TJSC - 5056795-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056795-47.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ADILSON PEREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50567954720258240930, ajuizado por ADILSON PEREIRA contra BANCO AGIBANK S.A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 6,27% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. -
10/06/2025 02:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 02:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 12:02
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Revisão do Saldo Devedor
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 08:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/04/2025 18:39
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:39
Decisão interlocutória
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21/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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21/04/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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