TJSC - 5003680-81.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003680-81.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO: PBG S/AADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) DESPACHO/DECISÃO 1.
Vistos etc., em correição permanente. 2. AVOCO os autos para decidir sobre o requerimento de tutela de urgência (evento 12, PED LIMINAR/ANT TUTE1). 3.
A executada requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a baixa do apontamento de seu nome junto a Serasa, referente aos débitos inscritos nas CDAs nºs 250011885563 e 250007385446.
Alega que tais créditos estão integralmente garantidos por apólice de seguro judicial previamente aceitas em ações autônomas e endossadas para este feito. Defende que a anotação na Serasa compromete sua atividade empresarial, especialmente no contexto de obtenção de crédito, fruição de benefícios fiscais, participação em licitações e operações financeiras em curso, com risco de liquidez superior a R$ 320 milhões (e.6 e e.12). 4. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
A inscrição do nome da empresa executada na Serasa decorre da existência desta execução fiscal regularmente proposta, com base em CDAs constituídas na forma da lei. Tal registro não configura anotação restritiva arbitrária, mas sim a divulgação de fato jurídico objetivo e público: a existência de processo judicial de cobrança de dívida ativa.
A publicidade dos atos processuais, prevista no art. 5º, XXXIII e LX, da CF e no art. 155 do CPC, impõe que os cadastros de proteção ao crédito reflitam com fidelidade a realidade jurídica dos sujeitos inscritos.
A exclusão de tal registro, quando não há suspensão da exigibilidade do crédito, implicaria violação à veracidade e à objetividade dos dados mantidos por tais entidades, além de comprometer a segurança jurídica das relações comerciais e financeiras.
Ainda que a executada tenha oferecido apólices de seguro-garantia em valor suficiente para assegurar o juízo, tal garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o rol taxativo do art. 151 do CTN.
A equiparação do seguro garantia à penhora tem efeitos processuais limitados à viabilização da oposição de embargos à execução fiscal e à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), mas não impede a atuação fiscal voltada à cobrança, como o protesto da CDA ou a inscrição em cadastros de inadimplência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de uma execução fiscal é, por si só, suficiente para justificar o registro nos cadastros de inadimplência, independentemente da existência de garantia ou da impugnação judicial do débito.
Trata-se de informação pública e verdadeira, que não pode ser suprimida por conveniência da parte executada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALMEJADO O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO DESABONADORA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SERASA REFERE-SE, TÃO SOMENTE, AO REGISTRO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL E NÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. MERA REPRODUÇÃO FIEL E VERDADEIRA DE INFORMAÇÃO PÚBLICA ORIUNDA DE DIÁRIO OFICIAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5012237-69.2022.8.24.0000, j. 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SERASA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.
A. contra decisão que, em Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de exclusão do registro da execução fiscal do cadastro de inadimplentes do SERASA.
O agravante alega prejuízos à sua reputação e dificuldades para obtenção de crédito devido à manutenção da inscrição, pleiteando a exclusão do registro sob o argumento de que o débito está garantido.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exclusão do registro da execução fiscal dos cadastros de proteção ao crédito, como o SERASA, quando o débito está garantido.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do registro no SERASA refere-se à existência da ação de execução fiscal, sendo o registro uma informação verídica e pública sobre o processo de execução em curso, conforme o princípio da publicidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de processo de execução constitui fato verdadeiro e de natureza pública que não pode ser omitido dos cadastros de proteção ao crédito, mesmo que o devedor esteja impugnando a execução.
O registro da execução fiscal não constitui uma anotação restritiva, mas sim uma informação verdadeira e pública da existência de um processo em andamento, e sua exclusão violaria a objetividade e a veracidade dos dados mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de uma execução fiscal constitui informação pública e verdadeira que não pode ser excluída dos cadastros de proteção ao crédito, independentemente da garantia do débito.
O registro da execução fiscal nos órgãos de proteção ao crédito não configura anotação restritiva, mas sim o exercício do princípio da publicidade sobre processos judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CPC, art. 155; CDC, art. 43, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 866.198/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.12.2006; TJSP, AI nº 2080465-25.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Botto Muscari, j. 29.05.2024; TJSP, AI nº 2245325-14.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Rubens Rihl, j. 31.01.2023 (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, AI nº 2260129-16.2024.8.26.0000, j. 12/09/2024).
A despeito da alegação de prejuízos econômicos pela empresa executada, como majoração de taxas de juros e restrições operacionais, tais efeitos decorrem da própria inadimplência tributária e da existência de execução fiscal regularmente ajuizada.
Não se trata de dano irreparável, senão de consequência jurídica legítima da situação fiscal da empresa, que pode ser revertida por vias adequadas, como o pagamento ou o parcelamento do débito.
A medida pleiteada, além de não encontrar amparo legal, poderá causar danos irreversíveis, pois a baixa do apontamento comprometeria a integridade dos dados públicos e a eficácia da cobrança fiscal. 5. Portanto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300, caput). 6.
POSTERGO a análise do pedido de recebimento das apólices de seguro-garantia para depois da manifestação do exequente. 7.
Após a manifestação do Estado ou o decurso do prazo em branco, voltem os autos conclusos com urgência.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
06/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão - 05/09/2025 16:03:38)
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04/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 03:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:59
Determinada a citação
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17/08/2025 03:24
Conclusos para despacho
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16/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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