TJSC - 5006635-84.2023.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006635-84.2023.8.24.0090/SC AUTOR: ANA CLAUDIA ARENDTADVOGADO(A): JOSE ALMEIDA RODRIGUES FILHO (OAB SC018505)AUTOR: ALEXANDRE OTERO VELOSOADVOGADO(A): JOSE ALMEIDA RODRIGUES FILHO (OAB SC018505) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dê-se vista à parte autora quanto ao teor da certidão de evento 9, DOC1, que justifica o motivo pelo qual os presentes autos somente vieram conclusos a este Juizado Cível e a este gabinete em 04/09/2025 (ev 08).
Antes disso, o processo estava no Cejusc Estadual, lá distribuído talvez por equívoco do r Procurador, a título de Reclamação Pré Processual. 2.
Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 3.
Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado, para as comunicações oficiais do processo; Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
04/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para despacho - 09/05/2023 15:31:01)
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04/09/2025 14:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSN2CEJ01 para FNSNIJC01)
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04/09/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA: Petição Cível
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03/05/2023 13:51
Juntada de Petição
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24/03/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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