TJSC - 5071602-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071602-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOEL VIEIRA MACHADOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por JOEL VIEIRA MACHADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho, Dr.
Matheus Della Giustina Perin, que, na ação de produção antecipada de prova autuada sob o n. 5098241-64.2024.8.24.0930, movida em desfavor do BANCO CREFISA S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 28, DOC1).
Em suas razões recursais, aduziu que: (i) possui renda líquida mensal de R$ 1.632,73, valor inferior a dois salários mínimos, o que demonstra sua hipossuficiência; (ii) é pessoa solteira e não conta com auxílio financeiro de terceiros; (iii) a exigência de custas processuais compromete seu sustento e o de sua família; (iv) tentou diligenciar certidões negativas de bens, mas os custos para tanto se mostraram superiores às próprias despesas iniciais da demanda; (v) apresentou documentos comprobatórios da sua condição financeira e invocou jurisprudência no sentido de que a renda inferior a três salários mínimos é compatível com a concessão da gratuidade da justiça; (vi) a decisão agravada contrariou os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 28, DOC1).
Este é o relatório. 2.
Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De pronto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação" (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019).
Portanto, passo ao julgamento do mérito do recurso.
Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, a qual firmou declaração de hipossuficiência econômica.
O pleito, contudo, foi indeferido porque não apresentados os documentos elencados pelo Juízo como indispensáveis para a concessão do beneplácito.
A propósito da temática, o CPC traz as seguintes disposições: Art. 99. [...] [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito é de que para a concessão de benefício da gratuidade da justiça "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021).
No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5022716-24.2022.8.24.0000, relator Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 22/09/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061695-89.2021.8.24.0000, relator Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 22/09/2022; e, Agravo de Instrumento n. 5029781-07.2021.8.24.0000, relator Des. Marcos Fey Probst, julgado em 09/08/2022.
Na hipótese vertente, não há qualquer elemento no caderno processual apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante.
Com efeito, o agravante demonstrou que: (i) possui renda inferior a três salários mínimos decorrente de auxílio-doença previdenciário; (ii) não declarou imposto de renda nos últimos 5 anos; e, (iii) é proprietário de um veículo VW/Passat, sem expressivo valor econômico.
Ademais, a própria natureza da demanda não destoa da alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse cenário, imperiosa a reforma da decisão agravada a fim de conceder à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso.
Intime-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
05/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/09/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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