TJSC - 5001720-76.2024.8.24.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correia Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001720-76.2024.8.24.0083/SC EXEQUENTE: SERRANA TABACARIA E DISTRIBUIDORA 1 EIRELIADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud: Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente. O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC).
Acaso requerida a modalidade "teimosinha", DEFIRO desde já a sua utilização pelo período solicitado, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo permitido pelo Sistema. 1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do valor, mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo. 1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC). 1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC). 2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade, através de advogado constituído (Djo) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial. 2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line: 2.1.1) Dê-se vista ao(à) credor(a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. 2.2) Não havendo manifestação da parte executada: 2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução (Sidejud). 2.2.2) Ato contínuo, intime-se o credor para se manifestar acerca do ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.2.3) Caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido. 3) Na hipótese de resultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo, ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada.
Da penhora via Renajud. Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, sendo inexitosa a tentativa de penhora via Sisbajud, DEFIRO a busca de veículo da parte devedora através do sistema Renajud, a ser diligenciada pela serventia cartorária. 1) Em sendo exitosa a busca e não se tratando de bem alienado fiduciariamente: 1.1) Promova-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da penhora, inserindo o valor da dívida e o processo de origem; 1.2) Lavre-se termo de penhora e, caso ainda não juntado aos autos, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE (CPC, art. 871, IV) no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3) Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da penhora para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito do veículo penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada. 1.3.1) Havendo interesse na remoção e depósito do veículo, por si ou por terceiro indicado, fica desde já deferido o pedido.
Nesse caso, deverá o cartório expedir mandado de remoção e depósito, com autorização de arrombamento e auxílio de força policial, caso haja resistência. 1.3.2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). 1.5) Se necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do(a) exequente para, em até 5 (cinco) dias, prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e/ou fornecer os meios à execução da medida. 1.6) Efetivada a penhora nos termos do item 1.4, intime-se a parte executada da constrição levada a efeito sobre o(s) bem(ns) para, querendo, em até 10 dias, se manifestar na forma do art. 847, caput do CPC, podendo requerer a substituição do bem. A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do(a) executado(a) ou se inexitosa a tentativa postal anterior. 1.7) Aportando aos autos manifestação da parte executada, intime-se o(a) credor(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8) Após, venham conclusos para decisão, observando-se a tramitação urgente. 2) Exitosa a busca e se tratando de veículo alienado fiduciariamente: 2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na penhora do veículo, uma vez que o ato de constrição não poderá recair no bem, mas nos direitos da parte executada em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária. 2.2) Havendo interesse pelo(a) exequente, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações a respeito da situação atual do contrato que tem por objeto o gravame sobre o veículo encontrado, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 2.3) Não respondido o ofício no prazo estabelecido, renove-se por apenas 01 (uma) vez a diligência, acrescentando-se que o silêncio do destinatário do ofício, pode ensejar o crime de desobediência, com a efetiva responsabilização na seara criminal e civil; 2.4) Aportando aos autos a resposta no prazo estipulado, dê-se vista à parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.5) Oportunamente, voltem conclusos para impulso ou julgamento. -
22/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 17/12/2024
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11/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: RICARDO D AVILA CASTAGNA
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11/12/2024 08:58
Expedição de Mandado - KPOCEMAN
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31/10/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9134363, Subguia 4690910 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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30/10/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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30/10/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 09:42
Link para pagamento - Guia: 9134363, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4690910&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4690910</a>
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30/10/2024 09:42
Juntada - Guia Gerada - SERRANA TABACARIA E DISTRIBUIDORA 1 EIRELI - Guia 9134363 - R$ 16,52
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29/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:40
Despacho
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14/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:06
Despacho
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09/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:17
Distribuído por dependência - Número: 50012294020228240083/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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