TJSC - 5000223-25.2022.8.24.0074
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Trombudo Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000223-25.2022.8.24.0074/SCAUTOR: MARILEUSA NEGHERBON EISSMANNADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)DESPACHO/DECISÃOI ? HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Diante da concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo ente público, HOMOLOGO-OS. II ? REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (valor da parte).
Requisite-se ao ente público o pagamento do valor devido à parte por meio de PRECATÓRIO (Lei n. 10.259/2001, art. 17, §1º), tendo como base o cálculo de evento n. 133/Anexo2 dos autos.
Concedo a PREFERÊNCIA na tramitação do precatório (CRFB/1988, art. 100, § 2º), por se tratar de valor de natureza alimentar. III ? PAGAMENTO ATRAVÉS DE SIDEJUD (competência jurisdicional originária).
Tratando-se de pagamento efetuado através do sistema SIDEJUD ? Sistema de Depósitos Judiciais, diretamente pelo setor de Precatórios do Tribunal ao(s) credor(es), deverão a parte autora e seu procurador informar os dados completos necessários para a transferência bancária [quais sejam: banco/código, agência, conta/tipo,?com os respectivos dígitos verificadores da conta bancária], a fim de serem inseridos no instrumento da requisição do pagamento, sob pena de o precatório não ser expedido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
IV ? DILAÇÃO DE PRAZO (para o Cartório).
Havendo necessidade de dilação de prazo para a apresentação dos dados bancários pela parte (conforme o item anterior), autorizo ao Cartório a concessão do termo necessário, conforme a utilidade para o ato processual. V ? PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS (para a parte). Diante da execução dos trâmites legais necessários para a expedição do Precatório pelo Cartório, os dados bancários deverão ser apresentados pela parte até a data de 28 de fevereiro do ano da expedição da requisição de pagamento.
Após essa data, os Precatórios deverão ser expedidos independente da informação quanto aos dados bancários. VI ? TRANSMISSÃO DO PRECATÓRIO.
Em caso de requisição de pagamento na modalidade de Precatório, com a juntada da expedição do instrumento requisitório nos presentes autos, intimem-se as partes para manifestação, antes de sua transmissão ao tribunal competente (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 7o, §5o).
Prazo: 02 (dois) dias.
VII ? SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Em caso de requisição de pagamento através de Precatório, após a transmissão deste, o Cartório poderá suspender a tramitação dos autos até o seu efetivo pagamento. VIII ? REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (honorários advocatícios de sucumbência).
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser pagos separadamente, através de Precatório / RPV ? Requisição de Pequeno Valor, em nome da sociedade de advogados (art. 15, §3°, da Lei n. 8.906/1994; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1114785 / SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 19-11-2010; STJ, REsp n. 1.335.366, rel.
Min.
Ari Pargendler; AgRgREsp n. 1.221.726, rel.
Min.
Humberto Martins; STF, RE n. 1347736). IX ? IMPOSTO DE RENDA (requisição de valor).
Em relação ao valor devido à parte: sobre o valor principal não incide imposto de renda (Lei n. 8.541/1992, art. 48). Sobre os juros de mora não incide imposto de renda (STF Tema 808; STJ Tema 878). Em relação aos honorários do advogado: sobre os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais incide imposto de renda na forma do art. 50, inciso V (c/c art. 35, inciso III) da Resolução CNJ n. 303/2019.
No caso de ser optante do regime tributário do "simples nacional", deverá comprovar a sua condição diretamente junto à instituição financeira (pagadora do alvará), para que o imposto de renda não seja retido na fonte (um vez que na requisição de pagamento tal informação não é relevante).
X ? IMPOSTO DE RENDA (alvará). A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda é das instituições financeiras (inexiste previsão legal para que o Poder Judiciário assuma a responsabilidade tributária referida, conforme Circular n. 324/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça). No caso de ser optante do regime tributário do "simples nacional", deverá comprovar a sua condição junto à instituição financeira para que o imposto de renda não seja retido na fonte.
XI ? CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (para a parte).
Sem incidência de contribuição social sobre o valor principal, ante a ausência de informações quanto ao regime previdenciário, bem como da base de cálculo mensal de contribuição. XII ? REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (honorários do perito). (a) Requisite-se ao INSS o pagamento dos honorários periciais por meio de RPV ? Requisição de Pequeno Valor, em favor do perito, tendo como base o valor de R$ 474,37 (evento n.92). (b) Em relação aos honorários requisitados no evento n. 85 dos autos.
Deverá o cartório proceder com os trâmites necessários (conforme: art. 10, § 1º e § 2º, inciso I, da Resolução TJSC-CM n. 05/2019; ORIENTAÇÃO TJSC-CGJ n. 66 - Sistema AJG/PJSC; Informativo CGJ/TJSC n. 06), objetivando o ressarcimento dos honorários periciais adiantados/pagos pelo FRJ - Fundo de Reaparelhamento da Justiça (sistema da AJG-TJSC), acrescido de 20% (vinte por cento) de contribuição previdenciária patronal na área de custas, intimando o ente sucumbente com evento Expedida/Certificada - Intimação Eletrônica - Requisição de Pagamento, com prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento, através de boleto (expedido pelo cartório).
XIII ? CUSTAS PROCESSUAIS.
