TJSC - 0002572-14.2002.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002572-14.2002.8.24.0163/SC EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO EXECUTADO: SATELINA CORREA DE FREITAS EDITAL Nº 310082475177 JUIZ(A) DO PROCESSOCíntia Gonçalves Costi DESTINATÁRIOS DO EDITALAUTOR(ES):MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXORÉU(S):SATELINA CORREA DE FREITASINTERESSADO(S):(#)INTERESSADOS(#) PRAZO DO EDITAL15 DIAS DECISÃO A SER CUMPRIDACertifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos.
Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
OBJETO DO EDITALPelo presente, o destinatário, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramita o presente processo, ficando assim intimado quanto ao teor da decisão prolatada e transcrita acima PRAZO PARA CUMPRIR A DECISÃO45 DIAS PUBLICIDADEE para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei -
05/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025
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08/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:05
Baixa Definitiva
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09/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:33
Transitado em Julgado
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27/08/2021 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2021 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 17:17
Juntada de íntegra do processo
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19/01/2021 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2021 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2021 00:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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15/01/2021 00:56
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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08/07/2020 14:48
Enviado o processo desarquivado para a vara - Arquivado administrativamente
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06/04/2020 15:40
Solicitado desarquivamento ao Arquivo Central
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02/12/2004 12:00
Processo arquivado administrativamente - ARQUIVADO NA CX. Nº 04/05
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29/11/2004 12:00
Sentença sem mérito gabinete (art. 267 do CPC)
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19/11/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0054/2004 Data da Publicação: 16/11/2004 Número do Diário: 11.555 Página: 122 a 125
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10/11/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0054/2004 Teor do ato: Face a devolução da correspondência de fls. pela ECT, intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 dias. Advogados(s): Tatiana de Medeiros Koepsel (OAB 11.602/SC)
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10/11/2004 12:00
Ato ordinatório-Cível - Face a devolução da correspondência de fls. pela ECT, intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 dias.
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15/09/2003 12:00
Aguardando manifestação do Autor - Correspondência devolvida
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29/08/2003 12:00
Aguardando juntada de AR - 03
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21/08/2003 12:00
Recebimento - SAJ
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20/08/2003 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2003
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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