TJSC - 0700006-34.2016.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0700006-34.2016.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDAADVOGADO(A): WANDERLEY BECKER (OAB SC019518)ADVOGADO(A): DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962)ADVOGADO(A): LORENA BECKER (OAB SC070729)EXEQUENTE: AFONSO BECKERADVOGADO(A): WANDERLEY BECKER (OAB SC019518)ADVOGADO(A): DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962)ADVOGADO(A): LORENA BECKER (OAB SC070729)EXEQUENTE: WANDERLEY BECKERADVOGADO(A): WANDERLEY BECKER (OAB SC019518)ADVOGADO(A): DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962)ADVOGADO(A): LORENA BECKER (OAB SC070729)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)ADVOGADO(A): EDUARDO MARIOTTI (OAB RS025672)ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, AFONSO BECKER e WANDERLEY BECKER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando ao cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0002606-60.2002.8.24.0010.
A inicial está inserta ao evento 1, PET1 e seguintes.
Determinou-se a intimação do executado para pagamento, consoante decisão de evento 1, DESP124.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 1, EXCPRÉEX181 e seguintes), que foi rejeitada (evento 1, DEC273/evento 1, DEC274).
Houve, então, apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 1, IMPUGNAÇÃO278 e seguintes), sob o argumento de que inexigível o título executivo, em razão de sua iliquidez, de forma que imprescindível a prévia liquidação da sentença.
Aventou, também, excesso de execução.
A impugnação, com efeito, foi recebida com efeito suspensivo, nos moldes da decisão de evento 1, DESP347.
O exequente requereu a penhora via BACENJUD, bem como levantou a intempestividade da impugnação ofertada (evento 1, PET355).
Determinou-se a intimação da casa bancária para que comprovasse a garantia da execução, asism como a realização de prova pericial a fim de apurar o valor devido (evento 1, DEC484).
A nomeação do expert restou impugnada (evento 1, IMPUGNAÇÃO495), de modo que realizou-se nova nomeação (evento 1, DEC518).
A parte executada opôs embargos de declaração (evento 1, EMBDECL524 e seguintes), oportunidade em que, inclusive, informou que a presente execução está garantida por apólice de seguro garantia.
Ademais, a casa bancária depositou o valor tido como incontroverso (evento 1, PET568) e comprovou a renovação do seguro garantia (evento 1, PET572 e seguintes).
Determinou-se a suspensão da realização da perícia até o julgamento de recurso especial interposto (evento 1, DEC624).
Nova renovação do seguro garantia aportou aos autos (evento 8, PET2).
O banco infomou o julgamento do recurso especial indigitado e requereu o prosseguimento do feito (evento 10, PET1).
O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará do valor incontroverso (evento 12, PET1), bem como a transformação deste cumprimento provisório em definitivo, em razão do trânsito em julgado da decisão exequenda (evento 14, PET1).
Determinou-se a expedição de alvará dos valores incontroversos (evento 15, DESPADEC1).
Diante do falecimento do exequente Afonso, foi habilitado seu inventariante (evento 29, PET1).
Aportou novo pedido de conversão do procedimento provisório em definitivo e intimação do executado para que efetue o pagamento do remanescente (evento 42, PET1).
O Magistrado à época titular desta unidade declarou-se suspeito a julgar a demanda (evento 71, DESPADEC1), que foi remetida ao substituto legal.
Então, após, em razão da promoção do Magistrado desta unidade para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, aprovada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 19/06/2024, o substituto legal determinou a devolução dos autos a esta Magistrada Titular, porquanto não mais subsiste a suspeição que gerou a substituição legal evento 92, DESPADEC1().
Em razão do falecimento de Wanderley Becker, determinou-se a intimação das partes para apresentação de certidão de óbito (evento 99, DESPADEC1).
Restou apresentado termo de inventariante e certidão de óbito do exequente falecido, a fim de regularizar sua representação processual (evento 106, PET1 e evento 109, CERTOBT1).
Sobreveio penhora no rosto destes autos (evento 110, DESPADEC1), a respeito do que foram intimadas as partes (evento 111, ATOORD1).
A credora da demanda da qual proveniente a ordem de penhora indigitada requereu sua inclusão nos autos, como terceira interessada (evento 117, PET1). É o relato do necessário.
Passo a deliberar quanto ao prosseguimento do feito. 2.
De início, defiro o pedido de evento 117, PET1.
Inclua-se a peticionante como interessada nesta demanda. 3. Outrossim, antes de qualquer deliberação quanto à questão de fundo, denota-se necessária a regularização da situação/representação processual dos exequentes falecidos, Afonso e Wanderley. 3.1.
Representação processual de Wanderley Becker Com relação ao exequente Wanderley, cujo óbito está comprovado pela certidão de evento 109, CERTOBT1, considerando a apresentação do termo de inventariante de evento 106, OUT3, defiro a sucessão processual requerida, devendo figurar como exequente o Espólio de Wanderley Becker, representado pelo(a) inventariante, Cynthia Becker Soeth Becker. À Distribuição para as adequações necessárias. 3.2.
