TJSC - 5141360-75.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5141360-75.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: CAROLINE VILELA DA SILVA MAGALHAESADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)EXECUTADO: VILELA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de CAROLINE VILELA DA SILVA MAGALHAES e VILELA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA, objetivando a satisfação de título executivo.
No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD (evento 45).
O(A) executado(a) apresentou pedido de impenhorabilidade.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenação da penhora. É o relatório necessário.
DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL.
TESE AGASALHADA.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Este juízo vinha entendendo pela necessidade de o devedor demonstrar no caso concreto que o valor efetivamente era mantido para fins de poupança.
Todavia, como a jurisprudência se pacificou no sentido de que somente é possível a penhora do numerário se o credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Isso posto: 1.
RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD (evento 45). 2.
Preclusa esta decisão, proceda-se a liberação dos referidos valores em favor do(a) executado(a).
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 4. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 5. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias.
Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5141360-75.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do bem constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Isso posto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 2 dias, sobre a aventada impenhorabilidade.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. -
02/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080314869. Valor transferido: R$ 6,20
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01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080314842. Valor transferido: R$ 52,25
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29/08/2025 13:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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29/08/2025 13:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VILELA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA)
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29/08/2025 13:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAROLINE VILELA DA SILVA MAGALHAES)
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:07
Juntado(a)
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24/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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24/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:42
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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15/07/2025 21:39
Decisão interlocutória
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15/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:01
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 18:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 02/06/2025
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30/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50751812820258240930
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28/05/2025 17:25
Juntada de Petição - CAROLINE VILELA DA SILVA MAGALHAES / VILELA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA (SC053031 - JOAO PAULO FAGUNDES / SC052747 - DAIANE BECKER / SC036276 - JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR / SC037475 - MICHELY MARA TONINI / SC048557 - JONAS LUIS
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08/05/2025 19:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 08/05/2025
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05/05/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: TAYLA KAROLINI WICHWSKI SILVA
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05/05/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: FABIANA DA SILVA
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05/05/2025 11:17
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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05/05/2025 11:17
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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14/03/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:54
Determinada a citação
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18/02/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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06/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para despacho - 16/12/2024 12:51:14)
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2025 09:35
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:26
Determinada a citação
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11/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9413109, Subguia 4846648 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.055,56
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11/12/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9417868, Subguia 4850062 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 188,18
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09/12/2024 15:22
Link para pagamento - Guia: 9417868, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4850062&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4850062</a>
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09/12/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9417868 - R$ 188,18
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09/12/2024 08:38
Link para pagamento - Guia: 9413109, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4846648&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4846648</a>
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09/12/2024 08:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9413109 - R$ 2.055,56
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09/12/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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