TJSC - 5019598-71.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019598-71.2024.8.24.0064/SC AUTOR: LAIANA GHESLA NOGUEIRA DO AMARALADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA (OAB SC061658)ADVOGADO(A): NATHAN HENRIQUE DA SILVA (OAB PR108710)RÉU: SERASA S.A.RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/AADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Cuida-se de ação declaratória e condenatória por meio da qual a parte autora intenta a declaração de inexigibilidade de débito por prescrição, e a exclusão do seu nome de plataformas de negociação, como a SERASA LIMPA NOME.
Intimadas as partes para especificação de provas, as partes não pleitearam a produção de outros elementos de convicção (eventos 41, 43 e 44).
Decido.
Sobre a matéria objeto dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de controvérsia repetitiva sobre "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (STJ, ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28-5-2024, DJe de 11-6-2024).
Referido Recurso Especial foi afetado ao rito dos repetitivos (Tema Repetitivo 1264), previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, bem como no dos arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator do Tema afetado, esclareceu que há determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ" (STJ, Tema 1.264).
Com efeito, considerando a complexidade da questão envolvendo débitos prescritos, sua possível negociação em plataformas digitais e as diversas interpretações existentes em torno do tema, mostra-se prudente aguardar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a suspensão dos processos previne o risco de decisões conflitantes e danos às partes envolvidas, razão pela qual a providência deve ser adotada neste feito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS AFETADA PELO TEMA 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO QUE DEVE SER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO REPETITIVO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.(TJSC, Apelação n. 5025263-06.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022).
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AFETAÇÃO DO TEMA 1264 PELO STJ.
ACOLHIMENTO.
TEMA REPETITIVO DE N. 1.264, AFETADO PELO STJ, QUE OBJETIVA PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA SEGUINTE TESE: DEFINIR SE A DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMAS DE ACORDO OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
SOBRESTAMENTO QUE, APESAR DE INICIALMENTE LIMITADO AOS PROCESSOS EM QUE TENHA HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA, OU EM TRAMITAÇÃO NO STJ, FOI ESTENDIDO PARA TODOS PROCESSOS EM TRÂMITE QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO PELO STJ. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5044906-61.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024).
Portanto, tendo em vista que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na controvérsia delimitada pelo Tema 1.264 do STJ, DETERMINO a suspensão do presente feito, com base no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, até julgamento definitivo acerca do tema, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes e cumpra-se. -
01/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 14:46
Juntada de Petição - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (SC007717 - DJALMA GOSS SOBRINHO)
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16/10/2024 02:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 18:28
Expedição de ofício - 4 cartas
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17/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 18:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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17/09/2024 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAIANA GHESLA NOGUEIRA DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 13:38
Decisão interlocutória
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12/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 07/08/2024 20:11:10)
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09/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAIANA GHESLA NOGUEIRA DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2024 14:08
Juntada de Petição
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07/08/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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