativa de contratação.
 
 A falta de manifestação de vontade, a rigor, acarreta a inexistência do negócio jurídico, cuja pretensão não é obstada pela ação do tempo. Nesta direção: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MÚTUO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA E NA INERCIA DELA EM ADOTAR ALGUMA PROVIDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 CONTRATO FIRMADO EM 2009.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO, QUE SE ESGOTOU EM MAIO DE 2019.
 
 AÇÃO PROPOSTA EM 2021.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO (REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS) CONSUMADA.
 
 ANÁLISE DO MÉRITO RESTRITA À PRETENSÃO DECLARATÓRIA (INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA), PORQUE IMPRESCRITÍVEL. [...] (TJSC, Apelação n. 5021304-32.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022). 2- Dos pontos controvertidos Controvertem as partes acerca da validade da contratação e dos danos supostamente sofridos pela parte autora. 3- Do ônus da prova Configurada a relação de consumo, pelo que se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da Súmula n. 297 do STJ. Por se tratar de alegação de cunho negativo e de falha na prestação de serviço, como também de impugnação do documento trazido pela parte requerida, cabe a ela - fornecedora - o ônus de demonstrar a validade da contratação e a autenticidade do documento, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, inciso II do Código de Processo Civil. Remanesce ao consumidor o ônus de comprovar os danos, o nexo de causalidade, bem como apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesta direção, a Súmula 55 do Órgão Especial do TJSC: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. 4- Da perícia digital Quanto ao mais, da simples leitura do acima exposto se é possível entrever que o feito não está, ao menos por ora, em condições de ser julgado antecipadamente. É que paira controvérsia em relação à contratação ou não, pela parte autora, dos negócios jurídicos objeto dos autos (evento 14, contrato 2 e 3), de modo que a veracidade do contratado deve ser agora melhor investigada.
 
 Logo, evidente que a produção de prova pericial é imprescindível à resolução da celeuma, especialmente a fim de se averiguar justamente, como dito, sobre a veracidade da assinatura estampada no controvertido instrumento.
 
 No tocante ao ônus financeiro, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pelo rito dos recursos repetitivos, a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Tema 1.061) 4.1- Portanto, DEFIRO a perícia técnica, objetivando a verificação se a assinatura digital foi firmada pelo autor ROSIMARI SOARES. 4.2- NOMEIO perito o Sr.
 
 Jean Carlos Trinches, fone: 49 98423-5431 e 49 98423-5431, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 2º do artigo 465 do CPC), juntar aos autos seu currículo resumido, além de indicar seu endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais.
 
 Cientifique-se igualmente a perita que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado (artigo 466 do CPC), independentemente de termo de compromisso.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
 
 Desde logo fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), considerando a natureza da causa e a complexidade da perícia (dois contratos deverão ser periciados, de modo que ao valor comumente arbitrado em casos de tal natureza, ou seja, R$ 1.200,00, acrescentamos a cada novo contrato o valor de R$ 600,00). Com o fim de otimizar os trabalhos, ao perito deverá ser encaminhada senha para acesso à íntegra dos autos.
 
 Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação/ratificação/complementação de quesitos, sob pena de preclusão.
 
 Escoado o prazo sem manifestação, entender-se-á que as partes anuem com a nomeação do perito e se contentam com os quesitos apresentados.
 
 Eventual recusa ao encargo deverá ser justificada com motivo legítimo (CPC, art. 157), no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo o(a) perito(a) deverá informar se são suficientes os documentos já anexados aos autos ou se há necessidade de juntada de novos documentos, os quais deverão ser especificados.
 
 Havendo necessidade de apresentação de novos documentos, promova o Cartório Judicial a intimação da parte responsável pela apresentação do documento para a adoção das providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o montante correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC e da fundamentação supra, ciente, desde logo, as consequências de sua inércia.
 
 Efetuado o depósito, independente de novo despacho, intime-se o perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 5- Após a juntada do laudo técnico, intimem-se novamente as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como para juntada dos pareceres e laudo do assistente técnico, tudo em 15 (quinze) dias. 6- Não havendo impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais, expedindo o alvará do importe depositado pela parte demandada, retornando o feito para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/09/2025 16:36 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            04/09/2025 16:20 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            02/06/2025 05:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            24/02/2025 19:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/01/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2025 15:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            20/01/2025 13:48 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06 
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                                            20/01/2025 13:19 Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA) 
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                                            19/12/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/12/2024 15:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/12/2024 15:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/12/2024 15:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/12/2024 15:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMARI SOARES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            09/12/2024 11:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/12/2024 11:40 Determinada a citação 
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                                            02/12/2024 06:10 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 14:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/11/2024 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMARI SOARES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            26/11/2024 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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