TJSC - 5123662-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5123662-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCAS EZEQUIEL MIRANDAADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Tratar-se de ação de revisão de contrato ajuizada por LUCAS EZEQUIEL MIRANDA contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG.
Sustenta a parte autora, em suma, que foram emitidas Cédulas de Crédito Bancário para formalização de operação de crédito rural com a cooperativa ré (n.
C4A420390-8, n.
C4A420718-0 e n.
C4A420619-2), mas que não conseguiu honrar com o pagamento dos valores ajustados em razão da frustração da sua exploração econômica por motivos adversos.
Com base nisso, disse que formulou requerimento administrativo com pedido de alongamento da dívida, mas não foi atendido pela instituição ré.
Assim, pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja afastada a mora dos contratos e determinada a suspensão da exigibilidade das operações firmadas e, ainda, para que a parte ré retire, ou abstenha-se de inserir, o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e no SCR e SICOR. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte ré, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência estão presentes. Como se observa dos autos, narra o autor que é produtor rural em terras arrendadas nas cidades de Lages e Bocaina do Sul (culturas de soja, milho e abóbora), que constitui sua única fonte de renda.
Afirma que, em 04/06/2024, firmou a Cédula de Produto Rural n.
C4A420390-8, para obtenção de crédito no valor de R$ 450.000,00, para financiamento agrícola, com previsão de pagamento em 5 parcelas anuais e vencimento em 20/05/2029.
Ainda, firmou as Cédulas de Crédito Bancário n. C4A420718-0 e n. C4A420619-2, emitidas para formalização de operação de crédito rural, com vencimento para 29/06/2025. Informou, contudo, que em razão do acúmulo de prejuízos na atividade agrícola decorrente de fatores climáticos, frustração de safras e dificuldade na comercialização de produtos, ficou impossibilitado de honrar com os pagamento dos valores ajustados.
Com base nisso, disse que formulou requerimento administrativo com pedido de alongamento da dívida, mas não foi atendido pela cooperativa ré.
Nos termos dos contratos acostados aos autos, consta que os vencimentos das operações estão programados para o dia 20/05/2029 na cédula n.
C4A420390-8 (evento 1, CONTR13) e 29/06/2025 nas cédulas de n.
C4A420718-0 (evento 1, CONTR14) e n. C4A420619-2 (evento 1, CONTR15), e o requerimento de prorrogação das aludidas dívidas foi recebido pela cooperativa ré em 26/06/2025 (evento 1, PADM22 e evento 1, DOC23), conforme fazem prova os documentos acostados aos autos. Também apresentou laudo técnico referente aos problemas climáticos na região de Lages e Bocaina do Sul e seus impactos na produção agrícola (evento n. 1, laudo 27-28).
Fundamentou o pedido de tutela de urgência na inexistência de mora, uma vez que tem o direito de prorrogação compulsória do débito rural, defendendo a inexistência de mora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula n. 298).
Dessa forma, a prorrogação é imperativa, desde que atendido os requisitos legais, tais como a natureza rural da dívida, prévio requerimento administrativo e o enquadramento do produtor rural nos termos do item 2.6 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil: 1 - Deve-se estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida. (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - Entende-se por carência o período em que o beneficiário fica desobrigado de amortizações, por falta de rendimentos ou pela recomendação técnica de aplicá-los no empreendimento. (Res CMN 4.883 art 1º) 3 - A soma da carência com o período de reembolso não pode exceder o prazo máximo previsto para o crédito. (Res CMN 4.883 art 1º) 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) 4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º) Importante consignar que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.229/2025, em vigor a partir de 01/07/2025, passou a exigir que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e que o produtor rural demonstre que a situação de pagamento será recuperada no futuro, garantindo a viabilidade econômica da dívida, entre outros requisitos: 11 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 5.220 art. 1º) a) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios, aplica-se o disposto no item 4; b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; e c) para as operações de que trata a alínea “b”, quando não houver a possibilidade de reclassificação, a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para vencimento no ano, sendo que: I - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; e II - até 100% (cem por cento) do saldo da operação de custeio devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses. 12 - Nas renegociações de que trata o item 11: (Res CMN 5.220 art. 1º) a) as operações a serem renegociadas, quando contratadas com recursos obrigatórios ou com equalização, devem ser mantidas com as condições vigentes dos contratos; b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; c) quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados: I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à Secretaria do Tesouro Nacional – STN; e II - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN; d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito; e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento; f) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação; e g) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea “e”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.
Na hipótese em análise, verifica-se, em sede de cognição sumária, que há elementos que indicam a natureza rural da dívida e a incapacidade temporária de adimplir os débitos decorreu da frustração de sua atividade econômica, em razão de fatores adversos e do acúmulo de prejuízos financeiros.
Ademais, houve requerimento administrativo prévio visando à prorrogação do vencimento das obrigações.
Por outro lado, a negativa da instituição financeira não foi devidamente fundamentada, conforme se extrai do documento juntado no evento 1, DOC23. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
VIABILIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO, ACOMPANHADA DE LAUDO PERICIAL E DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À CASA BANCÁRIA, SOLICITANDO A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036802-92.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SUBSISTÊNCIA.
COMPROVADA FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS DE MILHO E SOJA CAUSADAS PELA ESTIAGEM, RESULTANDO EM PERDA DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CAPÍTULO 2, SEÇÃO 6, ITEM 4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL.
PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À PARTE AGRAVADA A SOLICITAR A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, BEM COMO O LAUDO EVIDENCIANDO A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO ANTE A PERDA SOFRIDA.
SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA ACOLHIDO.
DECISÃO REFORMADA.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEU MÉRITO JULGADO.
RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059556-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
Assim, evidenciada está a probabilidade do direito invocado. O perigo na demora, por seu turno, é caracterizado pelos efeitos prejudiciais da restrição creditícia causada pela inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, agravando a angariação de financiamentos para fins de fomento econômico da atividade rural.
Ademais, não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a instituição financeira terá com a espera pelo pagamento.
Logo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, pois "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). É manifesta a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora perante a instituição financeira ré, o que autoriza, segundo as regras ordinárias de experiência, o deferimento da inversão do ônus da prova, desde o início da relação jurídica processual, como forma de garantir, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das operações indicadas na exordial (C4A420390-8, n.
C4A420718-0 e n.
C4A420619-2), bem como a proibição da inscrição do nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou sua exclusão, caso já inserido, no prazo de até 5 dias úteis, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos arts. 273, §3º, e 461, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a instituição financeira pessoalmente, para fins de incidência da multa em caso de descumprimento, nos termos do Enunciado de Súmula nº 410 do STJ.
Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial. CITE-SE a demandada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que a parte ré, no prazo da resposta, exiba os documentos individualizados na inicial, relacionados ao contrato objeto da lide, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400). Intimem-se.
Cumpra-se. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e §1°).
Intime-se a parte autora. -
05/09/2025 20:00
Conclusos para despacho
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05/09/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS EZEQUIEL MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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