TJSC - 5073964-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Número: 50110442820248240039/SC
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073964-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIA ELISA TORMENADVOGADO(A): LUCIANO DE SOUSA LIMA (OAB SC058768)ADVOGADO(A): ODILON ANTUNES DOS SANTOS (OAB SC053928)AGRAVADO: NAYANA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI (OAB SC039733)ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. 2. A parte recorrente requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão agravada que, em sede de liquidação de sentença, fixou o valor devido. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC). Nada obstante, analisando atentamente as razões recursais, depreende-se que a parte agravante não fez menção a qualquer motivo concreto a justificar a necessidade da análise do pedido imediatamente, antes da formação do contraditório nesta seara recursal.
Ressoa nítida, portanto, a inexistência do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação apto a justificar o deferimento do efeito suspensivo neste momento processual, sobretudo em razão do trâmite em regra célere do agravo de instrumento.
Destarte, ausente o periculum in mora alegado, inviável o deferimento da tutela requerida, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão do pleito liminar. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
12/09/2025 20:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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