TJSC - 5026146-22.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026146-22.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LIZANDRA OLIVEIRA SCALVIADVOGADO(A): EDUARDO SCALVI (OAB SC044863) DESPACHO/DECISÃO 1.
O despacho do evento 5 é equivocado, pois o fármaco Omalizumabe está padronizado no SUS e consta da RENAME para a doença da autora. De qualquer modo, acolho a emenda da inicial, pois a documentação é pertinente; 2. De acordo com a 2ª conclusão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal catarinense, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. No caso em comento, a autora pleiteia a obtenção de tratamento que não supera o montante de sessenta salários mínimos previstos na legislação específica.
A propósito, reza o Enunciado 47 da II Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ: "Saúde Pública - Não estão incluídos na competência dos juizados especiais da fazenda pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo anual superar o limite da competência dos referidos juizados". Também não se enquadra nos critérios de ordem material que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a saber, as exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, e no caput do art. 8º da Lei 9.099/1995 (aplicada subsidiariamente), dentre outras hipóteses.
Ademais, a 6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de justiça catarinense ressaltou que "não há objeção, na Lei n. 12.153/2009, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial".
Considerando, assim, que o caso telado não se enquadra nas exceções listadas, além de o valor da causa estar de acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, determino a conversão do presente feito para o Juizado Especial Fazendário.
Retifique-se nos registros e altere-se o fluxo; 3.
Em observância ao disposto no Enunciado n. 18 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, SOLICITE-SE ao e-NatJus Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, parecer técnico quanto ao tratamento médico indicado à autora, em caráter de urgência, com as seguintes informações: a) Cópia da inicial (evento 1, INIC1 e evento 9, EMENDAINIC1); b) Prontuário (evento 1, LAUDO10, evento 1, LAUDO11, evento 1, EXMMED12, evento 1, EXMMED13, evento 1, EXMMED15, evento 1, ATESTMED16, evento 1, EXMMED17, evento 1, RECEIT19, evento 9, EXMMED2); c) Pedido Referência Médica (evento 1, RECEIT14,); d) Relatório Médico (evento 9, LAUDO3); e) Motivo da Judicialização: negativa administrativa (evento 1, CERTNEG25 e evento 1, CERTNEG26); Após, retornem conclusos para análise da liminar. -
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:39
Determinada a intimação
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20/08/2025 20:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIZANDRA OLIVEIRA SCALVI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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