TJSC - 5048989-92.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5048989-92.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 18.1 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Cleusa Maria Cardoso, por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por MARIA DO CARMO DE SOUZA CAMPOS em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
 
 Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por estarem acima da taxa média de mercado, no contrato de empréstimo não consignado celebrado entre as partes.
 
 Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, e, no mérito, pretende a revisão dos contratos bancários para aplicar a taxa média anual do mercado divulgada pelo BACEN, e a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito para HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, razão pela qual requereu o chamamento ao processo.
 
 Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
 
 Houve réplica.
 
 A Magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
 
 A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
 
 Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
 
 Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a parte ré interpôs apelação, por meio da qual sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, em razão de cessão do crédito à empresa HOEPERS Recuperadora de Crédito S/A, ocorrida antes do ajuizamento da ação e comunicada à autora, não detendo mais titularidade ou documentos do contrato discutido.
 
 Alega a inépcia da inicial por ausência de indicação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem dentro dos parâmetros de mercado, e sustenta que a taxa média do BACEN não constitui teto absoluto, devendo ser observada margem de tolerância (até o dobro ou triplo).
 
 Por fim, pugna pelo afastamento da repetição do indébito (evento 27.1/1º grau).
 
 Contrarrazões no evento 32.1. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 1 ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré apelante sustenta que teria cedido à empresa Hoepers Recuperadora de Crédito S/A todos os créditos decorrentes do contrato revisando, antes mesmo do ajuizamento da demanda de modo que não mais deteria poderes para renegociar, receber valores, fornecer documentos ou prestar esclarecimentos. Não lhe assiste razão. Consoante a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita a partir das alegações da parte autora na petição inicial.
 
 Na hipótese, a autora ajuizou ação revisional em face da instituição financeira com a qual celebrou originalmente o contrato, apontando cláusulas que entende abusivas.
 
 Logo, a Via Certa Financiadora S/A ostenta legitimidade para responder à demanda.
 
 Ademais, a cessão de crédito não tem o condão de afastar a legitimidade da contratante originária para integrar o polo passivo de ação revisional.
 
 Isso porque a discussão não se restringe à exigibilidade de valores, mas envolve a própria validade das cláusulas contratuais estipuladas pela apelante quando da contratação.
 
 Ressalte-se que a notificação colacionada aos autos não comprova a efetiva ciência da consumidora, limitando-se a uma comunicação unilateral, desacompanhada de aviso de recebimento ou qualquer elemento que assegure a regular notificação prevista no art. 290 do Código Civil (evento 11.3/1º grau).
 
 Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA RÉ.PRELIMINARES.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 LANÇAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS REALIZADOS PELA APELANTE.
 
 ADEMAIS, TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO NOTIFICADA À AUTORA.
 
 PRELIMINAR AFASTADA.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DEMANDANTE QUE ELENCOU DE FORMA CLARA E PRECISA AS CLÁUSULAS QUE PRETENDIA REVISAR, APONTANDO OS VALORES DEVIDOS.
 
 PREFACIAL REJEITADA.MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP.
 
 N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27).
 
 PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DE PERCENTUAL TÃO ELEVADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006644-14.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025).
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.APELO DA AUTORA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 DESERÇÃO CARACTERIZADA.
 
 ART. 1.007 DO CPC.
 
 RECLAMO NÃO CONHECIDO.APELO DO RÉU.
 
 PRELIMINARES.
 
 TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE A SUPOSTA CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERÍVEIS EM COTEJO AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS NA EXORDIAL.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO.
 
 CONTRATO REVISANDO CELEBRADO, ORIGINARIAMENTE, PELO RECORRENTE.
 
 PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA LIDE ASSENTADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA EFETIVA TRANSMISSÃO DO CRÉDITO E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA.
 
 NEGÓCIO A ESTA INEFICAZ.
 
 DICÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PREFACIAL REPELIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.PRETENSA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CESSIONÁRIO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 MODALIDADE DE INTERVENÇÃO VEDADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO.
 
 INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ART. 88 DO CDC.
 
 ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA.MÉRITO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
 
 OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
 
 JUROS PACTUADOS AINDA ASSIM EXORBITANTES.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
 
 ART. 373, INC.
 
 II, DO CPC.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 ILEGALIDADE ASSENTADA. ADEQUAÇÃO DEVIDA CONFORME A SÉRIE TEMPORAL CORRELATA.
 
 DECISUM CONSERVADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 INTENTADO O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO.
 
 IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
 
 HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 PRETENSÃO RECHAÇADA.ALMEJADA A REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE DESCONSTITUIU A MORA.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 COBRANÇA ILEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
 
 SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO FIXADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TEMA N. 28.
 
 MORA DESCARACTERIZADA, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 DECISÃO ESCORREITA.REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
 
 ART. 1.025 DO CPC.
 
 PLEITO ARREDADO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DA REQUERENTE.RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017531-57.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
 
 No mesmo sentido, o art. 109, § 1º, do CPC estabelece que o cessionário não pode ingressar no processo sucedendo o cedente sem consentimento da parte contrária.
 
 E ainda que a cessão se aperfeiçoe entre cedente e cessionário, os efeitos da sentença se estendem a ambos (§ 3º), não havendo falar em exclusão da instituição financeira originária.
 
 Portanto, rejeita-se a preliminar. 2 INÉPCIA DA INICIAL A casa bancária ré aduz a falta de condição da ação em razão da alegação genérica de abusividade.
 
 Novamente razão não lhe assiste.
 
 A exordial, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos, delimitou claramente a controvérsia, destacando a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal nº 10568948.
 
 Ademais, trouxe cálculo detalhado (evento 1.12/1º grau) e apontou a cláusula considerada abusiva (juros remuneratórios excessivos).
 
 Nessa mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.PRELIMINAR.ALEGADA A INÉPCIA DA INICIAL.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 PEÇA PORTAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
 
 AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
 
 INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.SUCUMBÊNCIA READEQUADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 ART. 85, § 11, DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5055329-52.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025).
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL; DETERMINOU A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.RECLAMO DO BANCO RÉU.ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
 
 INOCORRÊNCIA DA EIVA.
 
 PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELINEADOS.
 
 VALOR INCONTROVERSO, ADEMAIS, SUFICIENTEMENTE DESCRITO. PREFACIAL AFASTADA.[...]HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 ALMEJADA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO.
 
 SENTENÇA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 IMPERATIVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO POLO DEMANDANTE EM R$ 4.719,99 (QUATRO MIL, SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), IMPORTÂNCIA REFERENCIADA NO APELO E RECOMENDADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE, DE MODO A FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX. APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECLAMO DO POLO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA, EM RAZÃO DO NOVO ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO NO PRESENTE JULGAMENTO. (TJSC, Apelação n. 5117002-80.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025).
 
 Dessarte, a proemial é rejeitada. 3 JUROS REMUNERATÓRIOS Alega a parte recorrente que a sentença incorreu em equívoco ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sustentando que a estipulação contratual deve ser preservada, não havendo qualquer abusividade a ser reconhecida.
 
 Subsidiariamente, postula a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia à média de mercado.
 
 Razão, contudo, não lhe assiste.
 
 De plano, registra-se ser viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Os aludidos princípios não prevalecem de maneira absoluta, pois, configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ), possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas à restauração do equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual.
 
 Desse modo, a tese no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes não merece prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução do contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de determinada cláusula, exegese que também se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil.
 
 Firmadas essas premissas, especificamente sobre a temática dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONFIGURAÇÃO DA MORA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
 
 DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
 
 Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
 
 Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
 
 Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
 
 Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
 
 E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 REVISÃO.
 
 CARÁTER ABUSIVO.
 
 REQUISITOS.
 
 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
 
 Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
 
 Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
 
 In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 13,49% ao mês e 356,55% ao ano (contrato n. 10568948 - evento 11.6/1º grau).
 
 Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (14/5/2021) era de 5,05% ao mês (série n. 25464) e 80,70% ao ano (série n. 20742).
 
