TJSC - 5000738-93.2022.8.24.0063
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joaquim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000738-93.2022.8.24.0063/SC AUTOR: LUIZ GONZAGA GOULART JUNIORADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321)AUTOR: LUCIANA SOUZA GOULARTADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321)AUTOR: ANA LUIZA SOUZA GOULARTADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321)AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUZA GOULART (Inventariante)ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321)RÉU: RUTH MARIZA VIEIRA RODRIGUES (Sucessão)ADVOGADO(A): KETLIN JULLY MENINE EVALDT (OAB SC063929)RÉU: PROCAVE SERRA INVESTIMENTOS SPE LTDAADVOGADO(A): EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038)ADVOGADO(A): GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB SC030399)ADVOGADO(A): GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403)RÉU: ANDRE LUIZ RODRIGUES (Sucessor)ADVOGADO(A): KETLIN JULLY MENINE EVALDT (OAB SC063929) DESPACHO/DECISÃO Por se tratar de ações conexas, profiro decisão conjunta para os autos de nºs. 5000738-93.2022.8.24.0063 e 5000529-27.2022.8.24.0063. 1. Na ação identificada pelo nº. 5000738-93.2022.8.24.0063 é processada a demanda declaratória, com pedido de cunho possessório, ajuizada por LUIZ GONZAGA GOULART JUNIOR, LUCIANA SOUZA GOULART, ANA LUIZA SOUZA GOULART, ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA GOULART, representado pela inventariante ANA CLAUDIA DE SOUZA GOULART, contra ANDRE LUIZ RODRIGUES, em nome próprio e na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE RUTH MARIZA VIEIRA RODRIGUES e PROCAVE SERRA INVESTIMENTOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, tendo como objeto a discussão sobre aventado "contrato de arrendamento rural" firmado com os dois primeiros réus em 1997, com prorrogação em 2020, envolvendo uma gleba do imóvel rural de 71,92 hectares, localizado em Pradinho, interior desta cidade de São Joaquim/SC.
Os autores alegam que houve prorrogação automática do contrato, por ausência de notificação extrajudicial válida nos 6 (seis) meses anteriores ao término do prazo, bem como violação ao direito de preferência na aquisição do imóvel, que foi vendido à terceira ré (empresa Procave).
Sustentam, ainda, a realização de diversas benfeitorias na área arrendada, requerendo indenização no valor de R$ 2.712.081,17, além da manutenção da posse até o pagamento (pelo direito de retenção e, também, por proteção possessória).
Os réus, por sua vez, contestam os pedidos, alegando que o contrato possui natureza de parceria agrícola, e não de arrendamento rural; que houve extinção contratual em 20/06/2021, pelo término do prazo; que as alegadas benfeitorias realizadas configuram acessões não indenizáveis, as quais devem ser removidas pelos réus; e, ainda, que houve inadimplemento contratual por parte dos autores quanto ao percentual de repasse da produção (contraprestação acordada em 15% dos lucros dos pomares e repassada apenas em 10%), além do uso indevido da área arrendada.
Requerem, ao final, o despejo dos autores e, em reconvenção, a condenação nos valores supostamente inadimplidos e reconhecimento da extinção contratual. 2. Nos autos de nº. 5000529-27.2022.8.24.0063 é processada a ação possessória movida por PROCAVE SERRA INVESTIMENTOS SPE LTDA em face de ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA GOULART, representado pela inventariante ANA CLAUDIA DE SOUZA GOULART, LUIZ GONZAGA GOULART JUNIOR, LUCIANA SOUZA GOULART e ANA LUIZA SOUZA GOULART, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo ver assegurado o jus possidendi do imóvel litigioso - matriculado sob o n. 910 no Ofício de Registrado de Imóveis desta comarca de São Joaquim/SC.
Vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora em conjunto. É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. a) Das questões processuais pendentes, prejudiciais de mérito e/ou preliminares (art. 357, inc.
I, do CPC) a.1) Ilegitimidade ativa ad causam da demanda de nº. 5000529-27.2022.8.24.0063 Os réus alegaram, no bojo da ação possessória, que a empresa Procave não detém legitimidade para figurar no polo ativo da lide possessória.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É incontroversa, em ambos os feitos, a aquisição do imóvel litigioso, por meio de contrato de compra e venda, celebrado pela empresa Procave com os demais réus (antigos proprietários).
