TJSC - 0000183-06.2020.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:03
Baixa Definitiva
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19/06/2025 10:29
Alterado o assunto processual - De: Telefonia - Para: Perdas e Danos (Direito Civil)
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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05/06/2025 10:37
Juntada de Petição
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05/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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03/06/2025 23:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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03/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 123
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03/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 123
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03/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 123
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03/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:51
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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03/06/2025 20:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000183-06.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LUCIO MAURO DA ROCHA (Sucessor)ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)EXEQUENTE: NISELI PERING (Sucessor)ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) DESPACHO/DECISÃO Da equivalência acionária: Adota-se critério de equivalência das ações Telebrás/Telesc, em consonância com a Apostila elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria Geral de Justiça para orientar o "Cálculo de Liquidação da Diferença de Subscrição de Ações de Telefonia1".
Do item 6 da referida apostila, que trata do "Cálculo da diferença de subscrição de ações TELEBRÁS / TELESC", extrai-se que primeiramente são apuradas as ações Telebrás devidas, depois a diferença das subscrições (ações devidas - ações integralizadas), seguindo-se cálculo de CONVERSÃO das ações Telebrás para ações Telesc, mediante a divisão da VPA da primeira para a segunda, chegando-se então ao número de ações devidas.
Considerando que a multiplicação do número de ações devidas pelo seu respectivo valor ocorre após a conversão, a valoração das ações deve ser efetuada por ação Telesc, do contrário haveria prejuízo ao consumidor.
Portanto, não merece acolhida a impugnação, eis que o cálculo foi realizado de acordo com as orientações.
Da opção do credor pela busca individual do crédito: Consigna-se que a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, não obstante a natureza concursal do crédito não arrolado no quadro geral de credores, não é obrigatória a sua habilitação retardatária perante o juízo universal da recuperação judicial, sendo faculdade da parte credora optar por habilitar o crédito no juízo recuperacional ou promover a sua execução individual após o encerramento da recuperação judicial, de forma a não prejudicar os credores habilitados nem ferir a indivisibilidade do juízo universal (STJ, AREsp 1626426-RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/04/2021, publicado em 28/04/2021).
Desse modo, a habilitação não pode ser imposta à parte credora.
Entretanto, caso opte por buscar seu crédito por meio de execução individual, o pagamento observará, a princípio, as diretrizes traçadas no plano apresentado autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (1ª RJ), inclusive no que tange aos parâmetros de atualização monetária definidos para cada classe de crédito.
Ademais, é possível que as diretrizes de pagamento dos créditos concursais retardatários dos autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (1ª RJ), como é o presente, sejam alteradas a partir da aprovação/homologação do novo plano a ser apresentado nos autos da 2ª recuperação judicial da OI S/A.
Então, independentemente do caso, a jurisprudência recentemente consolidada é no sentido de que o credor não terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).
Seguindo o mesmo raciocínio, é inviável que o débito seja corrigido monetariamente até a data do pagamento, já que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 (TJSC, Apelação n. 5000753-72.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2022 - grifei).
Ao arremate, em caso envolvendo a mesma executada OI S/A, assim decidiu o colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.1.
Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídicas.6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022).
Desse modo, em tendo o credor optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito.
No entanto, deverá o exequente aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha (TJSC, Apelação n. 5000557-73.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023).
Já que a busca individual de seu crédito é direito que lhe assegura a lei (STJ, CC 114.952/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011), suspendo o curso do prazo prescricional até o trânsito em julgado da sentença que pôs fim aos autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (1ª RJ).
Por fim, os honorários advocatícios podem ou não ser pagos no cumprimento de sentença, a critério da parte executada.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o cálculo de evento 82, feito com base no r. acórdão proferido na Apelação Cível n. 00001830620208240008, servindo a presente decisão como certidão de crédito concursal no valor de R$ 48.380,44 (débito principal devido à parte exequente) e de R$ 8.639,36 (devido ao advogado do exequente), corrigido até o dia 20/06/2016.
Oportunamente, arquivem-se os autos. 1.
Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/C%C3%A1lculo+de+Liquida%C3%A7%C3%A3o+da+Diferen%C3%A7a+de+Subscri%C3%A7%C3%A3o+de+A%C3%A7%C3%B5es+de+Telefonia/ce969817-1b47-4b68-8b0d-401eb9c9fc48 -
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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21/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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21/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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21/05/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:13
Decisão interlocutória
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05/05/2025 15:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELENIR DA ROCHA - EXCLUÍDA
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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31/01/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/01/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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21/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NISELI PERING. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO MAURO DA ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:47
Despacho
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26/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 18:02
Despacho
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30/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENIR DA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2024 17:54
Juntada de Petição
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13/05/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 84
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07/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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24/04/2024 14:54
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/04/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/04/2024 09:38
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU04CV
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10/04/2024 16:00
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - BNU04CV -> DCJE
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10/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 16:00
Decisão interlocutória
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15/02/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 70
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08/02/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7074630, Subguia 3645175 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 160,94
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18/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/01/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/01/2024 16:26
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU04CV
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09/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 12/03/2024. Parte OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Guia 7074630, Subguia 3645175
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09/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 7074630 - R$ 160,94
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09/01/2024 16:26
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELENIR DA ROCHA
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/12/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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19/12/2023 17:15
Transitado em Julgado
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19/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:54
Recebidos os autos - TJSC -> BNU04CV Número: 00001830620208240008
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30/10/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0000183-06.2020.8.24.0008/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELANTE: ELENIR DA ROCHA ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2023.
Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente -
26/01/2021 16:57
Juntada de Petição
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21/11/2020 01:29
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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31/07/2020 20:39
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/07/2020 20:39
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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30/04/2020 15:18
Juntada
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30/04/2020 10:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0303/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 3292
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28/04/2020 20:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0303/2020 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da transformação do processo físico em processo digital, bem como de que deverão direcionar seus pedidos exclusivamente para os autos dig
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28/04/2020 17:00
Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico
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28/04/2020 16:59
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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28/04/2020 16:58
Certidão emitida - CERTIFICO que não foi possível efetuar a migração do processo para o sistema e-Proc, pois o sistema não reconhece a classe da impugnação ao cumprimento de sentença em apenso (0021950-91.2006.8.24.0008/03). Diante disso, faço a remessa d
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28/04/2020 16:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da transformação do processo físico em processo digital, bem como de que deverão direcionar seus pedidos exclusivamente para os autos digitalizados. Ficam cientificadas, ainda, da
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
Juntada de documento
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28/04/2020 16:31
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28/04/2020 16:30
documento digitalizado
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28/04/2020 16:30
Juntada de Petição
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28/04/2020 15:07
Reativado processo retornado de outro Juízo
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28/04/2020 15:06
Processo físico convertido em processo eletrônico
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06/02/2020 15:43
Remetido os autos ao Tribunal de Justiça
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06/02/2020 14:37
Certidão emitida - Certifico que a nova numeração foi efetuada por solicitação do TJSC. Certifico, ainda, que este processo é continuidade/originário dos autos n. 0021950-91.2006.8.24.0008/002
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06/02/2020 14:30
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0021950-91.2006.8.24.0008/03 - Classe: Impugnação à Execução de Sentença - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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06/02/2020 14:30
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0021950-91.2006.8.24.0008/02 - Classe: Execução de Sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
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22/10/2010 00:00
Distribuído por dependência(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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