TJSC - 5000660-30.2019.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000660-30.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE: AURELIO MARKIVADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO 1.
Sobre a manifestação da exequente de pagamento a menor pela Fazenda Pública, observo que, apresentado o cálculo do valor complementar em razão da revisão do débito (atualizado em 12/2021 - evento 37, DOC2), foi expedida requisição de pagamento (evento 60, DOC1).
Porém, o ente público se insurgiu contra o valor complementar, sob argumento de que seria devido valor menor e fez o respectivo pagamento (eventos 64/65).
Pois bem.
O excesso de execução contra o erário é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo, de modo que a análise da presente divergência não se encontra condicionada a eventual preclusão.
Diante da divergência nos valores e cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, elabore o cálculo do crédito complementar conforme atualização pelo índices definidos na decisão do evento 31.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita. 2.
A parte exequente se insurge quanto ao valor de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda a ser descontado do crédito exequendo, ao argumento de que não devem incidir sobre juros moratórios.
A premissa de que não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre juros de mora é inatacável.
Decorre de entendimento firmado no Tema 808 do Supremo Tribunal Federal, em que se fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Em igual sentido, e mais específico quanto à questão de contribuição de natureza previdenciária, firmou o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 501: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento”.
A perplexidade, no caso em análise, decorre do fato de que o valor devido ao exequente foi atualizado segundo a taxa SELIC, índice aplicável à atualização dos débitos da Fazenda Pública, e que mescla, na sua composição, correção monetária e juros de mora.
Surge dilema que não existia à época do julgamento dos mencionados Temas: se o porcentual de contribuição previdenciária ou imposto de renda incidir sobre o montante atualizado pela SELIC, fatalmente incidirá sobre juros de mora.
Se incidir sobre montante não atualizado, a arrecadação da contribuição previdenciária ou do imposto de renda se ressentirá da não correção do real valor da base de cálculo, isto é, aquele atualizado pela inflação.
Colocada assim a questão, a solução que se afigura razoável é a decisão pro contribuinte: não sendo possível dissecar a SELIC, destacando tão somente os juros de mora do seu índice, cumpre calcular a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor atualizado até o momento em que passou a viger a SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários.
A partir daí, quem arca com o prejuízo da não atualização do valor é a Fazenda Pública.
O raciocínio não é inédito, já tendo sido empregado como razão de decidir pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, que resultou na seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” O Tema em questão foi resultado do julgamento de um Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 102 da Constituição da República, em que se discutia a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, extraem-se fundamentos que caem como uma luva para o caso concreto em análise (os grifos constam tais como no original): O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte autora, concluindo pela impossibilidade de o IRPJ e a CSLL incidirem sobre a taxa Selic por ela recebida na repetição de indébito tributário. (…) No tocante à utilização da taxa Selic para o cálculo de valores relativos ao ressarcimento de indébito tributário, Sua Excelência destacou a impossibilidade de ela ser cumulada com outro índice, em razão de comportar, simultaneamente, juros de mora e correção monetária.
Quanto aos juros de mora, o Relator reiterou não haver a possibilidade de eles serem aplicados ao imposto de renda, dada sua natureza indenizatória, e complementou ser esse entendimento aplicável à CSLL.
Acerca da correção monetária, Sua Excelência disse que ela não consistiria em acréscimo patrimonial, pois seu objetivo seria preservar o poder de compra em face do processo inflacionário.
Mais à frente, apontou não ser possível se desmembrar a taxa Selic em dois elementos (isto é, em juros de mora e em correção monetária), sob pena de haver a descaracterização de sua própria natureza. (…) A prevalecer a legislação impugnada [o Ministro Relator se refere ao artigo 3º, § 1º, da Lei n. 7713/88, artigo 17 do Decreto-Lei n. 1598/77, e artigo 43, incisos I e II, e § 1º, do Código Tributário Nacional], a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário sempre comporia a base de incidência do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), o que não se sustenta a partir da análise dos referidos tributos, da natureza jurídica dos juros de mora decorrentes da lei e da indivisibilidade da taxa Selic. (…) A meu sentir, os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Outros Tribunais já reconheceram a razoabilidade da solução aqui aplicada, que, de resto, está alinhada à nossa Corte Suprema (grifei): "EMENTA: JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
A teor da OJ 400 da SBDI-I do TST, "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".
Atualmente, por força da decisão proferida pelo Excelso STF nas ADCs nº 58 e 59, é aplicável, na fase judicial das reclamações trabalhistas, apenas a taxa SELIC, a qual é híbrida e já engloba, em um único índice, juros de mora e correção monetária.
