TJSC - 5000631-47.2025.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000631-47.2025.8.24.0159/SC EXEQUENTE: CAIO AUGUSTO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836)EXECUTADO: PEDRO PAULO DE MEDEIROSADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)ADVOGADO(A): THAINA SIMIANO IZIDORIO (OAB SC037400)ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAIO AUGUSTO MARTINS DA SILVA em desfavor de PEDRO PAULO DE MEDEIROS, visando à cobrança de indenização por danos morais fixada nos autos n. 0301058-67.2015.8.24.0010.
O executado apresentou impugnação no evento 11, IMPUGNAÇÃO1, , oportunidade em que alegou a necessidade de compensação dos valores pagos a maior a título de pensão alimentícia provisória, sustentando a inexistência de saldo remanescente.
Em resposta à impugnação (evento 14, PET1), a parte exequente argumentou que "o assunto não deve ser discutido neste cumprimento, por ser alheio ao objeto da lide, e sendo assim, se efetivamente o executado acredita ter valores a receber, deve manejar ação judicial para ter seu crédito satisfeito". É o relato necessário.
Decido.
Deixo de determinar o recolhimento das custas, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor do executado no Agravo de Instrumento n. 4003816-49.2018.8.24.0000.
Quanto à condenação, extrai-se do processo 0301058-67.2015.8.24.0010/TJSC, evento 20, RELVOTO1 [...] Assim sendo, porque a culpa foi concorrente e, ademais, em razão de que se encontram preenchidos todos os demais requisitos da responsabilidade civil, conforme a própria dinâmica do acidente já alhures mencionada na presente decisão, o recurso deve ser parcialmente provido para que os danos sejam divididos, condenando-se a parte Ré ao pagamento de R$ 11.871,00 (onze mil e oitocentos e setenta e um reais) e R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) a título de indenização pelos danos materiais suportados com o conserto da motocicleta e com o funeral do de cujus, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% nos moldes da Súmula 54 do STJ (evento danoso é a data de cada desembolso); ao pagamento de indenização por danos morais pela morte do genitor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme parâmetros desta Corte, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do sinistro (Súmula 54 do STJ) e ao pagamento de pensão alimentícia em favor do Apelante até que complete 18 (dezoito) anos no patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, autorizada a compensação na fase de cumprimento de sentença com os valores a mais descontados desde a decisão de antecipação de tutela (evento 45, DEC45), em atenção ao art. 302 do Código de Processo Civil. [...] Dessa forma, a correção monetária incide desde 18/06/2024, e os juros moratórios desde 14/11/2014.
Contudo, conforme expressamente autorizado no acórdão, é possível a compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos valores pagos a maior a título de pensão alimentícia desde a antecipação de tutela.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi expedido ofício ao INSS em 04/2015, determinando o desconto de 30% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. (evento 76, AR71).
Nos termos do acórdão acima, o percentual foi reduzido para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, com vigência até o exequente completar 18 anos, o que ocorreu em 27/02/2025. O trânsito em julgado se deu em 05/02/2025 (processo 0301058-67.2015.8.24.0010/TJSC, evento 59, CERT1) Até o momento, não houve nova comunicação ao INSS para redução do percentual ou suspensão dos descontos, sendo que o ofício inicial não indicava prazo final.
Consulta ao sistema PREVJUD confirma que os descontos iniciaram em 05/2018, permanecendo no percentual de 30% do salário mínimo até a presente data: Assim, até 08/2025, foram descontadas 88 parcelas de 30% do salário mínimo (05/2018 - 08/2025), quando o correto seriam 82 parcelas de 15%, considerando o período de 05/2018 a 02/2025.
Ante o exposto: Oficie-se, com urgência, ao INSS para suspender os descontos no benefício previdenciário de PEDRO PAULO DE MEDEIROS, CPF: *45.***.*50-25, deferidos nos autos n. 0301058-67.2015.8.24.0010, em favor de CAIO AUGUSTO MARTINS DA SILVA, CPF: *16.***.*53-13.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observando a compensação dos valores pagos a maior a título de pensão alimentícia.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Verificada a inexistência de saldo em favor do exequente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2025 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:36
Despacho
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25/03/2025 09:50
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/02/2025
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25/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:50
Distribuído por dependência - Número: 03010586720158240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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