TJSC - 5000915-54.2025.8.24.0030
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Imbituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000915-54.2025.8.24.0030/SC RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais" ajuizada por EMILIA DA SILVA CARDOSO proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando receber indenização por danos morais, materiais e cancelar empréstimo consignado supostamente fraudado. Segundo consta na inicial, a parte autora é segurada do INSS, recebendo benefício previdenciário.
Informou, ainda, ter sido vítima de uma fraude, sendo feito um empréstimo consignado em seu benefício sem sua anuência através da parte ré, tendo direito a ser ressarcido dos valores descontados de seu benefício e, ainda, receber indenização por danos morais.
Vieram conclusos os autos. Decido. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme dispõe o §3º do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109, §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Assim, a hipótese de competência delegada prevista na legislação em comento, diz respeito tão somente às ações envolvendo o segurado e a autarquia previdenciária, o que não é o caso dos autos.
Deste modo, a presença da instituição de previdência social afasta a competência estadual delegada e exige o processamento da demanda perante a Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Carta Magna.
Ademais, estabelece o art. 3° da Lei n. 13.876/19: Art. 3º Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] Nesse quadro, frente as aludidas alterações constitucional e legislativa - a despeito da celeuma sobre a competência das ações dessa natureza ajuizadas antes de 1º de janeiro de 2020, a ser dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 170.051 - RS (2019/0376717-3) -, não há dúvidas de que compete à Justiça Federal com sede em Laguna que dista menos de 70km desta Comarca, o processamento e julgamento das "ações previdenciárias" ajuizadas posteriormente àquela data por segurado domiciliado nesta comarca.
Tal como no presente caso. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Remetam-se do presente feito à Vara Federal da Comarca de Laguna/SC.
Intime-se. Cumpra-se. -
10/06/2025 08:18
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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13/04/2025 11:05
Juntada de Petição
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27/03/2025 13:16
Juntada de Certidão - Processo distribuído. Localidade de destino: TUBARÃO/SC - Juízo Substituto da 1ª VF de Tubarão. Número: 50022648620254047207
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27/03/2025 13:15
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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27/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 22:17
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:58
Terminativa - Declarada incompetência
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20/02/2025 19:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIA DA SILVA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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