TJSC - 5051245-13.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051245-13.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à excipiente, a qual tem a hipossuficiência pacíficamente reconhecida pelo TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVANDO QUE A REFERIDA EMPRESA ENCONTRA-SE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE NO PARTICULAR.
DECISÃO REFORMADA.Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005511-84.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021). 2. COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO opôs exceção de pré-executividade na presente execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL.
Aduziu, em síntese, que possui imunidade tributária e que tem direito à isenção.
O excepto manifestou-se contrariamente ao pedido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessárias a dilação probatória (Recurso Especial n. 915.503 – PR, 2007/0004029-5, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma.) Este entendimento foi sumulado pela Corte Superior, in verbis: Súmula 393, STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecidas de oficio que não demandem dilação probatória”.
Imunidade Tributária Quanto à imunidade tributária, traz a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO.
ACORDO DE PARCELAMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FIRMADO POSTERIORMENTE AO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
MÉRITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMUNIDADE QUE NÃO COMPREENDE TAXAS.
COBRANÇA DEVIDA.
IPTU.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN NÃO DEMONSTRADOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO DERRUÍDA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO, PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO."A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória. [...] Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, o entendimento do STJ é o de submissão da matéria a detida análise do contexto probatório, o que a torna incompatível com julgamentos de ofício ou com arguição em momento processual desprovido desse rito. [...] A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STJ, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN [...]." (STJ Agravo em Recurso Especial n. 1562053/SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019). (TJSC, Apelação n. 0901904-28.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2022).
No caso em apreço, há dúvidas sobre o direito à imunidade não só pela pendência de julgamento do Tema 1122 pelo STF1, como em virtude da carência de provas da existência dos requisitos legais.
Isenção Quanto à aventada isenção, além de depender de previsão na legislação municipal, o pedido deve ser realizado prévia e administrativamente, nos termos do do CTN, in verbis: Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Mutatis mutandis, colaciona-se do entendimento do egrégio TJSC: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DE DOMÍNIO PÚBLICO. ISENÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 179 DO CTN. ANÁLISE DE LEI LOCAL (LCM Nº 007/97).
AVERBAÇÃO DA ÁREA AMBIENTAL NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA NO PONTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA CONHECIDA E DESPROVIDA.
INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, NO ENTANTO, MAJORADO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311648-64.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021) (grifei).
In casu, não há prova do prévio requerimento administrativo, pelo que não é possível o reconhecimento da isenção.
Processo antieconômico Pretende o executado o reconhecimento da aplicação da tese de processo antieconômico.
Inicialmente, é importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais antieconômicas por falta de interesse processual de agir, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos públicos.
Nesse sentido é o teor tese jurídica fixada no referido julgado, de efeito vinculante (CPC, art. 927, III): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Recurso Extraordinário n. 1.355.208, rel.
Ministra Cármen Lúcia) Como bem ponderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nas discussões que permearam o julgamento que redundou na fixação dessa tese, "esse tema específico se insere no tema essencial do século para o sistema de justiça, que é uma busca de melhor eficiência, como um todo, do Poder Judiciário.
Melhor execução de orçamentos, melhor gestão de processos e melhor definição de prioridades, no âmbito da atuação judicial como um todo".
A partir desse julgamento e de forma adicional, o Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar por unanimidade a Resolução n. 547/2024, reforçou a tese firmada pelo STF, estabelecendo critérios para a extinção de execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como daquelas sem movimentação há mais de um ano, em que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
Colhe-se da íntegra do documento (sem os destaques): O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação".
Considerando tais diretrizes, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça emitiram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, recomendando a extinção de execuções fiscais de baixo valor e prescritas, bem como daquelas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado, em casos de ausência de movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, de inexistência de bens penhoráveis, in verbis: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Com efeito, os princípios da eficiência administrativa e da economicidade, consagrados na Constituição da Republica Federativa do Brasil, nos arts. 37 e 70, exigem que as ações das entidades públicas sejam realizadas de maneira eficaz e com a melhor utilização dos recursos disponíveis.
Tanto assim que já havia legislação estadual tratando do tema, como se percebe pela redação do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 14.266/2007: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo.
Mais recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina editou a Instrução Normativa n.
TC-36/2024, que responsabiliza os agentes públicos que ajuizarem execuções fiscais quando os créditos, acrescidos de encargos, não atingirem os limites nela previstos, conforme a receita corrente líquida do ente federado (art 21).
Em resumo, para uma execução fiscal poder ser extinta por ser considerada antieconômica deve se enquadrar numa das seguintes hipóteses: a) se a soma de todos os créditos fiscais ajuizados for inferior a 1 salário mínimo no momento da propositura da execução, por força da Lei nº 14.266/07; b) mesmo sendo superior a 1 salário mínimo, se a lei municipal estabelecer um piso maior e o valor da soma de todos os créditos ajuizados for inferior a este; c) se for superior a 1 salário mínimo, ao piso da lei municipal, mas mesmo assim se enquadrar abaixo de uma das faixas de piso estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, que vai até 2 salários mínimos; d) superando essas barreiras anteriores, a soma de todos os créditos ajuizados não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem citação do executado ou, mesmo citado, de inexistência de bens penhoráveis, além de o credor não ter adotado as providências administrativas prévias estabelecidas pelo STF e CNJ (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título).
Todavia, este processo não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Portanto, ainda que seja considerado de baixo valor, o processo não pode ser considerado antieconômico e, ademais, não se observa circunstância apontada na alínea "d", supra.
Por conta disso, não há como reconhecer a falta de interesse processual de agir. Pelo exposto, REJEITO a exceção.
Intimem-se as partes. 3. O executado ofereceu bens para fins de garantia do juízo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o bem oferecido à penhora, com a apresentação do valor atualizado do débito.
No caso de insuficiência da garantia, intime-se o executado para supri-la em 5 (cinco) dias.
Quando suficiente ou inerte o exequente, expeça-se o termo de penhora, proceda-se à devida averbação e intime-se a parte executada para embargos, no prazo legal. 1.
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 150, VI, a, § 2º e § 3º, e 173, § 2º da Constituição Federal a regra da imunidade tributária recíproca considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao Estado. -
18/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/06/2025 18:52
Juntada de Petição
-
24/06/2025 18:50
Juntada de Petição - COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (SC018372 - NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR)
-
24/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 20:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2025 12:49
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
15/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
11/02/2025 02:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 08:15
Determinada a citação
-
01/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052040-19.2024.8.24.0023
Municipio de Jaragua do Sul
Companhia de Habitacao do Estado de Sant...
Advogado: Cristiane Zappelini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2024 09:32
Processo nº 5016394-48.2024.8.24.0022
Ivandel da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2024 16:52
Processo nº 5001400-18.2025.8.24.0139
Stv Construcoes LTDA
Rgn Construtora e Incorporadora Eireli
Advogado: Celso Almeida da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 09:53
Processo nº 5005719-41.2025.8.24.0135
Celera Tecnologia em Equipamentos Medico...
SGA Seguranca e Medicina do Trabalho Eir...
Advogado: Andre Antunes Garcia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 17:03
Processo nº 5042612-76.2025.8.24.0023
Godoi &Amp; Colle Sociedade de Advocacia
Projeto Ambiental Consultoria LTDA
Advogado: Fabiola de Andrade Colle
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 13:01