TJSC - 5000622-88.2023.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000622-88.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: IVONEIS PAULO CURSELADVOGADO(A): SERGIO JUAREZ FERNANDES (OAB SC011284)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MAZIERO (OAB SC023888) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido para que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC e, ainda, expedição de mandado para constrição de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida (evento 34, doc. 1).
 
 Decido.
 
 Com relação à inscrição, o art. 782 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.[...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. (grifei) Sobre o dispositivo, Luis Guilherme Marinoni et al explanam que: Como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, o juiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
 
 Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada.
 
 A técnica pode ser cumulada com outras medidas de cunho coercitivo, a exemplo do registro da execução (art. 828) (MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3 ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
 
 P. 867).
 
 Desse modo, cabível a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como meio coercitivo para cumprimento da execução, até porque o processo é moderno e deve ser útil ao fim a que se destina.
 
 Nesse sentido, tem-se a decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CADASTRAMENTO NEGATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Admite-se que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes a pedido do exequente art. 782, §3º, do CPC.
 
 Possível a autorização, para a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes como forma de dar efetividade ao processo.
 
 Inscrição que, na forma do § 3º, do art. 782, do CPC, poderá ser cancelada caso realizado o pagamento, garantida a execução ou, extinta, por qualquer outro motivo.
 
 Decisão singular reformada.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-19, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 21/03/2018) Considerando que este Juízo tem acesso tanto ao SCPJud quanto ao SerasaJud, a fim de garantir maior efetividade na medida pleiteada, de rigor a inclusão dos dados da parte executada em ambos os cadastros.
 
 Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado, a fim de determinar a inscrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD e ao SCPJUD.
 
 Expeça-se o necessário/proceda-se à inclusão do nome da executada no rol de inadimplentes.
 
 Da inscrição, intime-se a parte executada através de eventual contato telefônico informado nos autos ou no último endereço em que foi localizada. É de responsabilidade da exequente a imediata comunicação de eventual pagamento efetuado a esse Juízo para que seja procedida à baixa da restrição, sob pena de responder por perdas e danos. 2. DEFIRO ainda a expedição de mandado/carta precatória de penhora e demais atos.
 
 Realizada a penhora, sendo o valor suficiente para garantir o juízo, voltem os autos conclusos para designação de audiência, ocasião em que a parte executada, querendo, poderá ofertar embargos à execução.
 
 Fica, desde já, deferido o pedido de remoção, com fulcro no art. 840, II e § 1º do CPC, ficando como depositária a representante legal da parte exequente.
 
 Infrutífera a constrição de bens, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça proceder à descrição dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, na forma do art. 836, §1º, do CPC.
 
 Nesse caso, havendo bens passíveis de penhora (observado o teor do art. 833, II do CPC), deverá ser procedida à penhora e avaliação desse(s) bem(ns). Por fim, restando inexitosa a penhora, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
 
 Oportunamente, retornem conclusos.
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                                            02/06/2025 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108 
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                                            23/05/2025 09:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109 
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                                            12/05/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2025 14:26 Decisão interlocutória 
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                                            23/12/2024 04:07 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9423016, Subguia 4852802 
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                                            23/12/2024 04:07 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 99 - Link para pagamento - 09/12/2024 23:22:27) 
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                                            16/12/2024 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 20:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96 
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                                            10/12/2024 09:00 Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50020398520248240910/SC 
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                                            09/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96 
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                                            09/12/2024 23:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 97. Guia: 9423016 Situação: Em aberto. 
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                                            09/12/2024 23:22 Juntada - Guia Gerada - AMARILDO JOSE VIEIRA MARTINS - Guia 9423016 - R$ 1.173,49 
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                                            09/12/2024 23:22 Juntada de Petição 
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                                            29/11/2024 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 13:44 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50020398520248240910/SC 
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                                            15/10/2024 00:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88 
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                                            15/10/2024 00:34 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50649591220248240000/TJSC 
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                                            07/10/2024 09:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89 
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                                            04/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89 
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                                            24/09/2024 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/09/2024 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/09/2024 11:01 Decisão interlocutória 
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                                            18/06/2024 10:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
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                                            17/06/2024 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            12/06/2024 07:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            12/06/2024 07:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
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                                            11/06/2024 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 28,15 
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                                            07/06/2024 13:13 Expedição de Alvará 
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                                            06/06/2024 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2024 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2024 16:36 Decisão interlocutória 
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                                            28/05/2024 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2024 11:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            25/05/2024 11:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            25/05/2024 11:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            25/05/2024 11:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            21/05/2024 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 428,70 
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                                            21/05/2024 10:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2024 14:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            20/05/2024 14:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            17/05/2024 13:33 Expedição de Alvará 
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                                            16/05/2024 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2024 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2024 12:21 Decisão interlocutória 
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                                            14/05/2024 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 15:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
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                                            13/05/2024 15:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            10/05/2024 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            10/05/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 21:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            08/05/2024 21:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            03/05/2024 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/05/2024 16:50 Despacho 
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                                            03/05/2024 07:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            02/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            02/05/2024 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 16:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            30/04/2024 16:32 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 15:01 Juntada de Petição 
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                                            30/04/2024 14:07 Juntada de Petição - AMARILDO JOSE VIEIRA MARTINS (SC053860 - HUGO LEANDRO DA SILVA) 
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                                            29/04/2024 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: ARNALDO ZIEMNICZAK 
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                                            23/04/2024 11:52 Expedição de Mandado - CDACEMAN 
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                                            23/04/2024 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011179758. Valor transferido: R$ 428,70 
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                                            22/04/2024 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2024 12:12 Determinada a intimação 
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                                            19/04/2024 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011179774. Valor transferido: R$ 25,64 
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                                            17/04/2024 18:57 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 23:39 Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr 
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                                            16/04/2024 23:39 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO JOSE VIEIRA MARTINS) 
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                                            16/04/2024 23:34 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            12/03/2024 18:54 Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV 
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                                            28/02/2024 12:38 Decisão interlocutória 
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                                            20/11/2023 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 10:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            18/10/2023 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2023 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 222,18 
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                                            13/10/2023 13:42 Expedição de Alvará 
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                                            09/10/2023 21:56 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
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                                            09/10/2023 14:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/10/2023 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            30/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/09/2023 20:46 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 28/09/2023 
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                                            22/09/2023 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025874555. Valor transferido: R$ 70,58 
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                                            21/09/2023 11:46 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ANDRE BRUNO HIBNER 
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                                            21/09/2023 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025874570. Valor transferido: R$ 150,45 
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                                            21/09/2023 08:37 Expedição de Mandado - CTVCEMAN 
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                                            20/09/2023 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2023 17:00 Determinada a intimação 
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                                            19/09/2023 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 21:12 Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr 
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                                            18/09/2023 21:12 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO JOSE VIEIRA MARTINS) 
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                                            18/09/2023 21:04 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            13/08/2023 17:00 Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV 
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                                            04/08/2023 18:08 Decisão interlocutória 
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                                            12/06/2023 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 01:29 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            01/06/2023 01:43 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 31/05/2023 
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                                            17/04/2023 14:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            15/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            12/04/2023 12:02 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: ANDRE BRUNO HIBNER 
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                                            12/04/2023 10:53 Expedição de Mandado - CTVCEMAN 
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                                            05/04/2023 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2023 18:21 Determinada a citação 
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                                            24/02/2023 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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