Ainda que a pessoa jurídica não detenha a posse direta do bem, é certo que, com a celebração do referido contrato, passou a exercer a posse indireta, característica inerente ao direito real de aquisição.
Ressalte-se que a presente demanda possui natureza possessória e, portanto, busca a tutela jurisdicional para proteção da posse - ainda que exercida de forma indireta - em face de esbulho praticado pelos réus.
Nesse contexto, o exercício da posse indireta confere legitimidade ativa ao autor, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil.
Ademais, as alegações relativas à validade ou nulidade do contrato de compra e venda celebrado pela empresa Procave não constituem matéria relevante à análise do direito à proteção possessória.
Sendo assim, rejeito a prefacial. a.2) Impugnação do valor da causa atribuída à demanda de nº. 5000529-27.2022.8.24.0063 Na peça contestatória, os réus impugnaram o valor atribuído à causa possessória pela autora Procave.
Não se olvida que o valor da causa, em ação possessória, deve corresponder ao valor venal do bem objeto da medida - montante que bem representa o proveito econômico buscado pela parte.
Nesse particular: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) In casu, quanto ao valor da causa, verifica-se da petição inicial que a parte autora atribuiu o montante genérico de R$ 250.000,00, sob o argumento de que "em se tratando de ação possessória, o valor da causa é meramente estimativo, haja vista não haver valor aferível materialmente, o proveito econômico é inestimável" (evento 1, INIC1).
Dessa forma, deverá, a parte autora Procave, retificar o valor dado à causa de nº. 5000529-27.2022.8.24.0063, de acordo com o valor venal da área objeto do litígio (aproximadamente 14 hectare).
Não custa lembrar que o valor da causa possui consequências importantes para o processo, já que reflete na fixação de honorários advocatícios, na imposição de eventuais penalidades processuais, bem como no cálculo das custas.
Portanto, é imprescindível que haja a respectiva correção.
Ante o exposto, intime-se a parte autora Procave, por intermédio de seu causídico constituído, para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar o valor venal da área litigiosa (aproximadamente 14 hectare), por meio de documento oficial, ou, alternativamente, juntar laudo de avaliação imobiliária; b) retificar o valor da causa de nº. 5000529-27.2022.8.24.0063, de acordo com a avaliação a ser apresentada, tudo sob pena de extinção do referido procedimento, sem resolução do mérito.
Superado isso, de uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Além disso, trata-se de pedido juridicamente viável, existindo interesse protegível.
Nota-se, pois, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo demais questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Assim, considero o vertente feito em ordem, de forma que o declaro saneado, encerrando as fases de postulação e saneamento (salvo pedidos de esclarecimentos ou de ajuste em tempo oportuno) e determinando, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado (parcial ou total). b) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos (art. 357, inc.
II, do CPC) Os pontos controvertidos sobre o quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à existência - ou não - de benfeitorias, realizadas pelos autores (então "arrendatários"), passíveis de indenização, e o respectivo valor, na área objeto das lides; b) existência - ou não - de inadimplemento contratual (controvérsia quanto ao percentual de repasse da produção).
Para o esclarecimento da divergência acima apontada (ponto controvertido), entendo pertinente deferir a produção de prova pericial, requerida pela parte autora da demanda de nº. 5000738-93.2022.8.24.0063.
Os pedidos de produção de prova oral serão apreciados após a realização da perícia, em atenção ao arts. 477 e 361, inc.
I, ambos do CPC. c) Distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III, CPC) O caso não apresenta especificidades que indiquem a necessidade de distribuir-se o ônus da prova de modo diverso daquele constante dos incisos I e II do art. 373 do CPC. d) Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc.
IV, do CPC) As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 5. Da perícia judicial 5.1. Para a realização da prova pericial técnica, nomeio perito judicial o Engenheiro Agrônomo Leonardo José Souza Amaral, cujos dados estão cadastrados no banco da CGJ-SC, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita ou não o encargo, formular proposta de honorários e, ainda, designar dia, hora e local para início dos trabalhos (CPC, art. 474). 5.2. Vindo aos autos a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora da ação de nº. 5000738-93.2022.8.24.0063, o valor dos honorários deverá ser por ela adiantado, a teor do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil1.
