TJSC - 5004391-12.2024.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50779221820258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004391-12.2024.8.24.0103/SC AUTOR: RJL COMERCIO E SERVICOS DE TINTAS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089)RÉU: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizada por RJL COMERCIO E SERVIÇOS DE TINTAS LTDA, em desfavor de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em que busca a declaração de inexigibilidade de débito e cobrança de valores.
Sobreveio, então, contestação no evento 30.
A réplica aportou no evento 49.
Petição da parte autora no evento 50 e da parte requerida no evento 58. É um breve relato dos autos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete. 2. As partes são legítimas e bem representadas, assim não havendo nulidades a declarar.
No entanto, existe(m) preliminar(es) ou prejudicial(is) de mérito a ser(em) analisadas neste momento processual.
Da revelia: 2.1.
A parte autora sustentou a ocorrência de revelia no caso, uma vez que a contestação teria sido apresentada a destempo.
A parte requerida, por sua vez, manifestou-se expressamente contrária à audiência conciliatória e requereu o cancelamento do ato no evento 27.
Pois bem.
A defesa foi apresentada no evento 30, em 17 de outubro de 2024.
O Código de Processo Civil determina: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; Logo, como o pedido de cancelamento foi no dia 25 de setembro de 2024, o termo inicial do prazo para apresentação da defesa foi em 26 de setembro de 2024. Neste contexto, o prazo final para apresentação da contestação seria o dia 16 de outubro de 2024 e não o dia 17 de outubro de 2024 como sustentado pela requerida.
Neste sentido, o Código de Processo Civil prescreve: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (...) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Desse modo, reconheço a ocorrência da revelia com os efeitos dos art. 344 (presunção de veracidade das alegações de fato), o que não induz à procedência automática dos pedidos autorais. Assim, os efeitos materiais da revelia serão analisados em cotejo ao conjunto probatório constante dos autos, já que as provas poderão ser produzidas por todas as partes (art. 346, parágrafo único do CPC).
Do sigilo: 2.2.
A parte autora postulou o deferimento da imposição de sigilo nos autos frente aos documentos apresentados com a defesa.
Contudo, o Código de Processo Civil destaca: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, os documentos juntados não se enquadram nas situações acima, por isso, indefiro o pedido de imposição de sigilo no presente feito. 3.
No mais, ausentes outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a (ir)regularidade nas vendas e entrega dos produtos; b) o motivo do cancelamento das transações; c) a abusividade de cláusula de chargeback; d) notificação da parte autora de abertura de procedimento para o cancelamento das transações; e) a obrigação da parte autora em suportar o cancelamento das transações; e) a restituição de valores e sua extensão. 5.
Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Tratando-se de típica relação de consumo (prestação de serviços a destinatária final) e sendo verossímeis as alegações autorais, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória.
Ainda, o pedido merece procedência em face da teoria finalista mitigada, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora frente à complexidade dos serviços prestados.
Contudo, "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Grifei. 6.
Diante dos pedidos genéricos de produção de prova, da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, devendo conter as informações do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial.
Requerida a prova pericial, as partes deverão dizer se possuem interesse na realização da referida prova nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência à realização da perícia por profissional indicado por este juízo, caso venha a ser deferido o exame pericial.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/12/2024 14:03
Juntada de Petição
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26/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/11/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/11/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:02
Decisão interlocutória
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22/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:46
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/11/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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11/11/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/11/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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05/11/2024 16:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para AQI0101)
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04/11/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/11/2024 12:00
Audiência de mediação - cancelada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 05/12/2024 10:00. Refer. Evento 14
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01/11/2024 10:44
Juntada de Petição
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição
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17/10/2024 09:24
Juntada de Petição
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17/10/2024 09:21
Juntada de Petição - REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (SC034641 - OSVALDO GUERRA ZOLET)
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01/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição
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25/09/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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24/09/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2024 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE AREZIO DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:57
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 05/12/2024 10:00
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09/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/09/2024 03:31
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (AQI0101 para ESTCEJ01)
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05/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:27
Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:40
Juntada de Petição
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28/08/2024 17:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8622090, Subguia 4404862 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.971,47
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22/08/2024 15:16
Link para pagamento - Guia: 8622090, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4404862&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4404862</a>
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22/08/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - RJL COMERCIO E SERVICOS DE TINTAS LTDA - Guia 8622090 - R$ 1.971,47
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22/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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