TJSC - 5007536-40.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007536-40.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ILDO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) visando: a) o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial; b) a inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário; c) suspensão do processo por 90 dias; d) a expedição de ofício ao INSS para esclarecimentos; e) reconhecimento da perda do interesse processual, caso haja adesão ao acordo. Em que pesem os argumentos, razão não assiste à apelada. De início, afasto o pedido de reconhecimento de incompetência do Juizado Especial, diante do rito comum adotado na tramitação dos autos. Acerca do pedido de inclusão do INSS e suspensão do processo em razão da ADPF n. 1236 ter homologado acordo interinstitucional1, registro que o acordo tão somente determinou a suspensão das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025", de modo que a causa de pedir da inicial narrou a conduta perpetrada pela parte ré, associação, não tendo esta se insurgido contra a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica. Embora o acordo tenha facultado ao aposentado aderi-lo e obter a restituição de valores indevidamente descontados de forma administrativa, é inegável que tal montante será apurado na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, indefiro os pedidos veiculados no evento 19. Promova-se a inclusão do procurador constituído pela parte apelada (ev. 19.1) e o descadastramento dos anteriores. Intimem-se. Após, voltem conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento. 1. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/ -
05/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0103S
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053282
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09/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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09/05/2025 16:34
Despacho
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:27
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0704 para GEEA0103)
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31/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:37
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0704 -> DCDP
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11/03/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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11/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:43
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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10/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/03/2025 18:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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10/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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