Portanto, concordando com o valor da perícia, deverá promover o seu depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que a liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos complementares. 5.3. Estabeleço como quesitos do Juízo: a) Qual a área total efetivamente cultivada pelos autores no imóvel objeto das lides? b) Existem benfeitorias presentes na área periciada? Quais são elas e em que estado se encontram? c) As benfeitorias realizadas podem ser classificadas como: Necessárias (para conservação do imóvel); Úteis (para facilitar ou ampliar o uso); Voluptuárias (de mero deleite)? d) As benfeitorias agregam valor ao imóvel rural independentemente da atividade agrícola? e) As benfeitorias existentes servem exclusivamente à atividade agrícola ou podem ser aproveitadas em outras finalidades (ex: empreendimento imobiliário)? f) Qual o valor total estimado das benfeitorias realizadas pelos autores ("arrendatários")? 5.4. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1.º, II e III). 5.5. Fixo em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para juntada do laudo pericial nos autos, a contar da realização da perícia. 5.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico. 5.7. Havendo pedido de complementação, oficie-se ao perito nomeado para que responda aos questionamentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se nova vista às partes, pelo prazo anterior.
Intimem-se as partes, ainda, por intermédio de seus procuradores, quanto ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão.
Cumpra-se. 1.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. -
03/06/2025 21:17
Juntada de Petição
-
02/06/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 219 e 223
-
02/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
02/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 217, 218, 220 e 221
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223
-
02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 17:16
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211 e 212
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211 e 212
-
27/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 17:06
Determinada a intimação
-
08/01/2025 11:04
Juntada de Petição
-
03/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 48.244,17
-
02/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 50.000,00
-
02/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 50.000,00
-
30/09/2024 20:47
Juntada de Petição
-
27/08/2024 09:59
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Primeira Vara - 26/06/2024 15:00. Refer. Evento 157
-
01/07/2024 18:29
Juntada de Petição
-
29/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 156
-
28/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:38
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
22/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180 e 184
-
20/06/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 183
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 183 e 184
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152, 155 e 156
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 178, 182, 181 e 179
-
05/06/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
05/06/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
05/06/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
05/06/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
04/06/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 169 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/06/2024 13:57:14)
-
04/06/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 170 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/06/2024 13:57:14)
-
04/06/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 175 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - 04/06/2024 14:13:34)
-
04/06/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 166 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/06/2024 13:57:13)
-
04/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 163 - Ato ordinatório praticado - 04/06/2024 13:57:13)
-
04/06/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
04/06/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
04/06/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
04/06/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
04/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 154, 153, 151 e 150
-
28/05/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
28/05/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
28/05/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
28/05/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
28/05/2024 16:50
Audiência de conciliação - designada - Local Primeira Vara - 26/06/2024 15:00
-
28/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2024 16:36
Determinada a intimação
-
27/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 135
-
17/05/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 138 e 139
-
06/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134, 133, 137 e 136
-
06/05/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
06/05/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
06/05/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
06/05/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
03/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 14:51
Determinada a intimação
-
12/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 60.469,00
-
11/04/2024 14:08
Juntada de Petição
-
08/02/2024 12:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50244934420228240000/TJSC
-
23/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:15
Juntada de Petição
-
20/11/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 118
-
17/11/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 117 e 118
-
16/10/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115, 113, 112 e 116
-
16/10/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
16/10/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
16/10/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
16/10/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
16/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:49
Determinada a intimação
-
10/10/2023 18:22
Juntada de Petição
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição
-
04/10/2023 16:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50244934420228240000/TJSC
-
20/09/2023 15:52
