TJSC - 5000045-81.2025.8.24.0006
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000045-81.2025.8.24.0006/SC AUTOR: JORGE LUIS DOS SANTOSADVOGADO(A): ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516)AUTOR: JOSE HILARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516)RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (OAB PR089959)ADVOGADO(A): BERNARDO STROBEL GUIMARÃES (OAB PR032838) DESPACHO/DECISÃO JORGE LUIS DOS SANTOS e JOSE HILARIO DOS SANTOS ajuizaram ação indenizatório contra CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., objetivando reparação por danos morais e materiais.
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial (Evento 24).
Houve réplica (Evento 29).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Do saneamento do feito Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, observa-se que, embora não tenha sido juntado aos autos o documento do veículo envolvido no acidente, consulta realizada no sistema disponibilizado ao Poder Judiciário (SISP) confirma que o referido bem pertence ao coautor JOSE HILARIO DOS SANTOS.
Ademais, o Boletim de Ocorrência lavrado em razão do sinistro contém a narrativa de Jorge Luis dos Santos, motorista do caminhão acidentado.
Assim, considerando que ambos detêm interesse jurídico na demanda, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual. 1.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. 1.1 Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. 2.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (a) a responsabilidade da ré em relação ao acidente e; (b) a extensão dos danos a serem indenizados.. 3.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 02/07/2026 17:00, a qual será realizada de forma mista/híbrida.
O link único para acesso à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ4OGU4MmUtNDljYy00YjQ1LWEwMjItY2IxYThlMjAxMjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 3.1 Dessa forma, o magistrado, o promotor de justiça, os advogados, as partes do processo, além de eventuais testemunhas que residam fora do Município poderão participar do ato por intermédio do sistema de videoconferência (Teams), se assim preferirem. 3.2 As testemunhas e os informantes residentes e domiciliados em Barra Velha/SC deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do fórum desta Comarca. 3.3 No caso de a natureza da causa exigir, ou as particularidades do caso concreto recomendarem a realização do ato de forma totalmente presencial, deverão as partes se manifestar a esse respeito no prazo de 5 dias. 3.4 Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz.
No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. 3.5 O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 3.6 Tratando-se de testemunha servidor público ou militar, requisite-se, por ofício, ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme art. 455, § 4º, inciso III, do CPC. 4. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
26/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:57
Despacho
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09/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 17:24
Juntada de Petição - CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (PR089959 - CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA / PR032838 - BERNARDO STROBEL GUIMARÃES)
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07/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BVH0101 para BVH0201)
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25/03/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/03/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/03/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:05
Terminativa - Declarada incompetência
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07/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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