 Na hipótese presente, o percentual contratado supera e muito a taxa média e, portanto, se enquadra como abusiva, à consideração de que inexiste nos autos histórico de inadimplência por parte da parte autora ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
 
 Esta Corte, em caso semelhante, já decidiu: APELAÇÕES.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...].RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉJUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
 
 ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
 
 MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE.
 
 RECLAMO DESPROVIDO NESSA PARTE.[...] (Apelação n. 5062504-68.2022.8.24.0930, rel.
 
 Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 1.
 
 REVISÃO DE CONTRATO.
 
 POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO.
 
 NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS.2.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA.
 
 TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA.
 
 CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO.
 
 PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, TODAVIA, UNICAMENTE PARA CORRIGIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA COMO LIMITE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO OBJETO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO SINGULAR UTILIZOU-SE DE ÍNDICE INADEQUADO, DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELA A QUAL SE ENQUADRA O MENCIONADO PACTO. CONTRATO QUE, CONQUANTO TRATE DE (RE)NOVAÇÃO DE CONTRATO ANTECEDENTE, CONSISTE EM NOVA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA DE CRÉDITO, COM A TOMADA DE TROCO SOMADA AO SALDO DEVEDOR DO PACTO ANTERIOR, E RESPECTIVO REPARCELAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NA CATEGORIA DE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PREVISTA PELO BANCO CENTRAL, MAS SE REFERINDO, VERDADEIRAMENTE, À CATEGORIA "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO".
 
 PROMOVIDA ADEQUAÇÃO PARA QUE A LIMITAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO SE DÊ COM BASE NA CATEGORIA CORRETA APÓS VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA EFETIVA ABUSIVIDADE DE ACORDO COM TAL CATEGORIA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.[...] (Apelação n. 5074027-77.2022.8.24.0930, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
 
 Por fim, não merece acolhida o pleito subsidiário de limitação dos juros remuneratórios à uma vez e meia da taxa média de mercado. Nos termos do que também já decidiu esta Câmara, o requerimento de limitação à uma vez e meia "carece de substrato lógico, até porque a jurisprudência não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico" (Apelação n. 5064180-51.2022.8.24.0930, rel.
 
 Silvio Franco, j. 21-3-2024).
 
 Desse modo, preserva-se a limitação dos juros remuneratórios nos termos da sentença. 4 REPETIÇÃO DE INDÉBITO O acionado não concorda com a repetição de indébito.
 
 No entanto, uma vez verificado eventual valor cobrado em excesso pelo Banco, lhe competirá devolvê-lo à demandante, sob pena de enriquecimento ilícito.
 
 A propósito, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (artigo 884 do Código Civil).
 
 Nesse sentido, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
 
 Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022).Afasta-se, portanto, o referido argumento. 5 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
 
 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
 
 Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00. 6 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 1.800,00.
- 
                                            30/03/2025 11:00 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503 
- 
                                            30/03/2025 11:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/03/2025 10:58 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
- 
                                            26/03/2025 11:35 Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP 
- 
                                            26/03/2025 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO DE SOUZA CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            26/03/2025 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (06/03/2025). Guia: 9878686 Situação: Baixado. 
- 
                                            26/03/2025 09:31 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5009249-25.2024.8.24.0091
Cleberson Sassi Pasin
Camara de Dirigentes Lojistas de Florian...
Advogado: Anderson Ramos Augusto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2024 13:52
Processo nº 5003660-57.2024.8.24.0057
Regina Meurer Goettmann
Daniel Jose Hang
Advogado: Luciana Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2024 13:33
Processo nº 5003659-43.2022.8.24.0057
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sebastiao Jeison Nobre
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/11/2022 09:30
Processo nº 5009930-36.2024.8.24.0045
Juliana Weingartner Velho
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Altieres Antonio Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 18:27
Processo nº 5003590-74.2024.8.24.0078
Inelha Daboit Motta
Solange Feliciano
Advogado: Rodrigo Lorenzi Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2024 16:45