TJSC - 0301341-60.2017.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50188361920258240000/TJSC
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22/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301341-60.2017.8.24.0159/SCRELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 314 - 19/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301341-60.2017.8.24.0159/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de SANVIL CONFECCOES LTDA e DOUGLAS HELIO CORREA.
Sobreveio aos autos informação acerca da arrematação do imóvel matriculado sob n. 6.254 do Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Armazém (evento 150, DOCUMENTACAO2), acompanhada do depósito do valor (evento 152, COM_DEP_SIDEJUD1).
Foi expedido alvará em favor do banco exequente (evento 195, ALVARA1).
Após impugnações apresentadas pela União e pelo Estado de Santa Catarina, em razão da não observação da preferência dos créditos tributários, foi determinada a restituição dos valores indevidamente levantados, a fim de que sejam observadas as preferências legais.
Ademais, a União e o Estado de Santa Catarina foram intimados para apresentarem cálculo atualizado dos débitos e se manifestarem acerca da preferência na satisfação do crédito (evento 246, DESPADEC1).
A União apresentou os valores no evento 251, OUT2 e o Estado no evento 254, PET1.
O exequente procedeu à devolução do valor principal no evento 259, COM_DEP_SIDEJUD1 e dos honorários no evento 304, COM_DEP_SIDEJUD1.
A União apresentou os valores atualizados no evento 305, PET1. É o relato necessário.
Decido.
No julgamento da ADPF 3571, o Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas constantes no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980, que estabeleciam preferência da União no recebimento de créditos de dívida ativa, devendo prevalecer a autonomia e isonomia dos entes federados.
Em concurso de credores com a mesma classificação de crédito, a anterioridade da penhora sobre o mesmo bem define a preferência de satisfação dos crédito2 e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros.
Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência3".
Consultando a Certidão de Inteiro Teor do imóvel arrematado (Av. 6-6.254 - evento 130, MATRIMÓVEL2), verifica-se que, em 17/03/2021, foi averbada a penhora oriunda dos autos n. 5000746-78.2019.8.24.0159, em que figura como exequente o Estado de Santa Catarina, cujo auto de penhora foi lavrado em 06/10/2020.
Já em 17/10/2022, foi averbada a penhora oriunda dos autos n. 5015679-87.2021.4.24.7204, em que figura como exequente a União (Av. 8-6.254), cujo termo de penhora foi lavrado em 21/09/2022.
Assim, a ordem de preferência na satisfação dos créditos é do Estado de Santa Catarina (autos n. 5000746-78.2019.8.24.0159, valor de R$ 192.586,17 - evento 254, PET1) e, após, da União (autos n. 5015679-87.2021.4.24.7204, valor de R$ 88.618,989 - evento 251, OUT2).
O valor remanescente, ainda que não haja penhora formalizada, deve ser utilizado para pagamento de demais créditos tributários, conforme o art. 186 do CTN, que lhes confere preferência absoluta, ressalvados os créditos trabalhistas e por acidente de trabalho4.
Considerando que apenas o Estado apresentou outros créditos tributários não inscritos na matrícula, após o pagamento dos créditos dos autos n. 5000746-78.2019.8.24.0159 e n. 5015679-87.2021.4.24.7204, o valor remanescente deverá ser transferido aos autos n. 5001059-05.2020.8.24.0159 (evento 254, PET1). 2.
Ante o exposto, e preclusa a presente decisão: 2.1.
Proceda-se à transferência do valor de R$ 94.411,27 constante na subconta n. 2415904289 para os autos n. 5015679-87.2021.4.04.7204 da 2ª Vara Federal de Criciúma, tendo em vista os valores atualizados apresentados no evento 305, PET1. 2.2.
Intime-se o Estado de Santa Catarina para apresentar o valor atualizado executado nos autos n. 5000746-78.2019.8.24.0159 da Vara de Execução Fiscal Estadual e proceda-se à transferência. 2.3.
Cumpridas as determinações dos itens 2.1 e 2.2, proceda-se à transferência do valor remanescente constante nas subcontas n. 2415904289 e n. 2515903097 deverá ser transferido para os autos n. 5001059-05.2020.8.24.0159 da Vara de Execução Fiscal Estadual. 3.
