TJSC - 5007876-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007876-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BIO FIBRAS SISTEMAS DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479)ADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)AGRAVANTE: MAIKON SCHEMESADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479)ADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)AGRAVANTE: JULIANO KENGERISKI LEIVASADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479)ADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO BIO FIBRAS SISTEMAS DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA, MAIKON SCHEMES e JULIANO KENGERISKI LEIVAS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5117303-90.2024.8.24.0930, rejeitou "pedido de concessão do efeito suspensivo, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, in fine, do CPC)" (evento 8, DESPADEC1).
Constata-se, todavia, que sobreveio sentença no processo originário, a qual julgou improcedentes os embargos à execução (evento 29, SENT1).
Desse modo, prejudicada a análise do recurso que versava sobre o seu recebimento mediante atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, a teor do disposto pelo art. 932, III, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Cabe destacar: "É sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.092798-5, rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. 25-4-2013)" (AI n. 2014.060879-9, de Cunha Porã, rel.
Des.
Edemar Gruber, j. em 09.02.2015).
E, em caso similar, este Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO NA ORIGEM QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO E EXCLUIU DO FEITO UMA DAS PARTES.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
SUSCITADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EMBARGANTE EXCLUÍDA DA DEMANDA EXECUTIVA.
PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA DEMANDANTE.
PATRONO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO PARA DEFESA SUA DEFESA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STJ, NO TEMA 1.076. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O CAUSÍDICO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035637-83.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023, grifou-se).
Por fim, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DO AUTOR.EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE REMANESCE SEM INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA. INTERESSE RECURSAL, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, ALIJADO.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029380-93.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023).
Ante o exposto, não se conhece do recurso manifestamente prejudicado (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
Custas conforme dispôs a sentença.
Publique-se e intimem-se. -
14/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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14/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 23 e 22
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05/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
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09/04/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIKON SCHEMES. Justiça gratuita: Deferida.
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08/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO KENGERISKI LEIVAS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BIO FIBRAS SISTEMAS DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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08/04/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 10:25
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0604
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 13
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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17/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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17/02/2025 12:31
Determinada a intimação
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11/02/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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11/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:10
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
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11/02/2025 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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10/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIKON SCHEMES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO KENGERISKI LEIVAS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BIO FIBRAS SISTEMAS DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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