TJSC - 5011028-70.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011028-70.2024.8.24.0008/SC AUTOR: APARECIDA DA COSTAADVOGADO(A): JANE DENISE EVERS (OAB SC010016)RÉU: CARLOS SAMUEL MICELI COLMANADVOGADO(A): THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108)ADVOGADO(A): GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA (OAB SC016281)ADVOGADO(A): LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499)RÉU: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA COLMAN LTDAADVOGADO(A): THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108)ADVOGADO(A): GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA (OAB SC016281)ADVOGADO(A): LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de demanda pelo rito comum e não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, sanearei e organizarei o processo em gabinete, resolvendo as controvérsias jurídico-processuais pendentes, deferindo as provas e ensejando assim mais célere e coordenada tramitação. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. 2.
Indefiro o pedido para tramitação do feito e documentos em segredo de justiça, uma vez ausente quaisquer das previsões constantes no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Contudo, determino que aos prontuários médicos seja atribuído o sigilo nível 1. 3.
Já no que diz respeito ao ônus probatório, consigno que a distribuição será feita conforme determina o CDC.
Inconteste a hipossuficiência técnica do polo ativo frente ao passivo, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 4.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) ocorrência de erro médico; b) nexo de causalidade entre a conduta do médico/clínica e os danos sofridos pela parte autora; c) ocorrência e extensão dos danos; d) responsabilidade civil; e e) alguma causa excludente de responsabilidade. 5.
Por fim, uma vez superada a fixação dos pontos controvertidos e não havendo outras questões preliminares ou irregularidades a sanar, defiro a realização das seguintes provas: a) documental já inclusa; b) pericial médica na especialidade cirurgia plástica; e c) oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de 3 testemunhas da parte autora (Evento 49) e 1 testemunha da parte ré (Evento 50). 5.1.
Para tanto, nomeio ANISIO MARINHO MANTA, cirurgião plástico, sob a fé de seu grau, o qual deverá exercer seu munus independente de compromisso. 5.1.1.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06, nos termos do Anexo Único da Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, datada de 8 de abril de 2019, com as alterações da Resolução CM n.º 5, de 10 de abril de 2023. 5.1.2.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico (parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil), bem como para serem notificados para acompanhar a realização da prova pericial. 5.1.3.
No mesmo prazo, deve a parte ré providenciar o depósito de 50% dos honorários periciais. 5.1.4.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o(a) Perito(a) para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente de que a requisição de pagamento dos honorários periciais deverá ser realizada segundo referida Resolução, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 5.1.4.1. Caso haja recusa ou ausência de manifestação, deverá o Cartório providenciar a substituição, por meio de sorteio junto ao sistema da Assistência Judiciária Gratuita do PJSC, independentemente de novo despacho. 5.1.5. Feito o depósito dos honorários pela parte ré, liberem-se a(o) Sr(a).
Perito(a), mediante alvará, ficando condicionado a requisição do restante, via sistema AJG, à apresentação do laudo pericial e após prestados eventuais esclarecimentos (parágrafo 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 5.1.6.
Ainda, conforme o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, advirta-se o(a) Perito(a) a informar previamente a este Juízo, com antecedência de 15 (quinze) dias, sobre a data que designará para a realização da perícia, da qual deverão ser intimadas as partes. 5.1.6.1.
Designada data para perícia, dê-se ciência às partes da data, local e horário do início da perícia. 5.1.7.
O laudo deverá ser confeccionado observando-se o disposto no artigo 473 do Código Processual e entregue em 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia. 5.1.8.
Sobrevindo o laudo, dê-se vistas às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do referido Código), momento em que, havendo necessidade de complementação do rol de testemunhas, deverão as partes apresentar rol atualizado. 5.2.
Oficie-se ao Hospital Santa Isabel, preferencialmente por meio eletrônico, para, em 20 dias, apresentar o prontuário integral de APARECIDA DA COSTA, CPF: *18.***.*90-82. 5.2.1.
Para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. 5.2.2.
Com a resposta, dê-se vista às partes. 5.3. Após o cumprimento de todos os itens acima, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. -
13/06/2025 08:00
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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07/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:46
Decisão interlocutória
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14/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:45
Despacho
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14/11/2024 18:02
Juntada de Petição - CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA COLMAN LTDA (SC002499 - LUIZ ADALBERTO VILLA REAL / SC016281 - Gustavo Domingues Vieira / SC041108 - THIAGO DA LUZ RUIZ)
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12/11/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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11/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:00
Decisão interlocutória
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19/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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15/08/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/07/2024 16:43
Juntada de Petição - CARLOS SAMUEL MICELI COLMAN / CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA COLMAN LTDA (SC002499 - LUIZ ADALBERTO VILLA REAL / SC016281 - Gustavo Domingues Vieira / SC041108 - THIAGO DA LUZ RUIZ)
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26/06/2024 21:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2024 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA COLMAN LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:02
Determinada a citação
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14/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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13/05/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:55
Determinada a intimação
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18/04/2024 13:10
Juntada de Petição
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18/04/2024 13:07
Juntada de Petição
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16/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/04/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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