Pedidos do evento 303, PET1 Indefiro o pedido de utilização do sistema CRC Jud (Central de Informações do Registro Civil), uma vez que não há nos autos informação apontado a negativa na via administrativa e tampouco a impossibilidade de a parte autora arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA NA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRCJUD). RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD.
INVIABILIDADE.
PLATAFORMA ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INCUMBÊNCIA DA PARTE INTERESSADA.
DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058278-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025 - grifei).
No tocante ao pedido abertura do concurso de credores, conforme já consignado na decisão do evento 246, DESPADEC1, os créditos de natureza tributária não se sujeitam ao concurso de credores, conforme preceitua o art. 187 do CTN. 4.
Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita e inerte a parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
AFRONTA AO INC.
III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação.
O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3.
A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc.
III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4.
Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).(ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) 2.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050045-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024 3.
STJ - AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019 4.
CTN - Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) -
30/07/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50188361920258240000/TJSC
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01/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
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09/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 27.389,06
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06/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
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03/06/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50188361920258240000/TJSC
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26/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 295 e 297
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18/05/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
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08/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:42
Decisão interlocutória
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10/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 281
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21/03/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50188361920258240000/TJSC
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18/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 280 Número: 50188361920258240000/TJSC
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18/03/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9965103, Subguia 5169066 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/03/2025 08:16
Link para pagamento - Guia: 9965103, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5169066&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5169066</a>
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13/03/2025 08:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9965103 - R$ 685,36
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
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24/02/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
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17/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
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14/02/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 22:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição
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13/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:01
Juntado(a)
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13/01/2025 17:00
Juntada - Extrato Subconta - 2415904289<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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13/01/2025 17:00
Juntada - Extrato Subconta - 2115905009<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/12/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
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19/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
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19/12/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
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18/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 265 - Conclusos para despacho - 26/11/2024 17:42:27)
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29/11/2024 10:59
Juntada de Petição
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25/11/2024 22:16
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50008413520248240159/SC
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23/10/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 262 - Conclusos para despacho - 02/10/2024 14:10:40)
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26/09/2024 15:12
Juntada de Petição
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23/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 247 e 257
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23/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 259.301,69
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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09/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:28
Juntada de Petição
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06/09/2024 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000841-35.2024.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 246
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04/09/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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01/09/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
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26/08/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
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26/08/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
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22/08/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:55
Decisão interlocutória
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20/06/2024 14:47
Juntada - Extrato Subconta - 2115905009<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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20/06/2024 14:47
Juntada - Extrato Subconta - 2315902970<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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20/06/2024 14:39
Expedição de Termo/auto de Penhora
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20/06/2024 14:32
Juntado(a)
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22/05/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
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17/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/05/2024 12:38
Juntado(a)
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08/05/2024 17:26
Juntado(a)
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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25/04/2024 15:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50008413520248240159
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22/04/2024 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 18:08
Juntado(a)
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22/04/2024 18:04
Juntado(a)
-
22/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:27
Decisão interlocutória
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24/03/2024 12:29
Juntada de Petição
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19/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
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05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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01/03/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000005037289. Valor transferido: R$ 100,00
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01/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000005036720. Valor transferido: R$ 1,18
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28/02/2024 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000746-78.2019.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 212, 214
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28/02/2024 14:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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28/02/2024 14:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SANVIL CONFECCOES LTDA)
