TJSC - 5048525-32.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50732975920258240090
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5048525-32.2025.8.24.0090/SCAUTOR: PAULO CESAR PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO SCHMITZ (OAB SC033923)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar o período de 90 (noventa) dias de licença-prêmio/especiais, referente ao período de , cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde a data da aposentadoria, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. -
05/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:07
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2025 01:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:18
Determinada a citação
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23/06/2025 19:06
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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