Representação processual de Afonso Becker No que diz respeito ao exequente Afonso, contudo, a despeito do termo de inventariante de evento 29, OUT4, em consulta ao processo do inventário dos bens deixados por tal parte (autos n. 0303727-88.2018.8.24.0010), constatou-se que este fora extinto em razão de desistência, uma vez que a partilha será feita de forma extrajudicial (evento 64 do indigitado feito), provimento que restou transitado em julgado em fevereiro deste ano de 2025.
Nesse ínterim, imprescindível que se esclareça/regularize a situação da representação processual de tal exequente.
Inclusive, não foge ao conhecimento desta Magistrada que, em outras demandas envolvendo as mesmas partes, a procuradora constituída para atuar nos interesses de tal parte, teve seus poderes recentemente revogados pela inventariante. 3.2.1.
Deste modo, com fundamento nos arts. 76 e 313, I, ambos do Código de Processo Civil, constatada a irregularidade da representação da parte exequente, determino a suspensão do processo, bem como a intimação do exequente, inicialmente, através do procurador constituído, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, esclareça a atual situação da sucessão processual/partilha dos bens de Afonso, informando se há inventário extrajudicial em andamento e, neste caso, comprove a regularidade do inventariante para representar o espólio.
Não havendo inventário ou caso já tenha sido encerrado, deverá qualificar os herdeiros da pessoa falecida, com a qualificação completa e a correspondente regularização da representação processual, tudo mediante a devida comprovação documental, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 313, § 2º, II, do Diploma Processual Civil. 3.2.2.
Com a manifestação/juntada de documentos pelo exequente, intime-se o executado a respeito, em 15 (quinze) dias. 3.2.3.
Após, retornem conclusos. 4.
Em razão da suspensão acima determinada, postergo a análise das demais questões pendentes, sendo que, sanado o ponto acima, deverão os autos voltar conclusos para que seja deliberado quanto ao andamento processual, notadamente quanto ao pedido de conversão da demanda em cumprimento definitivo de sentença e à realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0700006-34.2016.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDAADVOGADO(A): WANDERLEY BECKER (OAB SC019518)ADVOGADO(A): DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962)ADVOGADO(A): LORENA BECKER (OAB SC070729)EXEQUENTE: AFONSO BECKERADVOGADO(A): WANDERLEY BECKER (OAB SC019518)ADVOGADO(A): DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962)ADVOGADO(A): LORENA BECKER (OAB SC070729)EXEQUENTE: WANDERLEY BECKERADVOGADO(A): WANDERLEY BECKER (OAB SC019518)ADVOGADO(A): DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962)ADVOGADO(A): LORENA BECKER (OAB SC070729)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)ADVOGADO(A): EDUARDO MARIOTTI (OAB RS025672)ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientificadas, para fins do artigo 855 do Código de Processo Civil, da formalização de penhora no rosto destes autos, conforme evento 110. -
05/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028054-79.2023.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 77
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Petição
-
13/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
12/03/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 100 e 103
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 102 e 103
-
07/03/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 09:51
Despacho
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Petição
-
04/10/2024 19:14
Juntada de Petição
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Petição
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Petição
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Petição
-
26/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:21
Despacho
-
26/04/2024 20:21
Juntada de Petição
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Petição
-
06/08/2023 18:14
Juntada de Petição
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 74 e 75
-
26/04/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 74 e 75
-
19/04/2023 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000280-51.2016.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 79, 95
-
19/04/2023 13:03
Juntado(a)
-
17/04/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000280-51.2016.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 80
-
13/04/2023 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000280-51.2016.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 71, 78
-
10/04/2023 17:16
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/04/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/04/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:37
Despacho
-
23/09/2022 17:02
Juntada de Petição
-
03/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2022 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2022 16:01
Juntada de Petição
-
08/07/2022 22:53
Juntada de Petição
-
08/07/2022 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 57 e 59
-
08/07/2022 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2022 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2022 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 16:46
Determinada a intimação
-
29/06/2022 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 48 e 49
-
29/06/2022 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2022 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2022 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2022 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/06/2022 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2022 16:28
Expedição de Alvará
-
27/06/2022 04:28
Juntada de Petição
-
13/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 18:02
Juntada de Petição
-
10/06/2022 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
08/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/06/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2022 20:04
Juntada de Petição
-
02/06/2022 20:04
Juntada de Petição
-
02/06/2022 13:11
Juntada de Petição
-
01/06/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 15:06
Despacho
-
08/03/2022 23:54
Juntada de Petição
-
07/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERLEY BECKER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AFONSO BECKER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2022 09:35
Juntada de Petição
-
07/03/2022 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2022 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2022 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2022 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/03/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 08:44
Despacho
-
13/02/2022 00:31
Juntada de Petição
-
02/02/2022 16:29
Juntada de Petição
-
27/01/2022 21:42
Juntada de Petição
-
01/07/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2021 13:50
Juntada de Petição
-
22/05/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2021 16:42
Juntada de Petição
-
10/02/2021 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/01/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:07
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
-
01/10/2020 16:48
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
01/10/2020 16:47
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
12/01/2016 08:00
Distribuído por dependência(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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