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28/02/2024 14:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DOUGLAS HELIO CORREA)
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28/02/2024 14:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/02/2024 14:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/02/2024 12:57
Juntada de Petição
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24/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2024 17:24
Despacho
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08/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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07/02/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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06/02/2024 20:36
Juntada de Petição
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29/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:35
Juntado(a)
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22/01/2024 18:38
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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19/01/2024 16:56
Decisão interlocutória
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18/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:30
Juntado(a)
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30/11/2023 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 196<br>Data do cumprimento: 30/11/2023
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16/11/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
06/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 250.255,45
-
06/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 27.389,06
-
03/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/11/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 196<br>Oficial: JULIANA DAMIAN NUNES
-
01/11/2023 18:54
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
01/11/2023 18:54
Expedição de Alvará
-
01/11/2023 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6720239, Subguia 3470170 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
31/10/2023 20:47
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
31/10/2023 13:36
Juntada - Extrato Subconta - 2315902970<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
31/10/2023 13:25
Juntado(a)
-
31/10/2023 13:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6720239, Subguia 3470170
-
31/10/2023 13:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6720239 - R$ 15,68
-
31/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
28/10/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
27/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
27/10/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 08:29
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 08:56
Juntada de Petição
-
28/09/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 172
-
28/09/2023 17:48
Juntado(a)
-
28/09/2023 17:38
Juntada - Extrato Subconta - 2315902970<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
28/09/2023 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000746-78.2019.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 171
-
28/09/2023 11:12
Juntada de Petição
-
28/09/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
28/09/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 10:35
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
21/09/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
21/09/2023 17:39
Juntada de Petição
-
13/09/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 163 - Conclusos para despacho - 30/08/2023 16:55:26)
-
13/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
27/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 15:25
Despacho
-
05/07/2023 18:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000746-78.2019.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 157
-
29/06/2023 12:57
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
-
27/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO ADRIANO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEYVIS BOING CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/06/2023 15:27
Juntado(a)
-
21/06/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 270.000,00
-
16/06/2023 10:40
Juntada de Petição
-
15/06/2023 21:42
Juntada de Petição
-
02/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
23/05/2023 21:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 136<br>Data do cumprimento: 23/05/2023
-
12/05/2023 14:20
Juntada de Petição
-
12/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/04/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 135
-
24/04/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
24/04/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
18/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/04/2023 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/06/2023
-
17/04/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
-
17/04/2023 16:12
Juntado(a)
-
17/04/2023 16:08
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50007467820198240159/SC
-
17/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/04/2023
-
17/04/2023 15:57
Expedição de Edital - leilão
-
17/04/2023 15:55
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
17/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:58
Juntada de Petição
-
28/02/2023 18:56
Juntado(a)
-
28/02/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
17/02/2023 11:58
Juntada de Petição
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
26/01/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2023 16:16
Despacho
-
19/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
07/12/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
06/12/2022 01:12
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
01/12/2022 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/12/2022 até 01/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 055/2022 - Fortes chuvas nas cidades da Comarca
-
08/11/2022 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115<br>Data do cumprimento: 08/11/2022
-
03/11/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: ALAN MARTINS BATISTA
-
03/11/2022 18:05
Intimado em Secretaria
-
03/11/2022 18:04
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
03/11/2022 17:48
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
22/07/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
20/07/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3866810, Subguia 2068636 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
15/07/2022 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3866810, Subguia 2068636
-
15/07/2022 14:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 3866810 - R$ 13,89
-
14/07/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3831710, Subguia 2050713 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,84
-
11/07/2022 08:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3831710, Subguia 2050713
-
11/07/2022 08:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 3831710 - R$ 23,84
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
23/06/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
25/01/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 18:22
Despacho
-
24/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 19:00
Expedição de Alvará
-
17/01/2022 11:08
Juntada de Petição
-
09/12/2021 18:41
Juntado(a)
-
06/12/2021 15:14
Juntado(a)
-
03/12/2021 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/11/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2021 14:29
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2021 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 86
-
27/08/2021 13:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/08/2021 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2183464, Subguia 1256285 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
23/08/2021 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
23/08/2021 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2183464, Subguia 1256285
-
23/08/2021 14:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 2183464 - R$ 22,92
-
15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/08/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/07/2021 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 19:13
Juntado(a)
-
06/07/2021 15:19
Juntado(a)
-
02/07/2021 13:13
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2021 19:45
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2021 18:35
Decisão interlocutória
-
08/06/2021 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2021 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2021 09:54
Juntada de Petição
-
25/07/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
01/07/2020 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
