TJSC - 5002411-67.2022.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002411-67.2022.8.24.0081/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL ITAIPUADVOGADO(A): CLAUDIA ALBANI (OAB SC045119)ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de nomeação de administrador judicial para viabilizar a penhora sobre o faturamento da empresa, deferida no evento 70, DESPADEC1.
Embora a penhora sobre o faturamento da empresa não exija prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens, deve estar alinhada ao princípio da menor onerosidade e a elementos concretos, consoante orientação repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enunciada no Tema 769, in verbis: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." (REsp n. 1.835.864/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18.04.2024, DJe de 09.05.2024 - tema 769).
No caso em análise, observo que não consta dos autos nenhum documento que comprove a situação da empresa a fim de autorizar a medida de constrição, que, saliento, é bastante onerosa, pois impõe a nomeação de administrador judicial. Embora se reconheça que a execução se desenvolve no interesse do credor, orientada pelos princípios da efetividade da jurisdição e da satisfatividade, a constrição pretendida não pode comprometer o regular exercício da atividade empresarial do executado.
No caso concreto, não há nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem, com segurança, a viabilidade da penhora requerida, especialmente quanto à compatibilidade da medida com a preservação da função econômica da empresa.
Dessa forma, revendo o entendimento anteriormente adotado na decisão do evento 70, DESPADEC1, INDEFIRO o pedido formulado no evento 89, PET1.
INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão, sob pena de extinção do feito. Decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC). Não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção.
CUMPRA-SE. -
01/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/02/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/01/2025 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81<br>Data do cumprimento: 21/01/2025
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20/01/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: GABRIEL MEIRELLES GUIMARAES
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17/01/2025 19:28
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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26/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/11/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9304014, Subguia 4786748 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 153,73
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25/11/2024 08:13
Link para pagamento - Guia: 9304014, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4786748&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4786748</a>
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25/11/2024 08:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU - Guia 9304014 - R$ 153,73
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22/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/10/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:24
Determinada a intimação
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27/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:33
Juntada de Petição
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03/06/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 14:34
Determinada a intimação
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26/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 59
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30/10/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/10/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:55
Juntada de peças digitalizadas
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27/10/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 18:02
Decisão interlocutória
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23/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2023 16:29
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - CASA DE CARNES LORENZATTO LTDA
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24/07/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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07/07/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:10
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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07/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
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04/07/2023 17:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASA DE CARNES LORENZATTO LTDA)
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04/07/2023 01:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/06/2023 17:23
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
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22/05/2023 08:48
Juntada de Petição
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19/05/2023 17:45
Decisão interlocutória
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28/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASA DE CARNES LORENZATTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/11/2022 16:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'Demonstrativo atualizado do débito' para 'Pedido de Penhora / Arresto'
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07/11/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/10/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2022 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 15/09/2022
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18/07/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: GABRIEL MEIRELLES GUIMARAES
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18/07/2022 16:57
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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13/07/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3840605, Subguia 2055563 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 44,26
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12/07/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2022 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3840605, Subguia 2055563
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12/07/2022 10:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU - Guia 3840605 - R$ 44,26
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2022 12:28
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2022 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2022 12:55
Determinada a citação
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06/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2022 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 16:55
Determinada a intimação
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23/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3504730, Subguia 1889839 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,89
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16/05/2022 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2022 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3504730, Subguia 1889839
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13/05/2022 15:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU - Guia 3504730 - R$ 281,89
-
13/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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