TJSC - 5103133-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5103133-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROBERTO JAIR BEHLINGADVOGADO(A): BRUNA SPAGNOL GIARETA (OAB PR078049)AUTOR: MATHEUS BEHLINGADVOGADO(A): BRUNA SPAGNOL GIARETA (OAB PR078049) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação visando a limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Com efeito, verifica-se o não prrenchimento dos requisitos para concessão da medida antecipatória almejada.
No caso, a parte autora sustenta a necessidade de limitação dos descontos para pagamento de dívidas e suspensão das cobranças, a fim de que ocorra a repactuação dos débitos, com base na Lei n° 14.181/2021, a qual positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
Vislumbra-se o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de seus débitos de consumo sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º).
Nos termos dos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, tal como requer a parte autora nesta demanda.
Será, então, designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de sorte a preservar o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso.
A homologação importa a formação de título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º).
Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo até mesmo nomear administrador judicial, se for necessário.
Todavia, em casos desta natureza, a antecipação da tutela vai de encontro à dinâmica e ao sentido do instituto.
O procedimento de repactuação de dívidas tem como primeira fase tão somente o pleito de designação de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, franqueada a eles a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há pretensão declaratória ou condenatória e sequer efeitos a antecipar em requerimentos dessa espécie.
Somente após a audiência conciliatória infrutífera surgirá a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual, desde que assim provoque a parte autora.
Desse modo, denota-se que o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais.
Primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C); somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B).
Destaque-se, logo, que considerando a necessidade de audiência prévia, inexistem efeitos a antecipar antes de se dar oportunidade de manifestação aos credores.
O que o autor pretende é antecipação dos efeitos de uma segunda fase e não da primeira, algo inviável.
Por fim, a Corte Catarinense recentemente negou tutela provisória de urgência em caso semelhante pelos seguintes fundamentos: a) não é possível aferir nesse momento se a renda remanescente é insuficiente para resguardar o mínimo existencial; b) o instituto não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, restando prejudicada essa análise em cognição sumária (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002978-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora: Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Por todo o exposto, não há probabilidade do direito e é inafastável o indeferimento da tutela.
Isso posto: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. 1.1.
DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). 2.1.
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 2.2.
Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente. 2.3.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). 2.4.
Na inércia, o feito será extinto. 3.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s), na forma da lei para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias.
Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). 4.
Considerando a Tabela do Anexo I da Res.
TJSC nº 18/2018, arbitram-se em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) os honorários periciais de Mediação/Conciliação, a serem adiantados pela parte ré em 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC – havendo mais de um demandado, esse 50% é dividido em iguais partes a cada um deles).
O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. 5.
INTIME-SE a parte autora. -
20/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:46
Decisão interlocutória
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29/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS BEHLING. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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