TJSC - 5078187-77.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5078187-77.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CAMILA TUANY FORTE PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)APELANTE: JANDIRA FRUTUOSO PASQUALI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)APELANTE: MILA MALHAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JARAGUA DO SUL E REGIAO - SICOOB CEJASCRED (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO CAMILA TUANY FORTE PEREIRA, JANDIRA FRUTUOSO PASQUALI e MILA MALHAS LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos. Defenderam as apelantes a ausência de liquidez e certeza do débito excutido porque não foi apresentado demonstrativo de cálculo com a indicação dos encargos incidentes e a evolução da dívida.
 
 No mais, pediram o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, com isso, a descaracterização da mora das devedoras. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 prevê que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, quer pela soma nela indicada, quer pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Assim, amparado o processo executivo em cédula de crédito bancário, cabe ao credor instruir a exordial apresentando demonstrativo de evolução da dívida ou extratos bancários (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.955.527/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 24.10.2022). No caso, o exequente, além de instruir o processo executivo com a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, na qual constam os encargos incidentes sobre a dívida, apresentou o demonstrativo de evolução do débito e o extrato da conta bancária (Evento 1). Referidos documentos conferem, desta forma, liquidez ao título e atendem aos requisitos aludidos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.958.460/SC, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.9.2022). Porque as embargantes não fizeram nem uma coisa, nem outra, deve ser mantida incólume a sentença na qual foi rejeitada a alegação de excesso de execução (CPC, art. 917, § 4º, II). 3.
 
 Desprovido o recurso das embargantes, majoro em 2% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 12%. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Intimem-se.
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                                            24/06/2025 09:05 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504 
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                                            24/06/2025 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2025 14:37 Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP 
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                                            20/06/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            20/06/2025 14:24 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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