TJSC - 5004842-13.2022.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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23/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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17/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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16/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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16/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5004842-13.2022.8.24.0069/SC AUTOR: ERICK DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881)AUTOR: ELTON DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.
Verifica-se dos documentos que instruem a inicial (evento 1, DOCUMENTACAO22) que a autora Solana Machado de Souza comprou o imóvel diretamente das proprietárias registrais.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica ao afirmar que, se a área a ser usucapida foi adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior – caracterizando aquisição derivada –, e houver possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, a qual não se presta à regularização do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES. REQUERENTES QUE SUSCITARAM A AQUISIÇÃO DERIVADA NA EXORDIAL E NARRARAM A DIFICULDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR DUAS DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
ADEMAIS, AVENTADA DIFICULDADE EXCEPCIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO CONFIGURADA.
BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002723-84.2022.8.24.0035, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO EXERCÍCIO DE A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.
IMÓVEL DE 25.000M².
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO SOBRE PARTE DO BEM. POSSE TRANSMITIDA EM CARÁTER PRECÁRIO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO AJUSTADO PELO PAI DOS REQUERIDOS AO PAI DO REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA POSSE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO [CC, ART. 1.203].
TRANSMUDAÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PRESENTE O ÂNIMO DE DONO SOBRE A SEGUNDA ÁREA.
AVERIGUADA, CONTUDO, A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE OU EXTREMA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTRA VIA NÃO DEMONSTRADA.
USUCAPIÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300258-51.2015.8.24.0103, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS POSTULANTES.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA.
DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTE DA CÂMARA. "(...) Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)".
MÉRITO.
DEFENDIDA A PRESENÇA DE INTERESSE.
INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO JUDICIAIS NÃO SEJAM HÁBEIS PARA A AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1025 DO STJ.
ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO INAFASTÁVEL. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso a ação de usucapião, em regra, não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. É inadequado o manejo da ação de usucapião a fim de regularizar a transmissão da propriedade obtida de forma derivada, diretamente do proprietário registral mediante contrato de compra e venda, na hipótese em que há meios diversos para resolução da questão, a exemplo da ação de adjudicação compulsória, sob pena inclusive de ofensa ao Sistema Tributário Nacional. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-82.2016.8.24.0061, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024 - grifou-se).
Desse modo, considerando que, ao menos em análise perfunctória, a aquisição da propriedade objeto dos autos ocorreu de forma derivada – em decorrência de ato dispositivo do proprietário registral – e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual. 2. No mesmo prazo, deverá a autora Solana Machado de Souza regularizar sua representação processual, uma vez que, até o momento, não houve a juntada de procuração. 3.
Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 4. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
15/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 17:36
Determinada a intimação
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30/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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29/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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29/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5004842-13.2022.8.24.0069/SC AUTOR: ERICK DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881)AUTOR: ELTON DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre os Avisos de Recebimento não cumpridos, bem como sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. -
28/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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05/05/2025 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89<br>Data do cumprimento: 05/05/2025
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30/04/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90<br>Oficial: DENIS BITTENCOURT ROSA
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30/04/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: JAMES HULBERT ALBERTON
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30/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:06
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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30/04/2025 15:06
Expedição de Mandado - OLSCEMAN
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17/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 85
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07/08/2024 22:58
Expedição de ofício - 2 cartas
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10/06/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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10/06/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 18:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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11/05/2024 18:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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11/05/2024 18:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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16/04/2024 16:43
Juntada de Petição
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11/04/2024 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 09/04/2024
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02/04/2024 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
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14/03/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: TATIANA DE MIRANDA RODRIGUES
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14/03/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: TATIANA DE MIRANDA RODRIGUES
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14/03/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: TATIANA DE MIRANDA RODRIGUES
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14/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: AGATA COELHO DA SILVA
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14/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: AGATA COELHO DA SILVA
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13/03/2024 19:35
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/03/2024 19:35
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/03/2024 19:35
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/03/2024 19:34
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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13/03/2024 19:34
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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15/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 47
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27/11/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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25/11/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/11/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/11/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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24/11/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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23/11/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2023 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2023 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2023 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/11/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2023 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/11/2023 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/01/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/02/2024
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03/11/2023 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5004842-13.2022.8.24.0069/SC AUTOR: ERICK DE SOUZA PEREIRA AUTOR: ELTON DE SOUZA PEREIRA AUTOR: SOLANA MACHADO DE SOUZA RÉU: IMILSA BAGGIO RÉU: LUCIA BAGGIO BEZ BATTI RÉU: SÍLVIO BEZ BATTI EDITAL Nº 310050967966 JUIZ DO PROCESSO: STEFAN MORENO SCHOENAWA Citando(a)(s): Réus incertos e não sabidos. Prazo do Edital: 30 dias.
Descrição do(s) Bem(ns): Um terreno urbano, situado no loteamento Parque Bela Vista, na cidade de Sombrio, distrito e Município do mesmo nome, com área de trezentos e setenta e dois metros quadrados ( 372,00 m2 ), constituído do lote número sete ( 07 ), da quadra número quarenta e dois ( 42 ), formada pelas Ruas W-5, 3-I, KK, Avenida LL, com as seguintes medidas e confrontações: Frente ao Oeste, na extensão de 12,00 metros, com a Rua W-5, Fundo ao Leste, na mesma extensão, com o lote número dezessete ( 17 ) da mesma quadra, ao Norte na extensão de 31,00 metros, com o lote número oito ( 08 ) da mesma quadra, e ao Sul, na mesma extensão, com o lote número seis 906 ), da mesma quadra, distando 50,50 metros d Avenida LL ao Nort e 24,00 metros das terras de Cassemiro Manoel Rodrigues ao Sul.” Imóvel Urbano Matriculado sob o nº 23.823 do CRI de Sombrio/SC. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
01/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/11/2023
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01/11/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2023 19:12
Expedição de Edital - citação
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31/10/2023 19:12
Expedição de ofício - 6 cartas
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31/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZABEL RAULINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS WAMBERTO GREGGIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SÍLVIO BEZ BATTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2023 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SILVIO BEZ BATTI - EXCLUÍDA
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31/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO BEZ BATTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANA MACHADO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICK DE SOUZA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELTON DE SOUZA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/07/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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26/07/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 18:05
Determinada a citação
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16/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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14/09/2022 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2022 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2022 18:30
Determinada a intimação
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12/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELTON DE SOUZA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/09/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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