TJSC - 5076265-40.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076265-40.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCIA DELLAGNELOADVOGADO(A): IVANIA BORTOLON PEREIRA (OAB SC029716) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do processo e de preferência no pagamento do precatório, tendo em vista a comprovada doença grave da qual a exequente é portadora.
Anote-se a condição de doença grave no cadastro dos autos. 2. Diante da concordância das partes, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pelo ente público.
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida.
QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DA PARTE EXEQUENTE Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC.
Dispõe o referido artigo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
O artigo fala expressamente em “réu”, que não é a situação processual do credor em uma execução contra a Fazenda Pública.
A concordância com os termos da impugnação não equivale a “reconhecer a procedência do pedido”, pois quem formulou pedido, na ação, foi o exequente/credor/autor da execução.
Pensar diferente seria retroceder ao Código Processual Civil revogado, em que os embargos à execução tinham característica de uma ação de conhecimento.
O novo CPC tem que ser interpretado como um sistema coerente.
Com sua característica de sincretismo, transformou o que era uma ação autônoma em um mero incidente (art. 535), e utiliza, no seu art. 90, § 4º, termos expressos que, como se demonstrou, têm aplicação incompatível com a mera não resistência à impugnação da execução.
Ainda mais que o § 4º em comento fala não só em reconhecer a procedência do pedido, como “simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”, tratando-se evidentemente de um agir incompatível com a posição de exequente, a ele não se aplicando.
O dispositivo em comento, ao que tudo indica, destina-se a premiar a atitude de um réu que, na ação de conhecimento, reconhece como procedente determinada pretensão e, ato contínuo, cumpre espontaneamente a obrigação dela derivada.
Não à toa, a doutrina tem-se posicionado no seguinte sentido (grifei): “Nesses 4 anos de vigência do Código de Processo Civil parece ter-se consolidado o entendimento de que tal previsão só seria cabível na fase de conhecimento do processo” (In MOLLICA, Rogério.
A inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC aos entes públicos em juízo.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/321550/a-inaplicabilidade-da-reducao-dos-honorarios-advocaticios-prevista-no-artigo-90----4---do-cpc-aos-entes-publicos-em-juizo.
Acesso em 09/05/2024).
Assim também o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
II, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 236).
Pode-se avançar ainda mais para demonstrar a inviabilidade de se aplicar o artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente simplesmente concorda com a alegação de excesso de execução formulado, na impugnação à execução, pelo executado.
Para tanto, cumpre perquirir a natureza jurídica da própria impugnação.
No ponto, desnecessário inovar sobre a lição bem acertada de Andre Roque, que transcrevo na íntegra, com destaques que são meus: 3.
Natureza jurídica.
Investigar a natureza jurídica da impugnação da Fazenda Pública é tarefa que apresenta as mesmas dificuldades da impugnação ao cumprimento de sentença instaurado contra particular.
Há quem considere simples defesa do executado, formando mero incidente processual (por exemplo, MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015a. p. 548; DIDIER JR., 2013. v. 5, p. 377).
Outros entendem que a impugnação veicula verdadeira ação incidental de oposição à execução, assim como os embargos do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial (por exemplo, ASSIS, 2013. p. 1357-1359).
Finalmente, há quem sustente que a impugnação pode ter natureza jurídica de defesa ou de ação, conforme a matéria veiculada demande ou não decisão do juiz sobre o direito material (por exemplo, SICA, 2015b. p. 835; MEDINA, 2015b. p. 825-826).
Algo é certo: o simples fato de a impugnação tramitar nos mesmos autos que o cumprimento de sentença é mera questão de conveniência legislativa e nada diz a respeito da sua natureza jurídica.
A reconvenção também é processada nos mesmos autos que a demanda originária e não há dúvidas de que se trata de demanda autônoma incidental, ainda que encerrada na mesma relação processual.
Por outro lado, a arguição de impedimento ou suspeição tramita em autos próprios e não passa de mero incidente processual, sem inaugurar demanda autônoma.
O rol de matérias suscetíveis de serem deduzidas em impugnação é bastante heterogêneo e tal circunstância é decisiva para definir sua natureza jurídica.