Alterado o assunto processual - De: Parceria agrícola e/ou pecuária - Para: Arrendamento mercantil
-
30/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99, 98, 97 e 96
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98 e 99
-
12/01/2023 09:47
Juntada de Petição
-
11/01/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 28.995,67
-
30/11/2022 00:27
Juntada de Petição
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição
-
09/11/2022 18:24
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Primeira Vara - 08/11/2022 14:15. Refer. Evento 78
-
08/11/2022 14:10
Juntada de Petição - RUTH MARIZA VIEIRA RODRIGUES / ANDRE LUIZ RODRIGUES (SC063929 - KETLIN JULLY MENINE EVALDT)
-
03/10/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 83, 82 e 81
-
03/10/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/10/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/10/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
03/10/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/10/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:04
Despacho
-
03/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:56
Audiência de conciliação - designada - Local Primeira Vara - 08/11/2022 14:15
-
30/09/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/09/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
23/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2022 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
31/08/2022 14:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2022 23:00
Expedição de ofício - 3 cartas
-
15/08/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 64, 63 e 62
-
15/08/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/08/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/08/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/08/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/08/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/08/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/08/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/08/2022 17:29
Audiência de conciliação - cancelada - Local Primeira Vara - 03/10/2022 13:30. Refer. Evento 52
-
20/07/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 58, 57 e 56
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
-
04/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 18:07
Despacho
-
04/07/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:51
Audiência de conciliação - designada - Local Primeira Vara - 03/10/2022 13:30
-
04/07/2022 16:49
Audiência de conciliação - cancelada - Local Primeira Vara - 06/07/2022 14:45. Refer. Evento 10
-
27/06/2022 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: THALITA KAREM LOSS DIAS BRAGA
-
23/06/2022 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3730209, Subguia 2000892 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
-
22/06/2022 18:50
Expedição de Mandado - SJQCEMAN
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/06/2022 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Petição
-
22/06/2022 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3730209, Subguia 2000892
-
22/06/2022 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/06/2022 14:21
Juntada - Guia Gerada - ANA CLAUDIA DE SOUZA GOULART - Guia 3730209 - R$ 11,92
-
21/06/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 33, 32 e 35
-
21/06/2022 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/06/2022 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2022 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2022 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/06/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 15:52
Despacho
-
20/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
20/05/2022 11:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50244934420228240000/TJSC
-
11/05/2022 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
04/05/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3442099, Subguia 1859704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
-
04/05/2022 09:31
Juntada de Petição
-
03/05/2022 18:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 15, 14, 13 e 12 Número: 50244934420228240000/TJSC
-
03/05/2022 18:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3442099, Subguia 1859704
-
03/05/2022 18:22
Juntada - Guia Gerada - ANA CLAUDIA DE SOUZA GOULART - Guia 3442099 - R$ 583,58
-
03/05/2022 14:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2022 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
-
20/04/2022 16:38
Expedição de ofício - 3 cartas
-
20/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GONZAGA GOULART. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 14:59
Audiência de conciliação - designada - Local Primeira Vara - 06/07/2022 14:45
-
19/04/2022 14:58
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Primeira Vara - 06/07/2022 14:45. Refer. Evento 8
-
19/04/2022 14:53
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Primeira Vara - 06/07/2022 14:45
-
07/04/2022 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3299521, Subguia 1789988 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.826,66
-
07/04/2022 16:00
Juntada de Petição
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Petição
-
07/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3299521, Subguia 1789988
-
05/04/2022 19:27
Juntada - Guia Gerada - ANA CLAUDIA DE SOUZA GOULART - Guia 3299521 - R$ 5.826,66
-
05/04/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002500-27.2023.8.24.0026
Clivatti &Amp; Wengerkiewicz Advocacia Empre...
Verka Energy Engenharia Industria e Come...
Advogado: Luiz Henrique Lucena Cravo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2023 15:03
Processo nº 5011195-96.2024.8.24.0005
Lucia Maria Barbosa dos Santos Borges
Clinica Bdc Odontologia LTDA
Advogado: Luan Cesar Raulino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2024 15:04
Processo nº 0002541-44.1998.8.24.0030
Banco do Brasil S.A.
Itamar Pittigliani
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/1998 10:47
Processo nº 5000064-69.2012.8.24.0030
Banco Bradesco S.A.
Ridelf - Produtos Pet LTDA
Advogado: Marta Salete Scolari Pillon Cipriani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2012 00:00
Processo nº 5012207-64.2023.8.24.0011
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Antonio Trindade Bertolini
Advogado: Guabiruba - Dpmu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/09/2023 16:52