TJSC - 5061648-97.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061648-97.2025.8.24.0090/SC AUTOR: CARMEN YOLANDA RIBEIRO TROMBOTTOADVOGADO(A): ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA (OAB DF070518) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. 1. A parte demandante requereu a inclusão dos sócios da empresa demandada no polo passivo, suscitando incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Ocorre que, embora possível o redirecionamento da execução a terceiros quando presentes os requisitos legais, a providência exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133), em autos apartados, com respeito ao contraditório e à necessária instrução probatória.
Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.(REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2023, DJe de 19.09.2023 - sem grifo no original).
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado na petição retro. 2. Considerando que a citação da demandada via Domicílio Judicial Eletrônico restou inexitosa, PROCEDA-SE a sua citação na pessoa do sócio José Eduardo Rangel Mendes, na forma como requerida na petição do evento 16, observando-se o endereço, o telefone e o e-mail indicados. 3. Cumprida a diligência, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.
Caso contrário, INTIME-SE a parte demandante para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE. -
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:39
Despacho
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 13:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SAFRA S A - EXCLUÍDA
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13/08/2025 13:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - EXCLUÍDA
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13/08/2025 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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09/08/2025 15:30
Juntada de Petição - CARMEN YOLANDA RIBEIRO TROMBOTTO (DF070518 - ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA)
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08/08/2025 22:07
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de FNSNIJC01 para FNSNIJCr01)
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08/08/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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