TJSC - 5004198-17.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004198-17.2024.8.24.0064/SCAUTOR: LUCYANA SIMAL DA COSTAADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTODIO (OAB SC031176)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Lucyana Simal da Costa na presente Ação Auxílio-Acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o requerido a implementar o pagamento do benefício de auxílio-acidente ao requerente desde 25/10/2023, observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel.
Min.
Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ1. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente2.
Sem custas (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 502,08
-
13/06/2025 18:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Otávio José Minatto em 13/06/2025 18:00:51
-
13/06/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Petição
-
28/02/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:17
Despacho
-
24/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/01/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
22/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
10/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:21
Juntada de Petição
-
06/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 474,37
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
17/07/2024 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
04/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/07/2024 11:09
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
02/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
05/04/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCYANA SIMAL DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/04/2024 07:29
Determinada a citação
-
02/04/2024 14:14
Juntada de Petição
-
14/03/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCYANA SIMAL DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301411-73.2016.8.24.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcelo Beltrame Antunes
Advogado: Adilson Warmling Roling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2022 15:37
Processo nº 5086811-18.2024.8.24.0930
Maristela Bueno
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2024 15:17
Processo nº 5000802-24.2025.8.24.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vitor Campos da Rosa
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/01/2025 11:32
Processo nº 5000561-09.2025.8.24.0069
T. Trend Confeccoes LTDA
Lu-Lira Moveis, Vestuario e Decoracao In...
Advogado: Cesar Augusto Ramos Grazziotin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2025 15:04
Processo nº 5010255-28.2024.8.24.0007
Mauro Malgueiro
Nilton Leoniz Correia
Advogado: Arlan Aires Vieira Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 10:32