TJSC - 5004820-43.2020.8.24.0030
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004820-43.2020.8.24.0030/SC AUTOR: ANA REGINA LOPESADVOGADO(A): JEANNE SANTOS (OAB SC018512) DESPACHO/DECISÃO I- Chamo o feito à ordem. Equivocada, em termos, a decisão do evento 54, pois partiu do pressuposto de que a autora, em algum momento, teria sido a proprietária do veículo. Ocorre que a autora nega que tenha comprado a motocicleta veículo Honda CG 125, placa MDC7729, Renavam 815744714.
Dessarte, sua pretensão implica no retorno do bem ao anterior proprietário BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (evento 67), de modo que necessária a participação deste no polo passivo da demanda.
Assim, à autora para que inclua o BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL no polo passivo.
Atendida a determinação, fica autorizado o Cartório desde já a proceder à citação da referida pessoa jurídica. II- O ofício emitido em 04/11/2020 pela Polícia Militar informa que a motocicleta objeto da presente demanda encontrava-se retida em pátio da permissionária desde 04/09/2012 em razão de débitos de licenciamento e por sua condução por pessoa não habilitada - evento 1/doc.9 Ocorre que, em 24/08/2020, houve a prática de infração de trânsito na condução da referida motocicleta (evento 67).
Dessarte, necessário que o Estado de Santa Catarina informe nos autos se a motocicleta em questão permanece sob sua custódia ou, caso contrário, especifique o período exato em que esteve retida.
Tal informação é essencial para afastar, inclusive, a hipótese de utilização de placa clonada, tendo em vista a incompatibilidade entre as datas constantes no ofício que indica a retenção do veículo ainda em 04/11/2020 e a infração de trânsito registrada em 24/08/2020, no Estado do Paraná.
III- De acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2019, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.099/1995. Desta feita, sobre o tema, infere-se da Lei nº 9.099/1995, que é causa de extinção do processo o reconhecimento da incompetência territorial. Em decisão do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial da regra do Código de Processo Civil que permitia que os Estados e o Distrito Federal respondessem a ações em qualquer Comarca do país (ADINs 5737 e 5492). Portanto, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do CPC, fixando a seguinte tese: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.
Dessarte, a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de domicílio da parte autora se restringe à circunscrição e aos limites territoriais do próprio Estado demandado.
Dessa forma, figurando no polo passivo os Municípios paranaenses de Londrina e Maringá, estes encontram-se fora dos limites territoriais do referido Estado-membro, motivo pelo qual reconheço a incompetência territorial para o processamento da demanda, em observância ao decidido pela Suprema Corte, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, diante da natureza ex tunc das ações diretas de inconstitucionalidade, a decisão proferida nas ADIN´s 5737 e 5492 passou a surtir efeitos imediatos e é válida contra todos e obrigatória.
Por fim, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do FONAJE.
Dessa forma, o presente feito deve ser extinto, nos moldes do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 em relação aos Municípios de Londrina e Maringá.
Sem custas e honorários. Preclusa a decisão, proceda-se à exclusão dos referidos entes do cadastro dos autos na plataforma Eproc.
IV- Intimem-se e cumpra-se -
16/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/04/2025 13:37
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 57 e 58
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21/03/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:45
Decisão interlocutória
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05/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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17/10/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/10/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/10/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:07
Decisão interlocutória
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25/01/2024 14:06
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/10/2023 11:04
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA02CV01 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
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30/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2021 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/03/2021 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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05/03/2021 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2021 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2021 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2021 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2021 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2021 09:10
Juntada de Petição
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26/02/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2021 15:52
Decisão interlocutória
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26/02/2021 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2021 09:16
Juntada de Petição
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11/02/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2021 11:47
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
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07/01/2021 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/12/2020 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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24/12/2020 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2020 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2020 07:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2020 16:18
Expedição de ofício - 1 carta
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11/12/2020 16:14
Expedição de ofício - 1 carta
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11/12/2020 16:05
Expedição de ofício - 1 carta
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11/12/2020 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2020 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2020 15:53
Concedida em parte a Tutela Provisória
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11/12/2020 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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