TJSC - 5018623-15.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 5018623-15.2025.8.24.0064/SC AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC063353)ADVOGADO(A): Maria Claudia Ferreira Barbosa (OAB SC033397)ADVOGADO(A): MAYKO DONINI (OAB SC066701) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Estado de Santa Catarina (SINDACS/SC) em face do Município de São José/SC, objetivando a imediata implementação das "diferenças do adicional de insalubridade devido aos substituídos processuais, nos termos da lei, sobre o salário-base da categoria, apurados em grau médio, 20%, nos termos do julgamento do TEMA 118 proferido pelo e.
TST, e Lei. 11.350/2006, Art. 9- A, § 3º, a partir do próximo vencimento, e, caso já fechada a folha de pagamento, o pagamento por folha suplementar".
Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, por fim, juntou documentos (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo" (artigo 12 da Lei n. 7.347/1985) em qualquer ação civil pública, sobretudo nos conflitos que visam às obrigações de fazer ou não fazer.
Registre-se que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar pode ser enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano.
Candido Rangel Dinamarco ensina que "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145).
Conforme a lição de Cassio Scarpinella Bueno, os requisitos presentes no dispositivo supracitado "são expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora" (Novo CPC Anotado, p. 219).
No caso concreto, é possível desde logo reconhecer, dentro de um juízo de cognição sumária, a ausência em nível de suficiência dos requisitos da tutela de urgência.
Isso porque os atos administrativos gozam, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, que alcança, ao mesmo tempo, as razões de fato (veracidade) e os fundamentos de direito (legalidade).
Sobre a questão, pertinente a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Um dos efeitos do referido atributo é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Com isso, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do particular que o suscita.
Constata-se, portanto, que a atuação administrativa do requerido desfruta de presunção de legalidade e, por conseguinte, só poderá ter sua eficácia afastada no caso de prova inequívoca – sobretudo porque se está a tratar de pedido de tutela de urgência inaudita altera parte – de estar eivado de vício que o invalide.
A questão controvertida, ademais, não é daquelas de pronta e fácil intelecção; comporta, sim, digressões. É preciso, pois, que a matéria seja submetida a uma prévia fase de maturação, a partir do estabelecimento do contraditório e da participação do órgão constitucionalmente designado para fiscalizar a ordem jurídica.
Assim emoldurado assunto, verifica-se uma névoa pardacenta – talvez momentânea – sobre a quaestio, de maneira a dificultar, em cognição sumária, o reconhecimento de seus contornos.
Não há perigo da demora.
Os substituídos processuais estão com vínculo ativo, percebendo remuneração (busca-se aqui "apenas" a correção do cálculo de um adicional que já compõe a folha de pagamento) e, por conseguinte, têm resguardado seu mínimo existencial, ou seja, condições de prover o sustento e, consequentemente, de aguardar o provimento final.
O indeferimento da medida liminar, por tudo quanto foi exposto, é medida de cautela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 12 da Lei nº. 7.347/1985 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
No mais, cite-se o Município de São José/SC, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. -
06/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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