TJSC - 5003416-11.2025.8.24.0505
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003416-11.2025.8.24.0505/SC ACUSADO: HARMONY OF THE SEAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO I.
Os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, a prática da infração prevista no art. 54 da Lei n. 9.605/98, praticada pelos denunciados RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SERPA e HARMONY OF THE SEAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, bem como a pessoa jurídica teria ainda praticado a infração prevista no art. 60 da Lei 9.605/98, estando presentes nos autos do inquérito policial relacionado, autuado sob o nº 50039750220248240505, indicativos de: a) materialidade: boletim de ocorrência, laudo pericial de medição de níveis de pressão sonora, relatório de informação técnica, anotação de responsabilidade técnica, estudo de impacto de vizinhança e licença ambiental de instalação (Evento 1); e b) autoria: os relatos colhidos na fase policial dão conta que, aparentemente, os acusados teriam causado poluição sonora em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, assim como a acusada pessoa jurídica teria feito funcionar obras ou serviços potencialmente poluidores, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Assim, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição (art. 395 do CPP).
Por isso, RECEBO a denúncia.
II.
Determino a citação dos acusados para apresentarem resposta, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que é o momento processual adequado para arguição de preliminares, alegações de teses defensivas, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, conforme arts. 396 e 396-A do CPP.
Cumpra-se. -
04/09/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: PEDRO WERNER
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04/09/2025 17:00
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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04/09/2025 08:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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25/07/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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25/07/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: PEDRO WERNER
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25/07/2025 14:28
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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25/07/2025 14:28
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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24/07/2025 17:17
Recebida a denúncia
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24/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de IEACR01 para BCU01CR01)
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23/07/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01BC01 para IEACR01)
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23/07/2025 16:59
Distribuído por dependência - Número: 50039750220248240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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