TJSC - 5001392-86.2024.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001392-86.2024.8.24.0103/SC AUTOR: USIFER SOLUCOES METALICAS LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ DE MIRA MANARIN (OAB SC056265)RÉU: VALDECIR KOSTULSKIADVOGADO(A): PAULA CRISTINA PASA ZURCHIMITTEN (OAB SC033224) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da Impugnação das provas apresentadas pelo autor.
O réu impugnou os prints de conversas e os áudios apresentados pela autora, alegando ausência de fé pública e possível manipulação.
Contudo, conforme o art. 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”.
Os documentos impugnados, embora não dotados de fé pública, são admissíveis como indícios de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos dos autos.
Ademais, o próprio réu apresentou os mesmos prints em sua contestação, o que enfraquece a alegação de manipulação.
A ausência de contraprova concreta quanto à adulteração dos documentos impede o acolhimento da impugnação, razão pela qual rejeito a impugnação das provas apresentadas pela autora, sem prejuízo de sua valoração conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Reconheço a aplicação do CDC ao presente caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura prestação de serviço por fornecedor a consumidor final (art. 2° e 3° do CDC).
Todavia, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois não houve requerimento expresso nesse sentido, tampouco demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações que justifiquem a medida.
Assim, mantém-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requerem a produção de prova testemunhal, a tomada de depoimento pessoal do autor e do réu, bem como prova documental para juntada de declarações de informantes.
A parte ré não requereu outras provas. 3.1.
Diante dos requerimentos efetuados pela parte autora e, atendendo ao princípio do contraditório e ampla defesa: a) Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte autora, eis que incabível a parte requerer seu próprio depoimento (art. 385 do CPC; b) Defiro a juntada das declarações dos informantes indicados pela parte autora, como documentos destinados à instrução do feito, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, considerando que se trata de documentos apresentados após a petição inicial e contestação, deverá a parte ré ser intimada para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que tais declarações não substituem a prova testemunhal formal, mas poderão ser consideradas como elementos complementares, sujeitos à valoração judicial conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC); c) Defiro: a) depoimento pessoal da parte ré; b) oitiva de testemunhas/informantes arrolados pela parte autora no evento 39. 3.1.1. Para a colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2025, 15h45min, a ser realizada preferencialmente na modalidade presencial, podendo apenas as partes e seus respectivos procuradores optar pela participação virtual por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRkNzM1NWQtOTQyYS00OTZjLTk0MTctZTYwYzlhMThjMmU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Advirto que eventuais problemas de conectividade que impedirem as partes de participar do ato, serão de sua exclusiva responsabilidade, sobretudo, se houver depoimento pessoal, hipótese em que será aplicada a pena de confissão, automaticamente. 3.1.2 Com intuito de garantir a lisura na colheita da prova, bem como evitar excesso de informalidades, impontualidade das testemunhas na sala virtual, a produção da prova oral será realizada da seguinte forma: 3.1.3.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, residente(s) na Comarca deverá(ão) comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências desta Vara, no dia e hora designados, podendo ser determinada sua condução coercitiva, caso devidamente intimada(s) não comparecer(em) ao ato e nem justificar(em) sua ausência. 3.1.4.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, residente(s) fora da Comarca, mas dentro do Estado de Santa Catarina, será(ão) ouvida(s) por videoconferência, mediante reserva de sala passiva na Comarca de sua residência, cuja providência deverá ser tomada pelo Cartório Judicial, desde que requerido, no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, pela parte interessada, sob pena de preclusão (perda do direito de produzir a prova). Caso não seja possível a reserva da sala passiva no dia e hora designados para a audiência de instrução, a(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) em data posterior, cuja data as partes serão intimadas. 3.1.5. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, residente(s) fora do Estado de Santa Catarina será(ão) ouvida(s) por videoconferência, mediante reserva de sala passiva por meio de carta precatória expedida por este juízo à Comarca de residência da(s) testemunha(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para sua oitiva, desde já autorizada que tal providência seja tomada pelo Cartório Judicial, independente de nova conclusão, desde que requerido, no prazo de 10 (dez) dias desta decisão, pela parte interessada. 4.
Consigno que a intimação das testemunhas/informantes cabe ao(à) procurador(a) da parte, na forma do art. 455, caput e §1º, do CPC, sob pena de se configurar a desistência da oitiva (§3º).
As testemunhas também poderão comparecer independentemente de intimação (§2º), hipótese em que a ausência ao ato caracterizará a desistência da inquirição.
As hipóteses do §4º do art. 455 do CPC deverão ser declaradas e comprovadas no máximo 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 5. O acesso à sala virtual da audiência, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, será efetuado por link único disponível na capa do processo, no menu: “Ações” > “Audiência” > “Link Webconferência”.
Para melhor desempenho, recomenda-se a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams no dispositivo que será utilizado (computador, notebook, tablet ou celular).
Em caso de dúvidas, consulte a aba “Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)”, disponível no site:https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia 6.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para comparecer ao ato, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:38
Despacho
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29/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:45
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 20:33
Juntada de Petição
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24/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/10/2024 08:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para AQI0101)
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22/10/2024 08:42
Intimado em audiência
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22/10/2024 08:42
Intimado em audiência
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22/10/2024 08:42
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Contraturno - SALA 16 - 22/10/2024 08:30. Refer. Evento 14
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02/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 26/09/2024
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 17:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 19/09/2024
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16/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CRISTIANE APARECIDA DUARTE SMYTHE
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16/09/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: GIOVANE SCHNEIDER REISNER
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14/09/2024 11:49
Expedição de Mandado - AQICEMAN
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14/09/2024 11:48
Expedição de Mandado - AQICEMAN
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14/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 11:57
Juntada de Petição
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04/07/2024 16:59
Audiência de conciliação - designada - Local Contraturno - SALA 16 - 22/10/2024 08:30
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08/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 17:07
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (AQI0101 para ESTCEJ01)
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08/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 16:48
Decisão interlocutória
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19/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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