No caso do trânsito em julgado do processo de conhecimento haver se operado até 16/12/2018, requisite-se oportunamente ao INSS o pagamento das custas processuais do processo principal; a partir de 17/12/2018, o INSS é isento do recolhimento da?Taxa de Serviços Judiciais (incluindo as despesas postais), exceto, por exemplo, quanto às despesas relativas às diligências de oficiais de justiça e à remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador, entre outras (Lei Estadual n. 17.654/2018). A União, o demais Estados, os Municípios, e o Distrito Federal, bem como suas respectivas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (incluindo as despesas postais), exceto, por exemplo, quanto às despesas relativas às diligências de oficiais de justiça e à remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador, entre outras (Lei Estadual n. 17.654/2018; TJSC, Resolução CM n. 003/2019, art. 6º). O Estado de Santa Catarina, o Ministério Público e a Defensoria Pública são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (incluindo as despesas postais) e das diligências de oficiais de justiça (Lei Estadual n. 17.654/2018; TJSC, Resolução CM n. 003/2019, art. 6º, §1º). XIV ? EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores requisitados, atento à prioridade do art. 282 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Autorizo a expedição de alvará (dos valores devidos à parte e da verba honorária de sucumbência) em nome do advogado ou da sociedade de advogado, condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: (a) procuração com poderes de dar e receber quitação (no caso do valor devido à parte) e (b) menção à sociedade de advogados na procuração que concede poderes ao causídico por ocasião da propositura ação do processo de conhecimento (para ambos os casos; se expedição for requerida em nome da sociedade de advogados) (art. 15, §3°, da Lei n. 8.906/1994; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1114785 / SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 19-11-2010; REsp 1046181/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010). Na hipótese de inexistir indicação da sociedade de advogados na procuração que concede poderes ao causídico por ocasião da propositura ação do processo de conhecimento, autorizo a expedição requerida em nome da sociedade de advogados mediante termo de cessão direito / de crédito firmado o entre o advogado e a sociedade (atento à consulta 153 da Cosit ? Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, de 11/06/2014). Não sendo esta a hipótese dos autos, tampouco a de cessão de crédito entre advogado e sociedade, o direito a pugnar pela verba será assegurado exclusivamente à pessoa física. XV ? DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. No caso do pedido da verba honorária contratual ter sido efetuado após a prolação da presente decisão, autorizo ao Cartório o destaque da quantia referida no momento da inscrição / expedição da requisição de pagamento e/ou no nomento da expedição do alvará para pagamento, no percentual requerido pelo procurador (respeitado o limite definido no contrato), inclusive com expedição em nome do advogado ou da sociedade de advogado (conforme for requerido), condicionado ao preenchimento dos requisitos do item acima, bem como à apresentação do contrato de honorários. XVI ? PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO.
Dispondo a procuração de poderes para dar e receber quitação, autorizo a inscrição no alvará da anotação de que ?o(s) advogado(s) constante(s) na procuração possui(em) poder(es) para receber e dar quitação, bem como que a procuração referente aos autos do processo que originou o presente alvará é válida?. XVII ? APÓS O PAGAMENTO. Após a expedição de alvará, intime-se a parte autora para dizer se ainda há valores a serem recebidos, sob pena de liquidação e consequente extinção do presente feito pelo pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, tratando-se de execução invertida (processo sincrético), arquivem-se os autos, com as devidas baixas; tratando-se de processo ou procedimento de execução autônomo (cumprimento de sentença ou execução autônoma), retornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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15/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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15/08/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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08/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:27
Despacho
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06/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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15/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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15/05/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:21
Transitado em Julgado - Data: 18/03/2025
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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07/03/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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14/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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22/01/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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22/01/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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15/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/01/2025 14:02
Juntada de Petição
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18/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/11/2024 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/11/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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31/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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31/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Conclusos para despacho - 22/08/2024 16:07:41)
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02/07/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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02/07/2024 17:37
Juntada de Petição
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12/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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11/06/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/06/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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02/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2024 11:31
Decisão interlocutória
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20/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:08
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2024
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20/05/2024 14:07
Juntado(a)
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15/05/2024 11:41
Recebidos os autos - TJSC -> TBC02 Número: 50002232520228240074/TJSC
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03/05/2024 12:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50002232520228240074/TJSC
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10/04/2024 16:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TBC02 -> TJSC
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04/04/2024 15:42
Juntado(a)
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06/03/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/03/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 80 Parte Isenta
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28/02/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/02/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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24/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 21:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/11/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/11/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/11/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/10/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 30/2023
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11/10/2023 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2023 17:48
Despacho
-
13/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:55
Juntada de Petição
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12/09/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/08/2023 12:24
Juntada de Petição
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15/05/2023 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SÉRGIO DE MOURA FERRO SILVA - EXCLUÍDA
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25/04/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/04/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/04/2023 12:19
Despacho
-
30/03/2023 18:01
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/01/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/01/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/01/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/01/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/12/2022 22:12
Juntada de Petição
-
13/12/2022 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/11/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2022 10:06
Despacho
-
25/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 08:24
Juntada de Petição
-
24/11/2022 15:09
Juntada de Petição
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01/11/2022 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/10/2022 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/10/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2022 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 19:32
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEUSA NEGHERBON EISSMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2022 19:20
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:11
Juntada de Petição
-
02/02/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEUSA NEGHERBON EISSMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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02/02/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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