Como não é possível decompor a SELIC, de modo a saber qual fração dela corresponde aos juros e qual corresponde à correção monetária, a solução mais plausível é excluir a taxa, como um todo, da base de apuração do imposto de renda, adotando-se, com isso, o entendimento mais favorável ao contribuinte ("in dubio pro contribuinte").
Para tanto, no PJe-Calc, a SELIC deve ser lançada como juros de mora, e não como correção monetária." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0011089- 26.2021.5.03.0147 - AP; Data de Publicação: 18/04/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora: Des.
Gisele de Cassia VD Macedo).
No mesmo sentido: EMENTA: JUROS DE MORA.
SELIC.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que a taxa Selic engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice, esta deve ser inserida no campo relativo aos juros de mora, em separado, para que os juros sejam aplicados à importância da condenação já corrigida monetariamente, bem como para se evitar o cômputo dos juros na base de cálculo do imposto de renda, conforme entendimento firmado na OJ 400 da SDI-1 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0011046-40.2021.5.03.0131 - AP; Data de Publicação: 11/09/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora: Des.
Jorge Berg de Mendonça).
Em suma, a contribuição previdenciária e o imposto de renda não deve incidir sobre juros de mora, dada sua natureza indenizatória, consoante entendimento das Cortes Superiores acima exposto.
De outro lado, a taxa Selic tem, em sua composição, tanto juros quanto correção monetária. A impossibilidade técnica de separar um índice do outro não pode justificar prejuízo ao contribuinte.
A taxa Selic, quando aplicada como juros de mora, não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária ou do imposto de renda, pois expressa valores que têm natureza indenizatória, e não remuneratória.
Dito isto, após preclusa a presente decisão, à Contadoria para novo cálculo, apenas, da contribuição previdenciária e/ou imposto de renda.
Para fins práticos de realização do cálculo, a SELIC, nesse contexto, deve ser considerada tão somente como juros de mora (para que fique em destaque sua natureza de verba indenizatória).
O valor da contribuição previdenciária ou imposto de renda devidos poderá ser atualizado até o momento em que passou a viger a SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários.
Após, às partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 3) Conhecido ou apurado os valores, em caso não haver saldo remanescente, deve o exequente requerer a devolução da contribuição previdenciária recolhida a maior diretamente no órgão competente, nos termos do que preceitua o art. 30, § 2º, da Resolução GP n. 9/2021, Do contrário, requisite-se pagamento. -
28/04/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
11/02/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/12/2024 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.724,76
-
13/12/2024 14:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 13/12/2024 14:07:28
-
12/12/2024 15:35
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
-
12/12/2024 15:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
12/12/2024 10:46
Contadoria - Informação
-
11/12/2024 10:03
Contadoria - Informação
-
10/12/2024 13:53
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Petição
-
18/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.049,48
-
10/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/07/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/07/2024 14:20
Expedição de ofício
-
07/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/04/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/04/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 07:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/03/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/03/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:15
Despacho
-
20/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/10/2022 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2022 19:08
Juntada de Petição
-
01/07/2022 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 14:28
Decisão interlocutória
-
11/12/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 10:04:25). Refer. Evento 25
-
11/12/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 10:04:25). Refer. Evento 24
-
11/12/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 10:04:25). Refer. Evento 23
-
08/12/2021 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/12/2021 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/04/2021 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/01/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 15:42
Expedição de Alvará
-
25/01/2021 15:00
Conta Atualizada
-
16/12/2020 21:46
Juntada de Petição
-
13/07/2020 23:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2020 15:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2020 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição de Pagamento
-
07/04/2020 13:25
Expedição de ofício
-
17/10/2019 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2019 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2019 13:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2019 18:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2019 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2019 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2019 14:42
Despacho/Decisão - de Expediente
-
23/08/2019 16:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/06/2019 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001180-40.2025.8.24.0003
Paulo Cesar Hildebrando dos Santos
Deividi Cesar Martendal
Advogado: Eduardo Kerbes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 15:57
Processo nº 5069174-93.2023.8.24.0023
Fernanda Luciany Correa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Andre dos Santos Carvalhal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/07/2023 15:10
Processo nº 5115987-08.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Lucilene Semann
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2025 13:32
Processo nº 5031618-58.2025.8.24.0000
Defensoria Publica do Estado de Santa Ca...
Universidade do Estado de Santa Catarina...
Advogado: Mayra Prudencio Serratine
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 18:45
Processo nº 0305922-07.2018.8.24.0023
Eduardo Abel Goes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Grace Santos da Silva Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2021 13:10