25/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
-
15/06/2020 19:37
Suspensão/Sobrestamento - Parcelamento do Débito
-
15/06/2020 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/06/2020 17:21
Despacho
-
29/03/2020 02:09
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
12/12/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 16:26
Reativado processo suspenso
-
12/12/2019 12:15
Informações - Nº Protocolo: WAMZ.19.10009729-2 Tipo da Petição: Informações Data: 12/12/2019 12:10
-
07/12/2019 22:56
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/10/2019 10:12
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/09/2019 06:45
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WAMZ.19.10007808-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2019 17:49
-
05/09/2019 20:27
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
05/09/2019 20:27
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
-
05/09/2019 20:23
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
05/09/2019 20:23
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
19/07/2019 17:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1053/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 3104 Página:
-
16/07/2019 13:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1053/2019 Teor do ato: CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos por Banco Bradesco S/A, para: RETIFICAR o dispositivo da sentença de fl. 55 dos autos principais, no que tange à extinção proc
-
11/07/2019 15:41
Processo suspenso - SAJ
-
08/07/2019 19:51
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
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08/07/2019 19:51
Certificado a publicação e registro da sentença
-
08/07/2019 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos - CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos por Banco Bradesco S/A, para: RETIFICAR o dispositivo da sentença de fl. 55 dos autos principais, no que tange à extinção processual, e, por conseguinte, DECLARAR a susp
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21/06/2019 16:58
Certificado a tempestividade - Tempestividade
-
19/06/2019 14:44
Conclusos para despacho
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18/06/2019 14:32
Juntada petição de embargos de declaração - Nº Protocolo: WAMZ.19.10005170-5 Tipo da Petição: Embargos de declaração Data: 18/06/2019 14:25
-
13/06/2019 21:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0870/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 3080 Página:
-
11/06/2019 12:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0870/2019 Teor do ato: Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 52-54 e, em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III 'b', do Cód
-
07/06/2019 15:41
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
-
07/06/2019 15:41
Certificado a publicação e registro da sentença
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07/06/2019 15:41
Homologada a Transação - Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 52-54 e, em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III 'b', do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de eventu
-
07/06/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 11:30
Conclusos para sentença
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07/06/2019 11:30
Juntada petição de homologação de acordo - Nº Protocolo: WAMZ.19.10004789-9 Tipo da Petição: Homologação de acordo Data: 07/06/2019 11:21
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07/03/2019 17:28
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 159.2019/000509-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2019 Local: Oficial de justiça - Ronivaldo Pereira Isidoro
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07/03/2019 17:28
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 159.2019/000510-0 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 05/09/2019 Local: Oficial de justiça - Ronivaldo Pereira Isidoro
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11/10/2018 21:09
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 10/10/2018 através da guia nº 159.6006810-84 no valor de 31,88
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11/10/2018 21:09
Juntada
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10/10/2018 13:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1225/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2923 Página:
-
08/10/2018 17:03
Juntada
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08/10/2018 14:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1225/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor/exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentaçã
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08/10/2018 13:38
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - Fica intimado o autor/exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessíve
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05/10/2018 15:12
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2018 15:11
Pedido de cálculo de custas
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03/10/2018 16:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1201/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2917 Página:
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28/09/2018 18:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1201/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.36/39, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Miriam Pinto Schelp (OAB 3965/SC)
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28/09/2018 17:29
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.36/39, no prazo de 05 (cinco) dias
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28/09/2018 12:14
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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28/09/2018 12:13
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Falta de Pagamento de Diligência
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28/09/2018 12:13
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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28/09/2018 12:13
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Falta de Pagamento de Diligência
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27/09/2018 16:14
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 159.2018/002563-9 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 28/09/2018 Local: Oficial de justiça - Alan Martins Batista
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27/09/2018 16:14
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 159.2018/002562-0 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 28/09/2018 Local: Oficial de justiça - Alan Martins Batista
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27/07/2018 21:51
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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14/06/2018 15:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0616/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2839 Página:
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12/06/2018 13:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0616/2018 Teor do ato: I. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garanti
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08/06/2018 15:15
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
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08/06/2018 15:15
Determinado a citação/notificação - I. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831, NCPC). Registre-se
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11/05/2018 10:56
Conclusos para despacho
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11/05/2018 10:56
Juntada
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11/05/2018 10:56
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 26/01/2018 através da guia nº 159.6005825-07 no valor de 2.013,18
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24/04/2018 16:52
Conclusos para despacho
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01/03/2018 13:41
Conclusos para despacho
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30/01/2018 16:01
Determinado a emenda da inicial - Vistos para despacho.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e de comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
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30/01/2018 13:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAMZ.18.10000374-2 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 30/01/2018 13:30
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16/01/2018 17:11
Conclusos para despacho
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19/12/2017 15:08
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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