Caso a Fazenda Pública alegue ilegitimidade no cumprimento de sentença, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções ou incompetência do juízo da execução (art. 535, II a V), o juiz simplesmente avaliará a admissibilidade da execução ou a validade dos atos executivos praticados, sem se manifestar sobre o direito material.
A impugnação, neste caso, não passará de simples defesa do executado, a qual apenas abre um incidente cognitivo no cumprimento de sentença.
Na hipótese de inexigibilidade da obrigação decorrente de controle de constitucionalidade exercido pelo STF (art. 535, § 5.°), apesar de ser possível a manifestação sobre o direito material e de se falar de efeito rescindente limitado, não ocorrerá propriamente a desconstituição do título judicial, mas apenas a paralisação de sua força executiva (v. itens 15 e 16, infra), não transbordando dos limites de uma defesa.
Se o executado alega causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à decisão que serve de título executivo judicial, como o pagamento, a novação, a compensação ou a prescrição (art. 535, VI), o juiz deverá se pronunciar sobre o direito material, mas ainda assim a impugnação não passará de defesa.
Afinal, na contestação prevista para a fase de conhecimento, o réu também pode suscitar tais matérias, que caracterizam defesa indireta (v. comentários ao art. 336, item 4), sem que se cogite tratar-se de demanda autônoma.
A única exceção se passa quando a Fazenda Pública suscita a falta ou nulidade de citação, tendo o processo na fase de conhecimento corrido à sua revelia (art. 535, I).
Nessa específica situação, como o acolhimento da impugnação terá o efeito de desconstituir o título executivo judicial e demais atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter havido a citação, eficácia esta que não poderia ser obtida em uma simples defesa, tem-se aí efetiva demanda incidental manejada pelo ente público, sendo este um resquício no CPC da antiga querela nullitatis insanabilis do direito medieval.
A passagem transcrita derrui o argumento de que a atual impugnação à execução teria guardado dos embargos à execução, do revogado CPC, alguma característica de ação de conhecimento autônoma incidental, única situação em que se poderia cogitar o reconhecimento da aplicabilidade do artigo 90, §4º, do atual CPC.
E repito, ainda que correndo o risco de soar tautológico, que ainda assim a pretensão seria demasiado forçada, diante da demonstrada incompatibilidade, no seio do sistema do novo CPC, entre a situação a que se refere o artigo 90, §4º, e o momento processual regulado pelo artigo 535.
O Superior Tribunal de Justiça tem posição recente idêntica à da presente decisão, consoante se confere em precedente julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Em decisão monocrática publicada em 14.08.2024, RECURSO ESPECIAL Nº 2160089 - SC (2024/0276737-4), em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, o mesmo Relator decidiu questão idêntica, assim consignando (grifou-se): A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. (...) A irresignação prospera.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.
Em suma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à questão sob análise.
Pelo exposto, não é possível aplicar referido dispositivo no caso concreto.
Consigno que se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, a benesse estende-se a este feito executivo, desde que feita a prova da anterior concessão. 3.
Preclusa a decisão, RETIFIQUE-SE a RPP do evento 38, observando-se os cálculos do IPREV do evento 48.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Retificada a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
28/05/2025 08:53
Juntada de Petição
-
28/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/12/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:10
Decisão interlocutória
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11/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 57
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19/08/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2024 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.157,73
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14/08/2024 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 14/08/2024 18:49:27
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14/08/2024 14:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/08/2024 14:13
Expedição de Alvará
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14/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:21
Juntada de Petição
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07/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.152,45
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23/07/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2024 16:32
Juntada de Petição
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/07/2024 19:05
Expedição de ofício
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05/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:37
Juntado(a)
-
16/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/03/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/02/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 10:47
Determinada a intimação
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28/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/01/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
-
11/01/2024 18:38
Alterado o assunto processual
-
07/12/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2023 16:21
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 17:00
Terminativa - Declarada incompetência
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17/11/2023 17:54
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:54
Juntada de Petição
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2023 04:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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15/09/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2023 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 15:02
Despacho
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14/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA DELLAGNELO. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/08/2023 18:03
Distribuído por dependência - Número: 50260425420218240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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